Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A adoção no Brasil ainda é um tema com grandes desafios a serem superados, o estereótipo em relação à criança a ser adotada e o longo processo, alguns desses entraves. Segundo dados do Cadastro Nacional de Justiça (CNJ), atualmente no Brasil, 9.631 crianças e adolescentes estão cadastradas e aguardam serem adotadas.
Adoção, conforme prevê o Direito Civil, é o ato Jurídico no qual um indivíduo (a) é permanentemente assumido como filho (a) por uma pessoa ou por um casal que não são os pais biológicos do adotado. Acolhimento entende-se como o projeto que acolhe crianças e adolescentes afastados da família natural em virtude de violação de direitos por meio de medidas protetivas, conforme preconiza o Estatuto da Criança e Adolescente - ECA, em seu Artigo 101, sendo, portanto, uma Política Pública que garanta o direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes separados de sua família.
A adoção é a colocação da criança ou adolescente, sempre tendo em vista o melhor interesse destes, em uma família substituta. A adoção atribui a condição de filho para todos os efeitos, desligando-o de qualquer vínculo com pais biológicos. Pode haver alteração do nome, se houver desejo do adotante ou adotado, sendo criança ou adolescente. É um procedimento legal pelo qual alguém assume como filho, de modo definitivo e irrevogável, uma criança ou adolescente nascido de outra pessoa. Ela é regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Existem no Brasil mais de 46 mil crianças e adolescentes em situação de acolhimento, ou seja, que vivem atualmente em quase 4 mil entidades acolhedoras credenciadas junto ao Judiciário em todo o país, de acordo com o Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura à criança e ao adolescente o direito a um desenvolvimento sadio e harmonioso, bem como o direito de serem criados e educados no seio de sua família.
É importante que haja e continue existindo trabalhos que possibilitem que os olhos da sociedade se voltem para essas crianças e adolescentes que já sofreram com um rompimento familiar em algum momento de sua vida e agora aguardam por uma nova família que as ame e caminhem ao seu lado na trama da vida.
PROJETO DE LEI 0154/2020
Autoria: Wiliana Souza
“Fica instituída, a semana municipal de incentivo à adoção e acolhimento, a ser realizada, anualmente, na semana que antecede o dia 25 de maio, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituída, a Semana Municipal de Incentivo à Adoção e Acolhimento, a ser realizada, anualmente, na semana que antecede o dia 25 de Maio - Dia Nacional da Adoção.
§ 1º A Semana Municipal de Incentivo a Adoção e Acolhimento deve culminar, anualmente, sempre no dia 25 de Maio e passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Município de Itapeva-SP
Art. 2º A Semana Municipal de Incentivo à Adoção e Acolhimento tem por objetivo:
I - Conscientizar a todos de que toda criança ou adolescente têm direito a ser criados e educados no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar saudável e afetuosa;
II- Estimular a adoção legal e humanizada de crianças e adolescentes:
III - despertar a necessidade de adoção e acolhimento tardia, inter-raciais, de grupos de irmãos e de crianças com necessidades especiais.
IV- Promover eventos que levem à reflexão, a agilização, a comemoração e a realização de campanhas de conscientização, sensibilização e publicidade do tema “adoção” com a realização de debates, palestras e seminários.
Art. 3º A Semana Municipal a Adoção e o Acolhimento, poderá contar com várias ações educativas, e promoções que estimulem a adoção e acolhimento de crianças e adolescentes, bem como outras medidas que forem cabíveis para a implementação desta lei, em parceria com Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, entidades da Sociedade Civil e demais órgãos competentes.
Art.4° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art.5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 11 de novembro de 2020.
WILIANA SOUZA
VEREADORA - PL