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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 12 de novembro de 2015.

MENSAGEM Nº 047 / 2015

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “AUTORIZA o Poder Executivo a repassar recurso por meio de Contribuição, às APM’s - Associações de Pais e Mestres que especifica, e dá outras providências”.

Através do presente Projeto de Lei, pretende o Executivo Municipal autorização para repassar recurso por meio de Contribuição, mediante a celebração do respectivo Termo, às 61 (sessenta e uma) Associações de Pais e Mestres das Escolas Municipais, visando a cooperação para a cooperação para o fortalecimento da comunidade escolar, no processo de construção da autonomia das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino.

Assim, tem-se que a aprovação da presente propositura traz em seu bojo um relevante objetivo, de grande importância para o atendimento e melhor desenvolvimento dos alunos matriculados nas unidades escolares.

A Contribuição a ser concedida pelo Município será depositada em conta corrente de titularidade de cada beneficiária, semestralmente, nos meses de janeiro e julho, no valor mensal de:

Razão Social da Associação de Pais e Mestres

Valor

A.P.M. da E.M. Cel. Acácio Piedade

R$ 2.566,20

A.P.M. da E.M. Prof. Antonio Felippe

R$ 970,20

A.P.M. da E.M. Prof. Antonio Maisano

R$ 1.205,40

Escola Municipal Professora Auta Rolim

R$ 1.482,60

A.P.M. da EM Profª Zita Ferrari

R$ 600,00

A.P.M. da E.M. Prof. Carlinda Gomes Rolim

R$ 1.444,80

Associação de Pais e Mestres da E.M. Prof. Celso Duch Villar

R$ 949,20

A.P.M. da Escola Municipal Dirce Lara da Silva

R$ 1.344,00

APM da E.M. Eliza de Barros Moraes

R$ 655,20

A.P.M. da E.M. Prof. Euflávio Barbosa

R$ 1.402,80

A.P.M. da E.M. Prof. Francisco Prado Margarido

R$ 1.104,60

A.P.M. da E.M. Governador Franco Montoro

R$ 600,00

A.P.M. E.M. Dr. Prof. Genésio Moura Muzel

R$ 1.092,00

A.P.M. da E.M. Prof. Hélio de Morais

R$ 2.847,60

A.P.M. da E.M. Professora Hilda Frida Gehring Geminiani

R$ 655,20

A.P.M. da E.M. Professora Ivis Piedade Marques

R$ 1.839,60

A.P.M. da E.M.R. Prof. João Gilberto de Almeida Corrêa

R$ 798,00

A.P.M. da E.M. José Ferreira Fogaça

R$ 919,80

E.M. José Lopes Fernandez

R$ 1.856,40

APM da E.M. Prof. José Maria de Oliveira

R$ 1.113,00

APM da E.M. José Mokarzel

R$ 945,00

A.P.M. da E.M. José Sebastião Herrera

R$ 1.050,00

Associação de Pais e Mestres da E.M. Prof. Juarez Costa

R$ 600,00

E.M. Prof. Leonor Cerdeira

R$ 2.692,40

A.P.M. da E.M. Prof. Luiz Gonzaga Dias Monteiro

R$ 1.785,00

Associação de Pais e Mestres da E.M. Prof. Antonio Carvalho Felippe

R$ 1.142,40

A.P.M. da E.M. Prof. Maria José Ribeiro Scholz

R$ 600,00

A.P.M. da E.M. Prof. Maria Terezinha Oliveira

R$ 793,80

A.P.M. da E.M. Prof. Mauro Albano

R$ 1.730,70

A.P.M. da E.M. "Prof. Nair Rodrigues Queiroz"

R$ 1.323,00

A.P.M. da Escola Municipal Prof. Newton de Moura Müzel

R$ 2.150,40

A.P.M. da E.M. Oliva Gomes de Melo

R$ 600,00

(APM) da E.M. Raphael Fabri Netto

R$ 1.449,00

A.P.M. E.M. Prof. Rubens Fernando de Almeida

R$ 907,20

A.P.M. da E.M. Saturnino Lima Araújo

R$ 705,60

EM Ministro Sérgio Motta

R$ 743,40

A P M da EM Dom Sílvio Maria Dario

R$ 2.377,20

Associação de Pais e Mestres da E.M. Professora Thereza Silveira Mello

R$ 1.482,60

A.P.M. da E.M. Prof. Terezinha de Moura Rodrigues

R$ 772,80

A.P.M. da EM Maria de Lourdes Ribeiro

R$ 1.129,80

APM da EMEI Professor Antonio José Belézia

R$ 777,00

APM da E.M.E.I. Professora Darcy de Moura Braatz Müzel

R$ 600,00

APM da EMEI Prof. Edna Müzel de Moura

R$ 709,80

APM da EMEI Profa. Elza de Souza Barros

R$ 844,20

Associação de Pais e Mestres da E.M.E.I. Prof. Flávia Elsie Ferrari Lima

R$ 1.268,40

A.P.M. da E.M.E.I. Francisco Rossi Júnior

R$ 667,80

APM - Centro Infantil Municipal Profa. Glaucia de Melo Santos Pontes

R$ 777,00

APM da E.M.E.I. Profª Jalile Abdalla Bührer

R$ 1.020,60

APM da EMEI Prof José Lúcio Martins

R$ 924,00

APM EMEI Prof Liliane Angélica Leonel Moreira

R$ 659,40

APM EMEI Leny Mariano Sá Lima

R$ 600,00

APM da EMEI Lar Esperança

R$ 1.041,60

APM da EMEI Maria Gonçalves Rodrigues

R$ 777,00

Associação de Pais e Mestres da EMEI Marlene Marchetti Gabriel Vaz

R$ 600,00

APM - EMEI Profa. Mary Law Felippe

R$ 1.012,20

APM da EMEI Professora Neusa Maria da Silveira Camargo

R$ 600,00

Associação de Pais e Mestres da EMEI Prof Zelina Guimarães

R$ 680,40

APM EMEI Prof. Alfredo Langner Filho

R$ 600,00

Associação de Amigos e Pais da Escola Municipal de Música Prof. Hugo Belezia

R$ 903,00

Associação de Pais e Mestres da E.M.E.I. Prof. Oscar Vieira Murat

R$ 600,00

Associação de Pais e Mestres da E.M.E.I. Reverendo Antonio Marins

R$ 600,00

O valor da parcela será de acordo com o número de alunos, apurado pelo Censo Escolar no ano imediatamente anterior ao repasse ou, se não houver, pelo número lançado no Sistema Prodesp, às Associações com até 150 (cento e cinquenta) alunos de R$ 600,00 (seiscentos reais); e àquelas Associações com 151 (cento e cinquenta e um) alunos ou mais de R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos) por aluno.

Às Associações das Escolas que participarem do desfile comemorativo ao aniversário da cidade receberão, na segunda parcela anual, independente do número de alunos, um repasse adicional de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para as unidades escolares de educação infantil e R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para as unidades escolares de ensino fundamental anos iniciais e anos finais, devendo ser empregados exclusivamente para o evento.

O prazo de vigência do Termo de Repasse é de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado uma única vez pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, através de Termo Aditivo.

A transferência dos recursos será regida pelo disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000) e nas Instruções n.º 02, de 10 de dezembro de 2008, emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Ante o exposto, requer-se a esta Casa Legislativa a aprovação da presente autorização.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 102 / 2015

AUTORIZA o Poder Executivo a repassar recurso por meio de contribuição às Associações de Pais e Mestres – APM que especifica e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar recurso por meio de Contribuição, mediante a celebração do respectivo Termo, visando à cooperação para o fortalecimento da comunidade escolar, no processo de construção da autonomia das Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino, às seguintes Associações de Pais e Mestres:

Razão Social da Associação de Pais e Mestres

CNPJ/MF

I

A.P.M. da E.M. Cel. Acácio Piedade

47.815.956/0001-05

II

A.P.M. da E.M. Prof. Antonio Felippe

03.729.315/0001-62

III

A.P.M. da E.M. Prof. Antonio Maisano

05.108.479/0001-06

IV

Escola Municipal Professora Auta Rolim

04.352.984/0001-20

V

A.P.M. da EM Profª Zita Ferrari

03.731.481/0001-01

VI

A.P.M. da E.M. Prof. Carlinda Gomes Rolim

60.122.579/0001-97

VII

Associação de Pais e Mestres da E.M. Prof. Celso Duch Villar

50.801.950/0001-93

VIII

A.P.M. da Escola Municipal Dirce Lara da Silva

05.040.686/0001-68

IX

APM da E.M. Eliza de Barros Moraes

00.894.200/0001-35

X

A.P.M. da E.M. Prof. Euflávio Barbosa

00.696.074/0001-04

XI

A.P.M. da E.M. Prof. Francisco Prado Margarido

50.802.537/0001-43

XII

A.P.M. da E.M. Governador Franco Montoro

05.323.719/0001-87

XIII

A.P.M. E.M. Dr. Prof. Genésio Moura Muzel

00.696.075/0001-59

XIV

A.P.M. da E.M. Prof. Hélio de Morais

49.540.081/0001-01

XV

A.P.M. da E.M. Professora Hilda Frida Gehring Geminiani

04.990.373/0001-08

XVI

A.P.M. da E.M. Professora Ivis Piedade Marques

05.346.482/0001-50

XVII

A.P.M. da E.M.R. Prof. João Gilberto de Almeida Corrêa

04.623.338/0001-50

XVIII

A.P.M. da E.M. José Ferreira Fogaça

02.474.046/0001-78

XIX

E.M. José Lopes Fernandez

47.816.681/0001-24

XX

APM da E.M. Prof. José Maria de Oliveira

57.053.951/0001-46

XXI

APM da E.M. José Mokarzel

04.433.630/0001-00

XXII

A.P.M. da E.M. José Sebastião Herrera

50.802.065/0001-29

XXIII

Associação de Pais e Mestres da E.M. Prof. Juarez Costa

03.797.493/0001-20

XXIV

E.M. Prof. Leonor Cerdeira

50.800.960/0001-04

XXV

A.P.M. da E.M. Prof. Luiz Gonzaga Dias Monteiro

06.965.901/0001-02

XXVI

Associação de Pais e Mestres da E.M. Prof. Antonio Carvalho Felippe

15.637.961/0001-89

XXVII

A.P.M. da E.M. Prof. Maria José Ribeiro Scholz

58.979.238/0001-90

XXVIII

A.P.M. da E.M. Prof. Maria Terezinha Oliveira

02.474.569/0001-14

XXIV

A.P.M. da E.M. Prof. Mauro Albano

06.946.113/0001-60

XXX

A.P.M. da E.M. "Prof. Nair Rodrigues Queiroz"

03.734.972/0001-06

XXXI

A.P.M. da Escola Municipal Prof. Newton de Moura Müzel

05.601.181/0001-25

XXXII

A.P.M. da E.M. Oliva Gomes de Melo

00.857.051/0001-34

XXXIII

A.P.M da E.M. Raphael Fabri Netto

04.648.873/0001-66

XXXIV

A.P.M. E.M. Prof. Rubens Fernando de Almeida

02.553.010/0001-80

XXXV

A.P.M. da E.M. Saturnino Lima Araújo

03.097.297/0001-43

XXXVI

EM Ministro Sérgio Motta

04.595.345/0001-96

XXXVII

A P M da EM Dom Sílvio Maria Dario

47.816.731/0001-73

XXXVIII

Associação de Pais e Mestres da E.M. Professora Thereza Silveira Mello

49.540.016/0001-86

XXXIX

A.P.M. da E.M. Prof. Terezinha de Moura Rodrigues

57.054.314/0001-94

XL

A.P.M. da EM Maria de Lourdes Ribeiro

05.111.038/0001-55

XLI

APM da EMEI Professor Antonio José Belézia

09.157.770/0001-17

XLII

APM da E.M.E.I. Professora Darcy de Moura Braatz Müzel

09.075.876/0001-71

XLIII

APM da EMEI Prof. Edna Müzel de Moura

09.152.621/0001-65

XLIV

APM da EMEI Profa. Elza de Souza Barros

09.096.222/0001-24

XLV

Associação de Pais e Mestres da E.M.E.I. Prof. Flávia Elsie Ferrari Lima

12.559.499/0001-50

XLVI

A.P.M. da E.M.E.I. Francisco Rossi Júnior

09.509.547/0001-91

XLVII

APM Centro Infantil Municipal Profa. Glaucia de Melo Santos Pontes

09.085.355/0001-03

XLVIII

APM da E.M.E.I. Profª Jalile Abdalla Bührer

09.143.277/0001-48

XLIX

APM da EMEI Prof José Lúcio Martins

09.629.615/0001-56

L

APM EMEI Prof Liliane Angélica Leonel Moreira

10.332.556/0001-39

LI

APM EMEI Leny Mariano Sá Lima

11.923.622/0001-08

LII

APM da EMEI Lar Esperança

09.688.550/0001-10

LIII

APM da EMEI Maria Gonçalves Rodrigues

09.138.268/0001-69

LIV

Associação de Pais e Mestres da EMEI Marlene Marchetti Gabriel Vaz

09.688.596/0001-39

LV

APM EMEI Profa. Mary Law Felippe

09.087.204/0001-86

LVI

APM da EMEI Professora Neusa Maria da Silveira Camargo

10.905.111/0001-09

LVII

Associação de Pais e Mestres da EMEI Prof Zelina Guimarães

10.353.163/0001-01

LVIII

APM EMEI Prof. Alfredo Langner Filho

17.979.349/0001-10

LIX

Associação de Amigos e Pais da Escola Municipal de Música Prof. Hugo Belezia

21.588.974/0001-08

LX

Associação de Pais e Mestres da E.M.E.I. Prof. Oscar Vieira Murat

19.464.799/0001-03

LXI

Associação de Pais e Mestres da E.M.E.I. Reverendo Antonio Marins

23.552.204/0001-30

Art. 2º O prazo de vigência do Termo de Repasse será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado uma única vez pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, através de Termo Aditivo.

Art. 3º A Contribuição será depositada em conta corrente de titularidade de cada beneficiária, semestralmente, nos meses de janeiro e julho, até o quinto dia útil, no valor mensal de:

 

Razão Social da Associação de Pais e Mestres

Alunos

Valor

I

A.P.M. da E.M. Cel. Acácio Piedade

672

R$ 2.566,20

II

A.P.M. da E.M. Prof. Antonio Felippe

231

R$ 970,20

III

A.P.M. da E.M. Prof. Antonio Maisano

287

R$ 1.205,40

IV

Escola Municipal Professora Auta Rolim

353

R$ 1.482,60

V

A.P.M. da EM Profª Zita Ferrari

117

R$ 600,00

VI

A.P.M. da E.M. Prof. Carlinda Gomes Rolim

344

R$ 1.444,80

VII

Associação de Pais e Mestres da E.M. Prof. Celso Duch Villar

226

R$ 949,20

VIII

A.P.M. da Escola Municipal Dirce Lara da Silva

320

R$ 1.344,00

IX

APM da E.M. Eliza de Barros Moraes

156

R$ 655,20

X

A.P.M. da E.M. Prof. Euflávio Barbosa

334

R$ 1.402,80

XI

A.P.M. da E.M. Prof. Francisco Prado Margarido

263

R$ 1.104,60

XII

A.P.M. da E.M. Governador Franco Montoro

104

R$ 600,00

XIII

A.P.M. E.M. Dr. Prof. Genésio Moura Muzel

260

R$ 1.092,00

XIV

A.P.M. da E.M. Prof. Hélio de Morais

689

R$ 2.847,60

XV

A.P.M. da E.M. Professora Hilda Frida Gehring Geminiani

156

R$ 655,20

XVI

A.P.M. da E.M. Professora Ivis Piedade Marques

438

R$ 1.839,60

XVII

A.P.M. da E.M.R. Prof. João Gilberto de Almeida Corrêa

190

R$ 798,00

XVIII

A.P.M. da E.M. José Ferreira Fogaça

219

R$ 919,80

XIX

E.M. José Lopes Fernandez

442

R$ 1.856,40

XX

APM da E.M. Prof. José Maria de Oliveira

265

R$ 1.113,00

XXI

APM da E.M. José Mokarzel

225

R$ 945,00

XXII

A.P.M. da E.M. José Sebastião Herrera

250

R$ 1.050,00

XXIII

Associação de Pais e Mestres da E.M. Prof. Juarez Costa

61

R$ 600,00

XXIV

E.M. Prof. Leonor Cerdeira

642

R$ 2.692,40

XXV

A.P.M. da E.M. Prof. Luiz Gonzaga Dias Monteiro

425

R$ 1.785,00

XXVI

Associação de Pais e Mestres da E.M. Prof. Antonio Carvalho Felippe

272

R$ 1.142,40

XXVII

A.P.M. da E.M. Prof. Maria José Ribeiro Scholz

120

R$ 600,00

XXVIII

A.P.M. da E.M. Prof. Maria Terezinha Oliveira

189

R$ 793,80

XXIX

A.P.M. da E.M. Prof. Mauro Albano

412

R$ 1.730,70

XXX

A.P.M. da E.M. "Prof. Nair Rodrigues Queiroz"

315

R$ 1.323,00

XXXI

A.P.M. da Escola Municipal Prof. Newton de Moura Müzel

512

R$ 2.150,40

XXXII

A.P.M. da E.M. Oliva Gomes de Melo

95

R$ 600,00

XXXIII

(APM) da E.M. Raphael Fabri Netto

345

R$ 1.449,00

XXXIV

A.P.M. E.M. Prof. Rubens Fernando de Almeida

216

R$ 907,20

XXXV

A.P.M. da E.M. Saturnino Lima Araújo

163

R$ 705,60

XXXVI

EM Ministro Sérgio Motta

177

R$ 743,40

XXXVII

A P M da EM Dom Sílvio Maria Dario

566

R$ 2.377,20

XXXVIII

Associação de Pais e Mestres da E.M. Professora Thereza Silveira Mello

353

R$ 1.482,60

XXXIX

A.P.M. da E.M. Prof. Terezinha de Moura Rodrigues

184

R$ 772,80

XL

A.P.M. da EM Maria de Lourdes Ribeiro

269

R$ 1.129,80

XLI

APM da EMEI Professor Antonio José Belézia

185

R$ 777,00

XLII

APM da E.M.E.I. Professora Darcy de Moura Braatz Müzel

88

R$ 600,00

XLIII

APM da EMEI Prof. Edna Müzel de Moura

169

R$ 709,80

XLIV

APM da EMEI Profa. Elza de Souza Barros

201

R$ 844,20

XLV

Associação de Pais e Mestres da E.M.E.I. Prof. Flávia Elsie Ferrari Lima

202

R$ 1.268,40

XLVI

A.P.M. da E.M.E.I. Francisco Rossi Júnior

159

R$ 667,80

XLVII

APM - Centro Infantil Municipal Profa. Glaucia de Melo Santos Pontes

185

R$ 777,00

XLVIII

APM da E.M.E.I. Profª Jalile Abdalla Bührer

243

R$ 1.020,60

XLIX

APM da EMEI Prof José Lúcio Martins

220

R$ 924,00

L

APM EMEI Prof Liliane Angélica Leonel Moreira

157

R$ 659,40

LI

APM EMEI Leny Mariano Sá Lima

82

R$ 600,00

LII

APM da EMEI Lar Esperança

248

R$ 1.041,60

LIII

APM da EMEI Maria Gonçalves Rodrigues

185

R$ 777,00

LIV

Associação de Pais e Mestres da EMEI Marlene Marchetti Gabriel Vaz

100

R$ 600,00

LV

APM - EMEI Profa. Mary Law Felippe

241

R$ 1.012,20

LVI

APM da EMEI Professora Neusa Maria da Silveira Camargo

83

R$ 600,00

LVII

Associação de Pais e Mestres da EMEI Prof Zelina Guimarães

162

R$ 680,40

LVIII

APM EMEI Prof. Alfredo Langner Filho

123

R$ 600,00

LIX

Associação de Amigos e Pais da Escola Municipal de Música Prof. Hugo Belezia

256

R$ 903,00

LX

Associação de Pais e Mestres da E.M.E.I. Prof. Oscar Vieira Murat

30

R$ 600,00

LXI

Associação de Pais e Mestres da E.M.E.I. Reverendo Antonio Marins

80

R$ 600,00

§ 1º O valor da parcela será de acordo com o número de alunos, apurado pelo Censo Escolar, referente ao ano anterior da publicação desta Lei, ou caso não haja o referido levantamento, pelo número lançado no Sistema PRODESP, podendo ser corrigido para os anos posteriores, mediante Decreto, da seguinte forma:

I - as Associações com até 150 (cento e cinquenta) alunos: R$ 600,00 (seiscentos reais); e

II - as Associações com 151 (cento e cinquenta e um) alunos ou mais: R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos) por aluno.

§ 2º As Associações das Escolas que participarem do Desfile Comemorativo ao Aniversário da Cidade receberão, na segunda parcela anual, independente do número de alunos, um repasse adicional de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para as unidades escolares de educação infantil e R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para as unidades escolares de ensino fundamental anos iniciais e anos finais, devendo ser empregados exclusivamente para o evento.

§ 3º Poderá a primeira parcela ser repassada, independentemente do mês, até o quinto dia útil do mês subsequente à celebração do respectivo Termo de Repasse, ficando as demais devidas nos meses estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 4º A formalização da transferência dos recursos deverá estar autuada em processo próprio em que conste, no mínimo:

I - o Plano de Trabalho proposto pela beneficiária ou exposição das unidades de serviço objeto dos repasses concedidos;

II - a presente lei autorizadora do repasse;

III - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o Município, em detrimento de sua aplicação direta;

IV - justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;

V - declaração da compatibilização e a adequação das transferências referentes aos artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000);

VI - empenhos e comprovantes das transferências de recursos, separados por fontes de financiamento;

VII - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, firmado pelo órgão público e pelo beneficiário, conforme modelo contido no Anexo 5 das Instruções nº 02, de 10 de dezembro de 2008.

Art. 5º São obrigações do Município:

I - exigir a apresentação das comprovações anuais ou totais, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício seguinte à transferência dos recursos;

II – proibir a beneficiária, da redistribuição dos recursos a outras entidades, congêneres ou não;

III - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo e desde que atendidas às exigências do § 2°, do artigo 25, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 2000);

IV - fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades correspondentes;

V - exigir a indicação, no corpo dos documentos originais das despesas, o número da norma autorizadora do repasse e do órgão público concessor a que se referem, extraindo-se em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de contas;

VI - receber e examinar as comprovações apresentadas e, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, emitir parecer conclusivo, nos termos do artigo 370 das Instruções nº 02, de 2008;

VII - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da prestação de contas, exigir das entidades beneficiárias, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o saneamento da prestação, devendo ser reiteradas tais providências até o esgotamento das possibilidades de regularização das pendências;

VIII - suspender, por iniciativa própria, novas concessões aos inadimplentes, quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida regularização, exigindo das entidades beneficiárias, se for o caso, a devolução do numerário, com os devidos acréscimos legais;

IX - esgotadas as providências dos incisos VII e VIII, comunicar a ocorrência ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de cópia da documentação relativa às providências adotadas pelo órgão concessor, para a regularização da pendência;

X - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalva do julgamento do Tribunal de Contas do Estado, conforme o disposto no inciso XVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993;

XI - atestar a existência de fato e do funcionamento da entidade, relativa ao período de concessão.

Art. 6º Obriga-se a entidade a:

I - executar as ações que visem o pleno desenvolvimento do Plano de Trabalho;

II - utilizar o valor repassado de forma a contribuir para o atendimento adequado ao público alvo;

III - zelar pela manutenção dos padrões de qualidade dos serviços prestados, de acordo com as diretrizes técnicas e operacionais;

IV - proporcionar amplas e iguais condições de acesso à população abrangida pelo Programa de Trabalho;

V - manter recursos humanos e materiais, bem como equipamentos adequados e compatíveis ao atendimento dos serviços a que se obriga a prestar, com vistas ao alcance do Programa de Trabalho;

VI - aplicar integralmente os recursos financeiros repassados na prestação dos serviços, objeto do Programa de Trabalho, sendo vedado o emprego em despesas de capital;

VII - apresentar semestralmente ao Município, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao término do semestre, relatório das atividades desenvolvidas, da aplicação dos recursos financeiros recebidos e o respectivo extrato bancário do período, bem como declaração quantitativa de atendimento mensal, acompanhada da relação nominal dos atendidos e assinada pelo representante da entidade;

VIII - prestar contas, aos moldes das Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente, dos recursos repassados durante o exercício anterior, e se for o caso, até 30 (trinta) dias do término da vigência do Termo de Repasse, sob pena de ficar impedida de receber quaisquer outros recursos financeiros;

IX - manter a contabilidade, os procedimentos contábeis e os registros estáticos, bem como a relação nominal dos atendidos, atualizados e em boa ordem, sempre à disposição dos agentes públicos responsáveis pelo controle interno e externo, de forma a garantir o acesso às informações da correta aplicação e utilização do repasse recebido;

X - assegurar ao Município condições necessárias ao acompanhamento, supervisão, fiscalização e avaliação da execução e dos resultados dos serviços, objeto do Programa de Trabalho;

XI - autorizar a afixação em suas dependências em local de fácil visualização, das informações e orientações sobre os serviços prestados e da participação do Município no programa desenvolvido através do repasse recebido.

Art. 7º O controle e a fiscalização da execução do Termo de Repasse ficarão ao encargo da Secretaria Municipal de Educação, através de um responsável pelo controle interno e externo especialmente designado através de Portaria.

Parágrafo único. Caberá ao responsável controlar e fiscalizar a execução do Termo de Repasse, atendendo às exigências contidas nesta Lei.

Art. 8º Além da pena de suspensão para receber novo repasse, a beneficiária ficará obrigada a restituir, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores repassados pelo Município, com os devidos acréscimos legais, a partir da data de seu recebimento, nas seguintes hipóteses:

I - inexecução do objeto avençado;

II - utilização dos recursos financeiros em finalidade diversa da estabelecida ou redistribuição a outras entidades, congêneres ou não;

III - não atendimento de solicitações formuladas pelo Município ou atendimento fora do prazo concedido;

IV - não apresentação das comprovações anuais ou totais até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício seguinte à transferência dos recursos;

V - descumprimento das demais obrigações impostas no artigo 6º desta Lei.

Art. 9º O Termo de Repasse poderá, a qualquer tempo e por iniciativa de qualquer dos partícipes, ser denunciado mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, ressalvada a hipótese de rescisão por descumprimento de suas cláusulas ou por infração legal.

Art. 10. A entidade prestará contas ao Município, comprovando a aplicação dos recursos financeiros repassados, da forma seguinte:

I - elaborar o demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do ato concessório, e relacionar os documentos das despesas pagas, computadas na prestação de contas, conforme modelo contido no Anexo 24, trazido na Resolução Nº 06 de 09 de abril de 2014;

II – juntar ainda, nas comprovações, os seguintes documentos:

a) relatório da entidade beneficiária sobre as atividades desenvolvidas, identificando as custeadas com recursos próprios e as com recursos transferidos;

b) relação dos beneficiados e critérios estabelecidos para concessão de bolsas de estudo, se for o caso;

c) comprovante da devolução dos recursos não aplicados;

d) cópia dos demonstrativos contábeis e financeiros da beneficiária, com indicação dos valores repassados pelo órgão concessor e a respectiva conciliação bancária, referente ao exercício em que o numerário foi recebido;

e) certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade CRC, comprovando a habilitação profissional do responsável pelas demonstrações contábeis; e

f) manifestação expressa do Conselho Fiscal ou órgão correspondente do beneficiário sobre a exatidão do montante comprovado, atestando que os recursos públicos foram movimentados em conta específica, aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão público concessor.

Parágrafo único. Os documentos originais de receitas e despesas vinculados ao ato concessório, referentes à comprovação da aplicação dos recursos próprios e/ou repassados, após contabilizados, ficarão arquivados na entidade beneficiária, à disposição do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 12 de novembro de 2015.

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal