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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O objetivo do presente Projeto de Lei é dar maior transparência e publicidade as emendas apresentadas pelos vereadores. A população e mesmo os Vereadores têm dificuldades em acessar as emendas e saber como está o andamento das mesmas.

A Lei Federal Complementar 131/2009, conhecida como Lei da Transparência e a Lei Federal 12.527/2011 de Acesso a Informação, têm como objetivo melhorar o relacionamento entre os poderes e a população.

É muito importante sabermos o andamento das emendas, quando elas serão liberadas, porque somos cobrados pelos munícipes, com razão, quando elas estarão disponíveis.

Outra questão é que o trabalho do Vereador é fiscalizar o Poder Executivo, neste sentido é importante sabermos como está o andamento de uma obra e se ela recebeu aditivo e por quais motivos.

Diante do exposto, pugna-se pelo imprescindível e indispensável apoio de todos os Nobres Vereadores que compôem o Poder Legislativo desta Casa de Leis para a aprovação desta propositura.

Respeitosamente.


PROJETO DE LEI 0144/2020

Autoria: Marinho Nishiyama

“Dispõe sobre a criação no site da Prefeitura Municipal de Itapeva de um link no menu para acompanhamento das emendas dos vereadores à lei orçamentária, desde a sua aprovação até a sua conclusão, visando maior transparência e publicidade, conforme a Lei Federal Complementar 131/2009 da Transparência e a Lei Federal 12.527/2011 de Acesso à Informação.”

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º A Prefeitura Municipal de Itapeva divulgará em seu site oficial as emendas impositivas aprovadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).

 

Art. 2º No link do menu deve constar o número da emenda, nome do Vereador, valor da emenda, objetivo da emenda e situação da emenda.

 

Art. 3º Se a emenda tiver por objetivo uma construção, o setor competente deverá atualizar mensalmente como está a obra, colocando a porcentagem que já foi construída, até a sua inauguração.

 

Art. 4º Caso a obra receba um aditivo, deve constar no link qual o valor do aditivo e o motivo pelo qual ele foi concedido.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 30 de setembro de 2020.

MARINHO NISHIYAMA

VEREADOR - PP