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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 9 de janeiro de 2014.
MENSAGEM Nº 001 / 2014
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio dos agentes políticos do Município de Itapeva/SP, para o exercício de 2014”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer, para o exercício de 2014, a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, sejam eles ocupantes de cargos pertencentes ao Poder Executivo ou Legislativo e, ainda, autarquia municipal, bem como do subsídio dos agentes políticos do Município de Itapeva/SP, resguardada a devida observância dos limites estabelecidos na Constituição Federal, conforme trazido pelo seu art. 37, X.
Por seu turno, a revisão geral anual deverá ser igualmente aplicada aos proventos de aposentadoria e pensão, desde que enquadrados na regra prevista no art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.
Com efeito, através da definição do índice de revisão geral anual, pretende-se, de forma igualitária, garantir aos servidores públicos municipais e aos agentes políticos, no mínimo, o correspondente à perda inflacionária, visando, desta maneira, amenizar a defasagem salarial dos 12 (doze) meses do ano de 2013.
Oportuno destacar-se que, em virtude de rever a defasagem salarial dos meses do ano de 2013, por certo, o índice estabelecido deverá ser aplicado às remunerações, subsídios e proventos vigentes em 31 de dezembro do mesmo ano.
Assim sendo, a propositura possui o escopo de se adequar as remunerações e subsídios, tendo-se como base a média do percentual dos índices inflacionários, quantificado em 5,56% (cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), segundo o índice INPC-IBGE no mesmo período.
Acrescente-se a isso que, além da permissão constitucional, o presente Projeto de Lei apresenta-se salvaguardado, diante da previsão e autorização trazida pela Lei Municipal n.º 3.337, de 27 de janeiro de 2012, que fixa a data-base da revisão geral anual.
Ademais, ressalte-se que, conforme o ditado na Lei Complementar n.º 101/00, em seu art. 17, § 6º, não se faz necessária a instrução deste projeto com a estimativa prevista no inciso I do art. 16, nem, tampouco, demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, em se tratando de reajustamento de remuneração de pessoal.
Destarte, com o presente projeto, espera o Poder Executivo Municipal valorizar os servidores públicos municipais, objetivando motivá-los e incentivá-los, corrigindo, nesse momento a perda inflacionária, abrandando o reflexo econômico-financeiro que atinge seus vencimentos e sua subsistência.
Ante o exposto, diante do recesso legislativo, na forma do § 1º do art. 95 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Itapeva, requer-se ao DD. Presidente a convocação de Sessão Extraordinária para aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ ROBERTO COMERON
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 0001 / 2014
DISPÕE sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio dos agentes políticos do Município de Itapeva/SP, para o exercício de 2014.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para o exercício de 2014, fica definido o índice de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio dos agentes políticos do Município de Itapeva/SP, no percentual de 5,56% (cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), resguardada a observância dos limites estabelecidos na Constituição Federal.
§ 1º A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo aplica-se aos proventos de aposentadoria e pensão, desde que enquadrados na regra prevista no art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 2º O índice estabelecido neste artigo aplica-se às remunerações, aos subsídios e aos proventos vigentes em 31 de dezembro de 2013.
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 9 de janeiro de 2014.
JOSÉ ROBERTO COMERON
Prefeito Municipal