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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 25 de fevereiro de 2014.

MENSAGEM N.º 014 / 2014

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “AUTORIZA o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública, para a execução de serviços de bombeiros”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal autorização para celebrar convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública, nos termos da Lei Estadual n.º 684, de 30 de setembro de 1975; da Lei Estadual n.º 14.511, de 22 de julho de 2011; e do Decreto n.º 22.171, de 8 de maio de 1984, para a execução de serviços de prevenção e extinção, de busca e salvamento, de prevenção de acidentes e de resgate de acidentados, os quais ficarão a cargo de uma Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.

Atualmente, ainda vigora o convênio celebrado em 23 de janeiro de 1986, por 30 (trinta) anos, entre o Município de Itapeva e o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria da Segurança Pública, para a execução de serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento e de prevenção de acidentes.

Ocorre que, o convênio vigente não engloba a execução de serviços de regaste de acidentados, nem tão pouco admite a possibilidade de cooperação entre os partícipes através da cessão do bombeiro municipal, razão pela qual, pretende o Executivo Municipal ampliar a autorização já trazida pela Lei Municipal n.º 86, de 25 de março de 1985.

Oportuno salientar que, os encargos recíprocos serão estabelecidos, de acordo com o que for convencionado entre as partes, no convênio que vierem a firmar mediante as cláusulas e condições necessárias.

Com o convênio, o Município se obriga a autorizar o órgão competente do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar a pronunciar-se nos processos referentes à aprovação de projetos e concessão de alvarás para construção, reformas ou conservações de imóveis, os quais excetuando-se os que se destinarem a residências unifamiliares, somente serão aprovados ou expedidos se verificado pelo mesmo órgão, a fiel observância das normas técnicas der prevenção e segurança contra incêndios, extensiva à vistoria para a concessão do alvará de “Habite-se” e de funcionamento, bem assim, a verificação da efetiva observância das normas técnicas.

Os serviços de Bombeiros local permanecerá integrado ao Sistema Estadual, administrado pelo Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, contudo, agora podendo aceitar bombeiro municipal para a cooperação na prestação dos serviços.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI N.º 022/ 2014

AUTORIZA o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública, para a execução de serviços de bombeiros.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública, nos termos da Lei Estadual n.º 684, de 30 de setembro de 1975; da Lei Estadual n.º 14.511, de 22 de julho de 2011; e do Decreto n.º 22.171, de 8 de maio de 1984, para a execução de serviços de prevenção e extinção, de busca e salvamento, de prevenção de acidentes e de resgate de acidentados, os quais ficarão a cargo de uma Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.

Parágrafo único. Os encargos recíprocos serão estabelecidos, de acordo com o que for convencionado entre as partes, no convênio que firmarem.

Art. 2º O Município se obriga a autorizar o órgão competente do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar a pronunciar-se nos processos referentes à aprovação de projetos e concessão de alvarás para construção, reformas ou conservações de imóveis, os quais excetuando-se os que se destinarem a residências unifamiliares, somente serão aprovados ou expedidos se verificado pelo mesmo órgão, a fiel observância das normas técnicas der prevenção e segurança contra incêndios.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo é extensiva à vistoria para a concessão do alvará de “Habite-se” e de funcionamento, bem assim, a verificação da efetiva observância das normas técnicas.

Art. 3º Os recursos necessários ao atendimento do Convênio, reajustados anualmente, serão consignados no orçamento do Município, de acordo com as necessidades.

Art. 4º Os serviços de Bombeiros local ficará integrado ao Sistema Estadual, administrado pelo Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, podendo aceitar bombeiro municipal para a cooperação na prestação dos serviços.

Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio, com as cláusulas e condições necessárias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 25 de fevereiro de 2014.

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal