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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A Democracia é um dos pilares de nossa sociedade, o sistema politico brasileiro vem amadurecendo e de forma gradual se moldando conforme anseio da sociedade. É gritando o desejo da população em ter voz

O trânsito na maioria das cidades já é caótico e continuar permitindo que as carroças estejam integradas nesse sistema, sem qualquer regulamentação, é um verdadeiro disparate, aliado ao fato de que os animais que tracionam esses veículos sofrem uma barbaridade.

No estágio em que está a nossa civilização, entendemos que é inadmissível continuar assistindo passivamente cenas verdadeiramente dantescas na nossa cidade, no que se refere aos veículos de tração animal.

É preciso dar um basta nisso. Cabe ao Poder Público Municipal desenvolver e executar programas de capacitação profissional que permita o retorno ao mercado de trabalho daqueles que deixarem de explorar seus animais para tração de veículos e outros serviços.

Essa é a razão para que esta Lei, caso seja aprovada, somente entre em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, o que pensamos ser um tempo razoável para que a Prefeitura faça a regulamentação e encontre o melhor caminho para que a mudança ocorra sem maiores transtornos para todos os envolvidos.

Atenciosamente.


PROJETO DE LEI 0026/2021

Autoria: Celinho Engue

Dispõe sobre a criação do CONSELHO MUNICIPAL CONSULTIVO da cidade de Itapeva, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1.º Fica instituído o Conselho Municipal Consultivo, órgão colegiado de caráter consultivo e de cooperação no planejamento, formulação e acompanhamento das políticas públicas no Município de Itapeva.

 

Parágrafo único. O Conselho Consultivo estará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento.

 

Art. 2.º Compete ao Conselho Consultivo:

 I – auxiliar no planejamento, formulação e acompanhamento das políticas públicas;

 

II – estudar, analisar, elaborar, discutir e propor planos, programas e projetos no âmbito municipal;

 

III – desenvolver estudos e pesquisas, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas;

 

IV – promover congressos, seminários, cursos e eventos correlatos para a discussão de temas de interesse social, contribuindo para o conhecimento da realidade da população;

 

V – realizar campanhas de conscientização, direcionadas aos diversos setores da comunidade, com o objetivo de divulgar as realidades, necessidades e potencialidades do município;

VI – fiscalizar o cumprimento da legislação;

VII – propor a criação de canais de participação da população junto aos órgãos municipais;

 VIII – examinar e opinar as propostas, denúncias e queixas relacionadas às ações da sociedade, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas prestar os esclarecimentos que forem necessários;

 IX – fomentar o associativismo, prestando apoio e assistência quando solicitados, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;

 X – realizar a Conferência Municipal;

 X – elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à apreciação e aprovação do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3.º O Conselho Consultivo será composto por 01 representante de cada entidades de classe, associação comercial, associação de Bairro, Entidades Religiosa, com membros titulares e respectivos suplentes, de acordo com a seguinte representação:

 

I – um membro por Secretaria Municipal, de livre escolha do Prefeito Municipal;

 

Parágrafo único. O mandato dos membros do CONSELHO será de dois anos, permitida a recondução.

 

Art. 4.º O CONSELHO terá sua organização e funcionamento disciplinados por regimento interno aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 5.º O CONSELHO elegerá entre seus membros uma Diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

 

Parágrafo único. As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no regimento interno.

 

Art. 6.º O CONSELHO reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Prefeito Municipal ou por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de no mínimo um terço dos seus membros.

 

Art. 7.º O CONSELHO formalizará e aprovará suas propostas e recomendações e as submeterá à apreciação do Prefeito Municipal para as eventuais providências.

 

Art. 8.º O desempenho das funções de membro do CONSELHO é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Art. 9.º O Poder Executivo Municipal prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CONSELHO.

 

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 23 de fevereiro de 2021.

CELINHO ENGUE

VEREADOR - PDT