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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 27 de outubro de 2020.

MENSAGEM N.º 58/2020

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Com nossos cumprimentos, venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “Regulamenta as normas e procedimentos para aquisição de produtos alimentícios da agricultura familiar do Município de Itapeva para o uso na merenda escolar local, em consonância com o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, Lei Federal nº 11.947/2009.”

Através da presente propositura pretende o Executivo Municipal estabelecer normas para aquisição de produtos alimentícios oriundos da agricultura familiar no âmbito do Município de Itapeva.

O PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar “Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências”, assim através do presente Projeto de Lei o Município de Itapeva através da Secretaria Municipal de Agricultura visa regulamentar as normas para aquisição da alimentação escolar seja produzido pela agricultura familiar.

O Projeto visa incentivar a agricultura familiar, bem como, atender ao disposto no artigo 29 da Resolução 06 de 8 de maio de 2020 abaixo transcrita:

“Art. 29 Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deve ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, priorizando os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas, conforme o art. 14, da Lei nº 11.947/2009. ”

Destacamos que a agricultura familiar segue o planejamento de plantio e que o presente Projeto de Lei irá contribuir para programação dos trâmites de aquisição de gêneros alimentícios determinados pelo PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar.

Ante o exposto, requer-se a esta Casa Legislativa a aprovação da presente autorização.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI N.º 157/ 2020

“REGULAMENTA as normas e procedimentos para aquisição de produtos alimentícios da agricultura familiar do Município de Itapeva para o uso na merenda escolar local, em consonância com o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, Lei Federal nº 11.947/2009.”

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º São objetivos da presente lei:

I. O emprego da alimentação saudável e adequada na Merenda Escolar do Município compreendendo o uso de alimentos variados, frescos e seguros, passíveis de rastreabilidade para evitar contaminação por agrotóxicos, buscando ampliar a aquisição de produtos com base ecológica dos Agricultores Familiares.

II. O apoio e incentivo ao desenvolvimento da agricultura local sustentável através da aquisição de gêneros alimentícios diversificados e sazonais produzidos pela Agricultura Familiar do Município.

III. O equilíbrio dos preços para a aquisição dos gêneros alimentícios de modo a atender o interesse público e a sustentabilidade da atividade produtiva dos Agricultores Familiares.

Artigo 2º Os contratos destinados à aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar, devem, preferencialmente, ser celebrados anualmente e coincidentes com o calendário escolar anual.

Parágrafo único. A aquisição dos gêneros alimentícios para o fornecimento da merenda escolar no Município de Itapeva seguirá as orientações do CECANE (Centro Colaborador em Alimentação e Nutrição Escolar), dará preferências de compra aos agricultores familiares do município, em seguida para os agricultores da região geográfica imediata como Taquarivai, Riversul, Ribeirão Grande, Ribeirão Branco, Ribeira, Nova Campina, Itaberá, Itaporanga, Itapirapuã Paulista, Itaoca, Itaberá, Guapiara, Capão Bonito, Buri, Bom Sucesso de Itararé, Barra do Chapéu, Barão de Antonina e Apiaí, na sequência de prioridades e região geográfica intermediária de Sorocaba, na Sequencia agricultores de estado de São Paulo e finalmente dos outros estados do Brasil, seguindo também a ordem de prioridades a seguir:

a) Comunidades Indígenas, quilombolas e assentamentos da reforma agrária;

b) Produtores de orgânicos e agroecológicos;

c) Grupos formais definidos por quem tem maior porcentagem de agricultores familiares;

1 – Grupo formal deve ser composto por 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos integrantes

d) Grupos informais;

e) Agricultores individuais;

f) Cooperativas Centrais da Agricultura Familiar.

Artigo 3º As chamadas públicas que precedem a celebração dos contratos, deverão ser elaboradas sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação de Itapeva, ouvido o Conselho de Alimentação Escolar de Itapeva (CAE) e a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.

§1º. O CAE terá em sua composição, no mínimo, um titular e um suplente representado agricultura familiar, indicado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Itapeva - CMDRI e os demais membros já descritos na lei do PNAE.

§2º. Ao nomear os membros para comporem o CAE, mediante Decreto, o Prefeito Municipal indicará o membro titular e o suplente.

Artigo 4º A construção da chamada pública terá a participação das entidades interessadas que representam os agricultores familiares de Itapeva e região geográfica imediata, de um(a) nutricionista que representa a Secretaria Municipal da Educação e de um(a) técnico(a) da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento de Itapeva - SEMAI; na chamada Pública deverão ser consideradas as variedades e quantidades que irá compor o edital de compra também deverão ser definidas em até 120 (cento e vinte) dias antes do término do contrato em vigência, encaminhadas ao CAE e embasadas nos seguintes critérios e informações:

I. Pesquisa nas unidades servidas pelo fornecimento dos produtos aqui disciplinados na qual contenha a demanda anual imediatamente anterior e a provável adequação do consumo para o próximo contrato operada pela Secretaria Municipal de Educação;

II. Cardápio anual elaborado a partir das necessidades nutricionais e da previsão de disponibilidade de produtos, contendo as quantidades semanais, quinzenais ou mensais, conforme ciclo de colheita e sazonalidade confeccionado pela Secretaria Municipal de Educação.

III. Mapa do potencial produtivo anual da Agricultura Familiar do Município e regiões próximas, considerando variedades, quantidades e sazonalidades confeccionado pelas organizações representativas dos Agricultores Familiares com coordenação de SEMEI;

§ 1º As ações devem respeitar o ciclo de colheita ao elaborar o cardápio prevendo rodízio de fornecimento, baseado na divisão total de alunos em quatro grupos equivalentes;

§ 2º A entidade executora, na medida da necessidade, fará a aquisição mínima 50% (cinquenta por cento) das quantidades semanais constantes no contrato definitivo no cardápio anual, desde que as informações semanais sobre disponibilidade de produtos, sejam suficientes para tal.

§ 3º Não havendo eventos climáticos ou outro motivo grave que justifiquem o descumprimento das entregas de alimentos previamente definidas, as entidades fornecedoras serão penalizadas de acordo com cláusulas previstas em contrato, como advertência, suspensão no fornecimento por 15 (quinze) dias, suspensão no fornecimento por 30 dias, cancelamento do contrato, impedimento de participação em novas chamadas públicas do município.

§ 4º As reuniões para construção da chamada pública ocorrerão na sede da SEMAI em horário comercial a ser definido no convite.

§ 5º Os convites aos agricultores para as reuniões de construção da chamada pública serão divulgados pelo site da prefeitura ou outro meio de divulgação a ser definido.

§ 6º Para o cumprimento do parágrafo 3° o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Itapeva poderá ser consultado.

Artigo 5º - O preço de aquisição de cada produto será o preço médio de quatro pesquisas trimestrais feitas durante o ano que antecede os contratos, realizadas, no mínimo, em três mercados varejistas em âmbito local, dando preferência às feiras de Agricultores Familiares, atualizado anualmente pelo índice adotado pelo Município.

§ 1º As pesquisas de preços serão feitas pela SEMEI, acompanhadas pelo CAE e nortearão as chamadas públicas.

§ 2º - Os preços apurados poderão ser reduzidos ou acrescentados, desde que haja fato superveniente que venha a alterar o equilíbrio oferta e procura, desde que previamente combinado com os agricultores fornecedores e avalizados pelo CMDRI.

§ 3º - As entidades fornecedoras farão as entregas dos produtos em ponto único ou diretamente nas escolas de acordo com a definição da SEMEI.

§ 4º - Os preços para produtos orgânicos certificados deverão ser acrescidos de no mínimo 15% (quinze por cento) sobre os preços apurados na forma do §1º deste artigo, desde que não haja possibilidades de se fazer pesquisa específica no mercado local.

§ 5º Na construção técnica do preço será levado em consideração a logística de entrega, na forma do §3º deste artigo.

Artigo 6º - Além das exigências previstas na Lei Federal, os projetos de venda dos grupos formais, deverão conter:

I - Declaração de produção própria com a identificação de cada agricultor familiar apto à participar, bem como os produtos que irá fornecer e a comprovação da sua ciência, através de assinatura própria, conforme anexo I;

II - Ata da assembleia geral que define e autoriza o percentual de desconto ao agricultor sobre o valor dos produtos que se pretende contratar, a título de gestão operacional e administrativa.

Artigo 7º - Nas prestações de contas periódicas junto à entidade executora, além das notas fiscais de venda, os grupos formais, deverão apresentar:

I - Relatório de entrega contendo a identificação de cada produtor, as variedades, quantidades e valores individuais dos produtores entregues conforme anexo II;

II - A partir da segunda prestação de contas, apresentar relatório de pagamento aos agricultores constando valor bruto e descontos, devidamente assinado por todos conforme anexo III.

Artigo 8º - O CAE, junto com técnicos da SEMEI e SEMAI, farão visitas à propriedade de Qualquer agricultor Familiar, participante de contrato de Entrega de Produtos para a merenda escolar do município e de acordo com decisão do CAE, poderão ser de forma programa ou aleatória e à qualquer momento da vigência do contrato.

Artigo 9º - O controle dos fornecimentos serão feitos através de formulário próprio contendo as ofertas dos fornecedores, os pedidos da entidade executora e as entregas realizadas e aceitas, devendo ser assinadas em 2 (duas) vias.

Parágrafo único - As ofertas de produtos serão feitas até às 12h (doze horas) as terças-feiras, os pedidos até às 16h (dezesseis horas) as quintas feiras para entregas até as 10h (dez horas) das segundas feiras nas semanas subsequentes.

Artigo 10 - Compete ao CAE de Itapeva garantir o cumprimento dessa Lei acompanhado e fiscalizando todo o processo de execução do PNAE local.

Artigo 11 - A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 27 de outubro de 2020.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

ANEXO I

RELATÓRIO DE PAGAMENTO – MERENDA ESCOLAR DE ITAPEVA/SP
Este documento deverá ser entregue a partir do segundo fechamento, contendo informações dos pagamentos do fechamento anterior.

INSTITUIÇÃO:

CPNJ:

Período de Entrega: de ___/___/______ à ___/___/______

Número dos Documentos Fiscais Referentes a este Relatório de Pagamentos:

Nome do Produtor

CPF

Valor Repassado ao Produtor

Valor Retido pela Instituição

Valor Total

Assinatura Produtor

TOTAIS

LOCAL E DATA

NOME E ASSINATURA DO REPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO

ANEXO II

RELATÓRIO DE ENTREGA DE PRODUTOS – MERENDA ESCOLAR DE ITAPEVA/SP
Este documento deverá ser entregue a cada fechamento.

INSTITUIÇÃO:

CPNJ:

Período de Entrega: de ___/___/______ à ___/___/______

IDENTIFICAÇÃO DOS PRODUTOS

Produto

Unidade

Preço Unitário

Quantidade Entregue

Valor Total

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

IDENTIFICAÇÃO DOS FORNECEDORES

Nome:

CPF:

Produtos Entregue

Unidade

Preço Unitário

Quantidade Entregue

Valor Total

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

IDENTIFICAÇÃO DOS FORNECEDORES

Nome:

CPF:

Produtos Entregue

Unidade

Preço Unitário

Quantidade Entregue

Valor Total

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

LOCAL E DATA

NOME E ASSINATURA DO REPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO

ANEXO III

AUTORIZAÇÃO DE VISITA

Eu, ________________________________________, CPF: _____________________, Agricultor Familiar, com área de produção localizada no Bairro _______________, Município de _______________, proponente de participação no Programa Nacional de Alimentação Escolar no Município de Itapeva-SP, com a finalidade de facilitar a comprovação de idoneidade como fornecedor relacionado no Projeto de Venda e Declaração de Produção Própria, autorizo, a partir desse momento, visitas à minha área de produção, dos representantes do Conselho de Alimentação Escolar e de Técnicos credenciado pela Prefeitura Municipal de Itapeva.

Itapeva, __ de ___________, de 20__.

_____________________________

Assinatura