Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 21 de fevereiro de 2014.
MENSAGEM N.º 009 / 2014
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a redação do art. 2º da Lei Municipal n.º 3.140, de 8 de novembro de 2010, que dispõe sobre a instalação de divisórias entre os caixas e o espaço reservado para os clientes que aguardam atendimento nos estabelecimentos bancários e dá outras providências”.
Através da presente propositura pretende o Executivo alterar a redação do art. 2º da Lei Municipal n.º 3.140, de 8 de novembro de 2010, que dispõe sobre a instalação de divisórias entre os caixas e o espaço reservado para os clientes que aguardam atendimento nos estabelecimentos bancários e dá outras providências, com o fim de estabelecer multa aos estabelecimentos bancários que descumprirem o disposto na referida Lei.
Com a aprovação do presente Projeto de Lei, os estabelecimentos bancários terão o prazo de 90 (noventa) dias para adaptar suas agências, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até o fiel cumprimento da imposição.
Por oportuno, pretende-se atribuir aos Fiscais de Posturas do Município a fiscalização e a autuação decorrentes da execução da Lei, como forma de se fazer cumprir a necessária instalação de divisórias entre os caixas e o espaço reservado para os clientes que aguardam atendimento nos estabelecimentos bancários, dado que, embora obrigados a partir de janeiro de 2011, muitos bancos ainda não providenciaram a devida adaptação.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente alteração.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ ROBERTO COMERON
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 016/2014
ALTERA a redação do art. 2º da Lei Municipal n.º 3.140, de 8 de novembro de 2010, que dispõe sobre a instalação de divisórias entre os caixas e o espaço reservado para os clientes que aguardam atendimento nos estabelecimentos bancários e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal n.º 3.140, de 8 de novembro de 2010, que dispõe sobre a instalação de divisórias entre os caixas e o espaço reservado para os clientes que aguardam atendimento nos estabelecimentos bancários e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os estabelecimentos bancários deverão adaptar suas agências no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até o fiel cumprimento pelo infrator.
Parágrafo único. A fiscalização e autuação decorrentes da execução desta Lei caberão aos Fiscais de Posturas do Município.” (Nova Redação)
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da Lei Municipal n. º 3.140, de 2010.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 21 de fevereiro de 2014.