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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 19 de outubro de 2015.

MENSAGEM Nº 041 / 2015

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a redação da Lei Municipal n.º 3.736, de 4 de setembro de 2014, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI no Município de Itapeva/SP”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal alterar a redação do art. 8º da Lei Municipal n.º 3.736, de 4 de setembro de 2014, que institui o PPI em nosso Município, com o fim de se permitir aos contribuintes a regularização de seus débitos tributários, mesmo após a reincidência na exclusão do programa.

Pela atual redação do § 3º do art. 8º da referida Lei, “uma vez excluído do PPI, o sujeito passivo poderá efetuar novo parcelamento apenas uma única vez sob a égide da presente Lei”.

Ocorre que, em tempos de crise, o Executivo pretende facilitar a regularização dos débitos tributários, visando, assim, aumentar a arrecadação municipal enfraquecida pelas dificuldades econômicas e financeiras enfrentadas em nosso país.

Assim sendo, se aprovada a presente propositura, o sujeito passivo poderá efetuar novo parcelamento apenas uma única vez sob a égide da presente Lei, salvo mediante expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal para reingresso no programa.

Contudo, além da expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal para reingresso no programa, mesmo após a reincidente exclusão, o devedor deverá concordar em liquidar na primeira parcela 10% (dez por cento) da dívida a ser regularizada, sendo as demais prestações no valor que lhe aprouver, observado o mínimo estabelecido no art. 5º da referida lei.

Oportuno destacar-se que, na prática, a pretendida alteração não acarretará em perdas ao erário municipal, uma vez que se trata de novo parcelamento já autorizado pela Lei original, compensando, assim, com a renúncia de receita que na teoria este projeto representa, conforme exegese do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar n.º 101/2000).

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente alteração.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 092 / 2015

ALTERA a redação da Lei Municipal n.º 3.736, de 4 de setembro de 2014, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI no Município de Itapeva/SP.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 8º da Lei Municipal n.º 3.736, de 4 de setembro de 2014, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI no Município de Itapeva/SP, alterando-se o § 3º e acrescentando-se um § 5º, passando a vigorar na forma seguinte:

Art. 8º ..........

§ 3º Uma vez excluído do PPI, o sujeito passivo poderá efetuar novo parcelamento apenas uma única vez sob a égide da presente Lei, salvo mediante expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal para reingresso no programa. (PARÁGRAFO ALTERADO)

..........

§ 5º A exceção prevista no § 3º deste artigo, dependerá da concordância do devedor em liquidar na primeira parcela 10% (dez por cento) da dívida a ser regularizada, sendo as demais prestações no valor que lhe aprouver, observado o mínimo estabelecido no art. 5º. (PARÁGRAFO ACRESCENTADO)” (NOVA REDAÇÃO)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 19 de outubro de 2015.

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal