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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa assegurar aos membros da Guarda Civil Municipal de Itapeva e suas famílias, assessoria jurídica gratuita fornecida pelo Município em demandas judiciais e extrajudiciais originadas em virtude de exercício da função da Guarda Municipal.
Isso se dá, pois estes servidores não possuem suporte jurídico do setor público. Assim, não é razoável que os membros da GCMI, mesmo com a baixa remuneração recebida, tenham que arcar com serviços advocatícios por demandas que surgem em decorrência de suas atividades em prol do Município.
Nesse sentido, uma vez que todo agente público deve agir ao abrigo da lei e com olhar ao melhor interesse em prol da população, não pode ele estar sem o respaldo necessário para a realização de todos os atos a que está investido na esfera de suas competências.
Cumpre ressaltar que a União, em medida semelhante, editou a Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, que se converteu na Lei 13.844, de 18 de junho de 2019 e alterou Lei Federal nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que trata da cooperação federativa na segurança pública, instituindo a assistência jurídica da Advocacia Geral da União a todos os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Força Nacional, os da Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional.
No que tange a constitucionalidade e legalidade do presente projeto, este possui respaldo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município, os quais dispõem sobre a competência de o Município legislar sobre assuntos de interesse local.
Quanto à forma como o Município pode prover assistência de advogado, deixamos ao Poder Executivo escolher se isto será feito pela Procuradoria Municipal, por convênio com a
Defensoria Pública ou por escritório de advocacia, mas, neste último caso, deve ser usado o procedimento de licitação, a fim de resguardar a impessoalidade.
Se o Município designar a PGM como responsável pela assistência jurídica, o prefeito deverá enviar Projeto de Lei neste sentido à Câmara Municipal de Itapeva, por conta da iniciativa exclusiva do prefeito para enviar PL de Organização Administrativa.
Deste modo, oferece suporte jurídico para os membros da Guarda Civil Municipal de Itapeva envolvidos em fatos decorrentes de atribuição legal é garantir-lhes a tranquilidade necessária para agir. Essa medida não é isenta da responsabilidade em caso de culpa ou dolo, mas dá maior equilíbrio para que ele atue sem o receio de ter que absorver elevados custos na sua defesa. Trata-se de um justo tratamento aos servidores públicos que, em algumas circunstâncias, colocam em risco sua integridade em defesa sua e da sociedade.
Antes o exposto, pedimos aprovação deste Projeto de Lei pelos eminentes vereadores.
PROJETO DE LEI 0009/2021
Autoria: Ronaldo Pinheiro
Dispõe sobre o dever do Município em assegurar assessoria jurídica gratuita para os membros da Guarda Civil Municipal de Itapeva que, pelo exercício da função, são submetidos a processos judiciais.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica assegurado pelo Município de Itapeva/SP, mediante requerimento do interessado, ou de quem tenha legitimidade para tal, assessoria jurídica aos membros da Guarda Civil Municipal de Itapeva que, em razão do exercício de suas funções, forem processados ou implicados em casos que demandem tutela judicial ou extrajudicial.
§1º - A assistência jurídica também consistirá:
I – demandas administrativas e judiciais que a família do membro da Guarda Municipal tiver em virtude de processo sofrido pelo membro da Guarda Municipal de Itapeva;
II – demandas administrativas ou judiciais que o membro da GCMI ou sua família tiver em virtude de falecimento ou invalidez, desde que decorrentes do exercício das funções do cargo.
§2º - A assistência inclui, além dos advogados, o pagamento de eventuais custas processuais, inclusive, recursais.
§3º - O dever de prestar assistência de que trata esta Lei independe da concessão do benefício da Justiça gratuita.
Art. 2º O membro da GCMI fica isento de qualquer ressarcimento ao Município a título de custas ou honorários de advogados, independente do resultado do processo.
Parágrafo único - Se houver condenação judicial em custas e honorários em favor do membro da GCMI, estas pertencerão, respectivamente, ao Município e aos seus advogados.
Art. 3º A obrigação descrita nesta Lei subsiste ainda que o membro da GCMI tenha se aposentado ou falecido.
Parágrafo único – São legitimados para requerer o benefício descrito no presente artigo, o cônjuge, ascendente, descendente e parente consanguíneo até o 2º grau.
Art. 4º Para prestar o serviço de advocacia, o Município poderá:
I – designar tal função à Procuradoria-Geral do Município, por meio de lei de iniciativa do Prefeito ou ato do Prefeito;
II – firmar convênio com a Defensoria Pública de São Paulo, de forma a garantir aos membros da GCMI atendimento preferencial e por canal exclusivo;
III – contratar escritórios de advocacia, observando as regras de licitação e a disponibilidade orçamentária.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor um ano após a sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de fevereiro de 2021.
RONALDO PINHEIRO
VEREADOR - PP