Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com o objetivo de assegurar o direito de todas as crianças, esta Lei, de acordo com a Constituição Federal, disposto no artigo 50, caput, diz que "Todos somos iguais perante a Lei", ou seja, não ha diferença entre os seres humanos, principalmente as crianças, entre elas a normal e a especial, e por isso, todas elas devem ter os seus direitos assegurados, inclusive o de brincar, para garantir diversos benefícios, dentre eles, permitir o autoconhecimento, estimular as competências, gerar resiliência, melhorar na atenção e concentração, na expressividade e criatividade, aprender a viver em sociedade e muitos outros; esse é um direito garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como dispõe o artigo 16.
Para que "o brincar" da criança se torne eficiente, e necessário um ambiente adequado, com proteção, segurança e acessibilidade, ainda que, as crianças com algum tipo de deficiência, precisam de um maior cuidado quanto a adaptação de um ambiente em que possam usufruir deste espaço da mesma forma que outra criança sem deficiência faz, garantindo assim, a igualdade entre elas.
As crianças portadoras de algum tipo de deficiência, muitas vezes se sentem excluídas do meio social; entre eles, a sua área de lazer, onde não consegue brincar com outras crianças por possuir limitações. Extinguindo esse fato, este projeto de lei põe a salvo a inexistência de desigualdade social entre as crianças, criando então, brinquedos adaptados para aquelas com restrições, de modo que se interajam no meio social entre as outras.
Portanto, ressalto de suma importância a acessibilidade nos brinquedos para as crianças especiais, dando assim, a igualdade e a dignidade de uma criança, junto de seu bem-estar em convívio social.
Atenciosamente,
PROJETO DE LEI 0003/2021
Autoria: Comeron
Dispõe sobre a disponibilização de brinquedos adaptados para crianças com deficiência em locais públicos e privados de lazer.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art.1° Os playgrounds infantis instalados em estabelecimentos de ensino, parques, clubes e áreas de lazer, públicas ou privadas, no Município de Itapeva, deverão disponibilizar brinquedos adequados para o uso de crianças com deficiência.
§ 1° Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser adequados as necessidades de crianças com deficiência e instalados por pessoas devidamente capacitadas, que deverão seguir as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT.
§ 2° Para fins de cumprimento desta Lei, os playgrounds deverão seguir a seguinte proporção:
I - Playgrounds com até 5 (cinco) brinquedos, devem disponibilizar ao menos 1 (um) brinquedo adaptado para crianças com deficiência;
II -Playgrounds com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos, devem disponibilizar ao menos 2 (dois) brinquedos adaptados para crianças com deficiência;
§ 3° A disponibilização de brinquedos adaptados nos parques e áreas públicas de lazer será feita de forma gradativa, na medida da disponibilidade financeira do Poder Executivo;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 29 de janeiro de 2021.
COMERON
VEREADOR - PSL
Proposituras Acessórias
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com o objetivo de assegurar o direito de todas as crianças, esta Lei, de acordo com a Constituição Federal, disposto no artigo 50, caput, diz que "Todos somos iguais perante a Lei", ou seja, não há diferença entre os seres humanos, principalmente as crianças, entre elas a normal e a especial, e por isso, todas elas devem ter os seus direitos assegurados, inclusive o de brincar, para garantir diversos benefícios, dentre eles, permitir o autoconhecimento, estimular as competências, gerar resiliência, melhorar na atenção e concentração, na expressividade e criatividade, aprender a viver em sociedade e muitos outros; esse é um direito garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como dispõe o artigo 16.
Para que "o brincar" da criança se torne eficiente, e necessário um ambiente adequado, com proteção, segurança e acessibilidade, ainda que, as crianças com algum tipo de deficiência, precisam de um maior cuidado quanto a adaptação de um ambiente em que possam usufruir deste espaço da mesma forma que outra criança sem deficiência faz, garantindo assim, a igualdade entre elas.
As crianças portadoras de algum tipo de deficiência, muitas vezes se sentem excluídas do meio social; entre eles, a sua área de lazer, onde não consegue brincar com outras crianças por possuir limitações. Extinguindo esse fato, este projeto de lei põe a salvo a inexistência de desigualdade social entre as crianças, criando então, brinquedos adaptados para aquelas com restrições, de modo que se interajam no meio social entre as outras.
Portanto, ressalto de suma importância a acessibilidade nos brinquedos para as crianças especiais, dando assim, a igualdade e a dignidade de uma criança, junto de seu bem-estar em convívio social.
Atenciosamente,
SUBSTITUTIVO Nº 001 AO PROJETO DE LEI Nº 003/2021
Autoria: Roberto Comeron
Dispõe sobre a implantação de brinquedos adaptados para pessoas com deficiência (PCD’s), em locais públicos e privados de lazer e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1° Esta Lei disciplina a implantação de brinquedos adaptados para pessoas com deficiência (PCD’s), em todos os playgrounds do Município de Itapeva.
Art. 2° Os playgrounds infantis instalados em estabelecimentos de ensino, parques, clubes e áreas de lazer, públicos ou privados, deverão disponibilizar brinquedos adaptados para o uso de crianças com deficiência.
§ 1° Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser adaptados as necessidades de crianças com deficiência e instalados por pessoas devidamente capacitadas, que deverão seguir as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT.
§ 2° Para fins de cumprimento desta Lei, os playgrounds deverão seguir a seguinte proporção:
I - Playgrounds com até 5 (cinco) brinquedos, devem disponibilizar ao menos 1 (um) brinquedo adaptado para crianças com deficiência;
II - Playgrounds com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos, devem disponibilizar ao menos 2 (dois) brinquedos adaptados para crianças com deficiência;
III - Playgrounds com mais de 10 (dez) brinquedos, devem disponibilizar ao menos 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados para crianças com deficiência;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de fevereiro de 2021.
ROBERTO COMERON
VEREADOR - PSL