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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Diante do quadro pandêmico que agravou drasticamente as condições do processo de ensino e aprendizagem já é possível pensarmos em esforços que deverão ser lançados para garantir compensações educacionais de ordens, principalmente, de responsabilização entre escola e família.

Muitos são os fatores que agravam esse cenário, como por exemplo, a condição socioeconômica de muitos alunos e suas famílias sem a possibilidade de acessos tecnológicos, a falta de investimento em recursos de qualidade para as aulas e ainda, o baixo de nível de escolaridade da maioria dos pais que hoje tem por desafio orientar atividades dentro de suas casas com teor técnico pedagógico.

É nesse sentido que a presente propositura visa ser um mecanismo que acolha a comunidade escolar com programas que erradiquem o analfabetismo, elevem a taxa de alfabetização e o nível de escolaridade do município de Itapeva/SP.

Três vertentes são de suma importância ao aprofundarmos o olhar nesse exposto: 1.para que tenhamos uma sociedade consciente teremos que elevar o nível de formação dos cidadãos; 2.quanto maiores forem as possibilidades de estudos aos pais maiores serão os indicadores de importância que a família dará à educação; 3.a melhoria dos processos de ensino e aprendizagem, ainda que propostos pela escola, só ocorre quando os alunos são apoiados por seus pais com propriedades afetivas, intelectuais e cognitivas. Propriedades essas muitas vezes interrompidas enquanto percurso e oportunidade da educação formal.

Eis a finalidade política enquanto pensamento prático: estabelecer uma Lei que ajude a compor a Política Municipal de Educação para assegurar que as escolas públicas localizadas em áreas caracterizadas por analfabetismo e baixa escolaridade, ofereçam programas de alfabetização e de ensino e exames para Jovens e adultos, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais.

Entretanto, esse projeto de Lei pretende ser uma via prática da promoção da Educação de uma sociedade, da educação de pais, que consequentemente oportunizarão reflexo na formação da vida de seus filhos. Eis a esperança da reconstrução social à luz da educação.

Atenciosamente,

PROJETO DE LEI 0027/2021

Autoria: Professor Andrei

Dispõe sobre a Elevação da taxa de alfabetização e nível de escolaridade da população Itapevense compondo ações de abrangência social da Política Municipal de Educação.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituído, o Projeto de Elevação da taxa de escolaridade com ações voltadas à promoção da alfabetização baseada em evidências científicas, com a finalidade de melhorar a qualidade dos processos de formação no que se refere ao ensino e aprendizagem no território municipal; combater o analfabetismo absoluto e o analfabetismo funcional com a oferta de programas de estudo e formação aos pais que na realidade pandêmica necessitam ainda mais de aprendizado para assim apoiar os seus filhos nas atividades escolares.

Parágrafo único - Para fins do disposto considera-se: alfabetização - ensino das habilidades de leitura e de escrita em um sistema alfabético, a fim de que o alfabetizando se torne capaz de ler e escrever palavras e textos com autonomia e compreensão; analfabetismo absoluto - condição daquele que não sabe ler e nem escrever; analfabetismo funcional - condição daquele que possui habilidades limitadas de leitura e de compreensão de texto;

Art. 2º O Programa de Elevação da taxa de Alfabetização e Escolaridade tem por público-alvo:

I – jovens em situações de distorção idade/ano e fora do âmbito formal de ensino – a instituição escolar;

II – jovens e adultos sem escolaridade, sem matrícula no ensino formal;

III - alunos da educação de jovens e adultos;

IV - jovens e adultos que são pais de alunos do sistema municipal de ensino a fim de erradicar o analfabetismo e elevar o nível de escolaridade.

Art. 3º Fica sob a responsabilidade do Poder Executivo diagnosticar (através de censo), incentivar assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos bem como a todos que não tiveram acesso à educação básica na idade própria cumprindo em consonância com a estatística situacional ações e metas para essa modalidade de ensino.

Art. 4º Implementar, através do presente projeto de lei, Programas de Elevação da taxa de alfabetização e escolaridade ofertando a todos os pais, prioritariamente, do sistema municipal de ensino e ainda a jovens e adultos de maneira geral, como via de garantia da continuidade da escolarização básica.

Art. 5º Promover chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos e avaliação de alfabetização por meio de exames específicos, que permitam aferição do grau de analfabetismo aos cidadãos com mais de quinze anos de idade.

Art 6º O Projeto de Lei de Elevação da taxa de Alfabetização e nível de Escolaridade ficará instituído como um dos eixos da Política Pública Municipal de Educação e deverá considerar ações que se organizam em:

I – grade curricular: língua portuguesa, matemática, filosofia e sociologia, arte e cultura corporal;

II - orientações curriculares com metas claras e objetivas considerando também as diretrizes mínimas e áreas do conhecimento obrigatórias propostas pelo Ministério da Educação;

III - desenvolvimento de materiais didático-pedagógicos cientificamente fundamentados para a literacia emergente, a alfabetização e a numeracia, e de ações de capacitação de professores para o uso desses materiais;

IV - recuperação e compensação para alunos que não tenham sido plenamente alfabetizados nos anos iniciais do ensino fundamental ou que apresentem dificuldades de aprendizagem de leitura, escrita e matemática básica;

V - promoção de práticas de literacia familiar;

VI - desenvolvimento de materiais didático-pedagógicos específicos para a alfabetização de jovens e adultos da educação formal e da educação não formal;

VII - produção e disseminação de sínteses de evidências científicas e de boas práticas de alfabetização, de literacia e de numeracia;

IX - promoção de mecanismos de certificação de professores alfabetizadores e de livros e materiais didáticos de alfabetização e de matemática básica;

X - adoção de recursos educacionais tecnológicos, preferencialmente com licenças autorais abertas, para ensino e aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática básica;

Art. 9º Constituem mecanismos de avaliação e monitoramento do Projeto de Lei de elevação da taxa de alfabetização e nível de escolaridade:

I - avaliação de eficiência, eficácia e efetividade de programas e ações implementados;

II - desenvolvimento de indicadores para avaliar a eficácia escolar na alfabetização de jovens e adultos;

III - desenvolvimento de indicadores de fluência em leitura oral e proficiência em escrita e matemática considerando seu uso funcional.

Art. 10 Compete ao Poder Executivo a regulamentação para a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes deste Projeto de Lei que configura a Política Municipal de Educação.

Art. 11 O Sistema Municipal de Ensino deverá buscar a articulação e colaboração junto a Rede Estadual de Ensino com a finalidade de ofertar, paralelamente à formação do Ensino Fundamental, cursos com certificação que possibilitem qualificação para formação profissional.

Art. 12 Para fins de regulamentação e implementação do presente Projeto de Lei para elevar a taxa de Alfabetização e o nível de escolaridade dos cidadãos Itapevenses deverão ser estabelecidos mecanismos de incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados e das empregadas com a oferta das suas respectivas ações de ensino e aprendizagem.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 24 de fevereiro de 2021.

PROFESSOR ANDREI

VEREADOR - PTB