Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa à distribuição e fornecimento de absorventes higiênicos às mulheres de baixa renda que não possuem condições financeiras para adquirirem o produto. Isso inclui também as jovens da rede pública de ensino que, muitas vezes, perdem mais de 30 dias por ano letivo por falta do produto.
Devido aos imprevistos da falta de dinheiro para comprar absorventes no decorrer do período menstrual, se faz necessário à distribuição gratuita, que é fundamental tanto para a saúde da mulher como para seu desenvolvimento diário de trabalho ou estudo. Todavia, nem sempre ela dispõe do produto no momento de necessidade, tendo que recorrer na grande maioria a subterfúgios nada saudáveis e higiênicos, que acarretam grandes constrangimentos e possíveis complicações na saúde.
Por esses motivos e pensando no bem-estar e saúde das mulheres é que se faz necessário à distribuição gratuita de absorventes em casos e necessidades emergenciais.
Portanto conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desse importante Projeto de Lei.
Respeitosamente:
PROJETO DE LEI 0023/2021
Autoria: Débora Marcondes
Dispõe no âmbito do município de Itapeva sobre a autorização de fornecimento e distribuição de absorventes higiênicos para mulheres de baixa renda, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o poder executivo a fornecer ou distribuir gratuitamente, absorventes higiênicos às mulheres de baixa renda na cidade de Itapeva.
Parágrafo Único - O Poder Executivo por meio da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, fornecerá os absorventes higiênicos em quantidade necessária às mulheres de baixa renda, ficando a critério o melhor método de distribuição e fornecimento do produto;
Artigo 2º Para ter direito ao absorvente, a mulher de baixa renda deverá está cadastrada no CRAS - Centro de Referência em Assistência Social do município de Itapeva;
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessárias;
Artigo 4º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 18 de fevereiro de 2021.
DÉBORA MARCONDES
VEREADORA - PSDB