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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 28 de fevereiro de 2014.

MENSAGEM N.º 015 / 2014

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “INSTITUI e REGULAMENTA o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago no Município de Itapeva/SP, denominado ‘Zona Azul’”.

Através da presente propositura pretende o Executivo instituir e regulamentar o novo Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, nas vias e logradouros públicos do Município de Itapeva/SP, denominado “Zona Azul”, tendo como objetivo propiciar aproveitamento justo e racional das vias e logradouros públicos através da maior rotatividade das vagas, bem como criar melhor suporte às atividades comerciais, facilitando ainda mais o acesso da população.

Atualmente a área central do Município tem apenas 684 vagas de estacionamento rotativo; contudo, toda a frota soma 46.619 veículos, não obstante o relevante número de população flutuante, que pessoas que residem em Municípios vizinhos, mas que diariamente frequentam nossa cidade.

Com isso, nos últimos anos, tem ficado cada vez mais difícil estacionar um veículo na área central do Município, o que, por seu turno, vem acarretando em reclamações de vários segmentos da sociedade, principalmente dos comerciantes que sofrem com a falta de estacionamento próximo aos seus estabelecimentos, refletindo negativamente na economia local.

Ocorre que, o estacionamento rotativo visa equalizar o direito a vagas de estacionamento, principalmente nas áreas centrais e comerciais, bem como organizar o fluxo de trânsito, dentre outros.

Assim, o novo Sistema “Zona Azul” consiste na utilização onerosa de vias e logradouros públicos para o estacionamento de veículos, na forma descrita na propositura, mediante o pagamento prévio de preço público através da aquisição do Bilhete de Estacionamento ou da obtenção de Créditos Eletrônicos de Estacionamento, salvo nas hipóteses em que será conferida a gratuidade do serviço, durante período máximo de 2 (duas) horas, em vias e logradouros públicos previamente definidos.

Com a aprovação do presente Projeto de Lei, o novo Sistema “Zona Azul” incluirá outras vias e logradouros públicos que também são afetados pela falta de estacionamento, como as áreas próximas da Santa Casa e do Terminal Rodoviário.

Oportuno destacar-se que a matéria tratada na presente propositura já fora debatida com representantes desta Colenda Câmara Municipal, bem como da Associação Comercial, do Conselho Municipal de Trânsito, da Santa Casa e demais órgãos envolvidos, os quais, com suas sugestões, enriqueceram a proposta ora apresentada, que tem por finalidade ampliar o número de vagas e melhorar a fluidez do trânsito na área central da cidade.

Ante o exposto, requer-se a esta Casa Legislativa a aprovação das presentes denominações.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

JOS/É ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI N.º 023/ 2014

INSTITUI e REGULAMENTA o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago no Município de Itapeva/SP, denominado “Zona Azul”.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído e regulamentado o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, nas vias e logradouros públicos do Município de Itapeva/SP, denominado “Zona Azul”, que tem como objetivo propiciar aproveitamento justo e racional das vias e logradouros públicos através da rotatividade das vagas, bem como criar suporte às atividades comerciais, facilitando o acesso da população.

Art. 2º O Sistema “Zona Azul” consiste na utilização onerosa de vias e logradouros públicos para o estacionamento de veículos, mediante o pagamento prévio de preço público, durante período determinado.

Parágrafo único. É obrigatório o uso de Bilhete de Estacionamento ou a obtenção de Créditos Eletrônicos de Estacionamento para todos os veículos que estacionarem em vias e logradouros públicos definidos como integrantes do Sistema “Zona Azul”, ressalvados casos especiais determinados nesta Lei.

Art. 3º O Sistema “Zona Azul” instalar-se-á nas seguintes vias e logradouros públicos que lhe são reservados:

I - Praça Anchieta, em sua totalidade;

II - Rua Olívia Marques, da esquina com a Rua Rui Barbosa até a Avenida Cel. Acácio Piedade;

III - Rua Cel. Crescêncio, da esquina com a Rua Cel. Queiroz até a Avenida Cel. Acácio Piedade;

IV - Rua Santana, da Praça Anchieta até a Alameda Toledo Ribas;

V - Rua Martinho Carneiro, da esquina com a Rua Pires Fleury até a Rua Cel. Queiróz;

VI - Rua Dr. Pinheiro, em toda sua totalidade;

VII - Rua Mário Prandini, da esquina com a Rua Cel. Queiróz até a Alameda Toledo Ribas;

VIII - Rua Dom Luiz de Souza, em sua totalidade;

IX - Praça Joaquim Marques da Silva, em sua totalidade;

X - Avenida Dr. José Ermírio de Moraes, da esquina com a Rua Epaminondas Ferreira Lobo até a Rua São Paulo;

XI - Rua João Augusto Lico, em sua totalidade;

XII - Praça Furquim Pedroso, em sua totalidade;

XIII - Rua Rivadávia Marques Júnior, da esquina da Rua Mário Prandini até a Rua Olívia Marques;

XIV - Rua Lucas de Camargo, da esquina com a Rua Olívia Marques até a Praça do Correio;

XV - Praça do Correio, em sua totalidade;

XVI - Rua Ernesto de Camargo, da esquina com a Avenida Dr. José Ermírio de Moraes até a Rua Olívia Marques;

XVII - Rua Cel. Levino Ribeiro, da esquina com a Rua Olívia Marques até a Avenida Mário Covas;

XVIII - Rua Pires Fleury, da esquina com a Rua Dom Luiz de Souza até a Rua Olívia Marques;

XIX - Rua Rui Barbosa, da esquina com a Avenida Dr. José Ermírio de Moraes até a Praça Joaquim Marques da Silva;

XX - Rua Cel. Queiróz, da esquina com a Rua Martinho Carneiro até a Praça Joaquim Marques da Silva;

XXI - Rua Ariovaldo Queiróz Marques, em sua totalidade;

XXII - Rua Floriano Peixoto, em sua totalidade;

XXIII - Praça Joaquim Marques da Silva, em sua totalidade.

XXIV - Rua Epaminondas Ferreira Lobo, da esquina com a Rua Floriano Peixoto com a Avenida Mário Covas;

XXV - Rua Fernando de Oliveira, em sua totalidade;

XXVI - Avenida Acácio Piedade, em sua totalidade;

XXVII - Rua Sinhô de Camargo, no trecho entre a Rua Prof. João Santana até o cruzamento com a Rua Crescêncio Vasconcelos;

XXVIII - Praça Esperidião Lúcio Martins, em sua totalidade;

XXIX - Rua Josino Brisola, no trecho entre a Rua Dr. Pinheiro até a Rua Mario Prandini;

XXIX - Travessa da Avenida Mário Covas, atrás do Terminal Rodoviário.

Parágrafo único. As vias e logradouros públicos descritos neste artigo, considerados áreas de estacionamento rotativo, podem ser alterados ou modificados por ato do Poder Executivo, ficando permitido o acréscimo de novas áreas.

Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Estacionamento Rotativo Pago: Sistema de Estacionamento, denominado “Zona Azul”, pelo período máximo de 2 (duas) horas, em vias e logradouros públicos previamente definidos;

II – Permanência Máxima Diária: período máximo dentro de um mesmo dia de permanência do veículo, ocupando a mesma vaga de estacionamento em via ou logradouro público;

III – Bilhete de Estacionamento: bilhete que comprova o pagamento do preço público para utilização do Estacionamento Rotativo Pago;

IV – Créditos Eletrônicos de Estacionamento: créditos para utilização do estacionamento rotativo pago, disponibilizados mediante sistema eletrônico de obtenção de créditos;

V – Usuário: proprietário ou condutor de veículo que utiliza o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago.

Art. 5º As vias e logradouros públicos que integram o Sistema “Zona Azul”, destinados à implantação e operacionalização do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, deverão ser obrigatoriamente sinalizados, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Art. 6º A implantação, manutenção, operação e controle do Sistema “Zona Azul” é de competência do Município de Itapeva, por intermédio do Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, ressalvada hipótese de eventual concessão do serviço público.

Art. 7º O Sistema “Zona Azul” abrangerá as vias e logradouros públicos relacionados nesta Lei e demais a serem definidos por ato do Poder Executivo, em dias úteis, nos períodos compreendidos de segunda à sexta-feira, das 9hs às 17hs, e aos sábados, das 8hs às 13hs.

Parágrafo único. Fica concedida ao usuário a gratuidade na utilização do Sistema “Zona Azul” durante os horários não compreendidos no caput deste artigo, bem como nos domingos e feriados, mesmo que, por regulamentação própria, o comércio e os serviços no Município de Itapeva estejam em funcionamento.

Art. 8º Os usuários do Sistema “Zona Azul” poderão optar por estacionamento pelo período de 1 (uma) hora ou de 2 (duas) horas, através do pagamento de preço equivalente, sendo de 2 (duas) horas o período máximo permitido de estacionamento por vaga.

Art. 9º A fiscalização do uso das vias e logradouros públicos sujeitos ao Sistema “Zona Azul”, compete ao Município de Itapeva, através de seus Agentes da Autoridade de Trânsito, a quem cabe a lavratura da autuação em caso de infração.

Art. 10. O Município de Itapeva, através de suas Secretarias ou agentes públicos, não será responsabilizado por acidentes, danos, furtos, roubos ou prejuízos de qualquer natureza que o veículo ou seu usuário venha a sofrer nos locais compreendidos pelo Sistema “Zona Azul”, ainda que a gestão seja realizada por terceiros.

Art. 11. Somente será permitido o estacionamento de automóveis, motos, motociclos, motonetas e utilitários no Sistema “Zona Azul”, sendo que outras espécies obedecerão ao estacionamento com regulamentação específica.

Parágrafo único. O uso de vagas por tempo diferente do limite estabelecido de 2 (duas) horas ou utilização da via ou logradouro público para atendimento de serviços especiais, bem como a interdição do estacionamento e colocação de caçambas, deverá pagar o valor estabelecido por ato do Poder Executivo, limitando-se a 1 (uma) caçamba por obra, obrigatoriamente precedida de prévia permissão do DEMUTRAN e do competente alvará da Secretaria Municipal de Obras e Serviços.

Art. 12. As motocicletas, motociclos e motonetas terão estacionamento privativo em locais previamente estabelecidos por ato do Poder Executivo, sem cobrança do preço público, de acordo com índice de motorização de veículos dessa natureza.

§ 1º Às motocicletas, motociclos e motonetas fica concedida gratuidade na utilização do Sistema “Zona Azul”, desde que estacionadas nos locais estabelecidos a este tipo de veículo, ficando terminantemente proibido o seu estacionamento nas vagas destinadas aos demais veículos, mesmo que adquirido o Bilhete de Estacionamento.

§ 2º A infração ao disposto neste artigo sujeitará o usuário às sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 13. É obrigação de todo usuário do Sistema “Zona Azul”, salvo daqueles em que a Lei confere a gratuidade:

I - adquirir previamente o Crédito Eletrônico ou Bilhete de Estacionamento;

II - anotar, pessoalmente, de forma legível e definitiva, no Bilhete de Estacionamento, o mês, o dia, a hora, os minutos e a placa do veículo;

III - colocar e manter o comprovante de Crédito Eletrônico ou o Bilhete de Estacionamento totalmente preenchido, válido para o período em que o veículo permanecer estacionado, sobre o painel, na parte interna do automóvel, próximo ao pára-brisa dianteiro e com a frente voltada para fora, de forma a permanecer totalmente visível, possibilitando que a fiscalização tenha fácil leitura do Bilhete e das informações nele inseridas;

IV - respeitar às regras de estacionamento rotativo, permanecendo na mesma vaga pelo período constante no Bilhete e pelo tempo máximo de 2 (duas) horas;

V - obedecer às demais instruções de utilização constantes no verso do Bilhete de Estacionamento;

VI - obedecer à sinalização horizontal ou vertical sobre vagas de uso exclusivo ou privativo de veículos especiais, conforme estipulado na legislação.

Art. 14. Sujeita o usuário à imposição de penalidade administrativa, independente da imposição de outra prevista no Código de Trânsito Brasileiro, constituindo infração e uso indevido das vias e logradouros públicos pertencentes ao Sistema “Zona Azul”, a inobservância a qualquer determinação desta Lei, dentre elas:

I - o não recolhimento prévio do preço público correspondente ao Bilhete de Estacionamento;

II - o estacionamento de veículo sem a fixação, em local visível, do Bilhete devidamente preenchido;

III - a utilização do Bilhete com preenchimento incorreto ou incompleto, rasurado ou de forma não definitiva;

IV - a ultrapassagem do período máximo fixado, mesmo com a aquisição de novo Bilhete;

V - a fixação do Bilhete fora do veículo;

VI - a fixação do Bilhete em local não visível;

VII - a utilização de Bilhete já vencido.

Art. 15. Além das hipóteses previstas nos arts. 7º, 12 e 20 desta Lei, fica concedida a gratuidade na utilização do Sistema “Zona Azul”:

I - aos veículos oficiais dos órgãos do Executivo, Legislativo e Judiciário, de todas as esferas de Governo, quando em serviço e devidamente identificados;

II - aos veículos de propriedade das concessionárias de serviços públicos, quando em serviço e devidamente identificados;

III - aos veículos de propriedade ou conduzidos por Oficiais de Justiça do serviço ativo, quando em serviço;

IV - às ambulâncias e aos veículos hospitalares, em serviço e devidamente identificados;

V - aos veículos de imprensa, em serviço e devidamente identificados.

Parágrafo único. Deverá o DEMUTRAN regulamentar, fiscalizar e emitir a competente autorização nominal, intransferível e renovável anualmente, aos usuários mencionados nos incisos III e V deste artigo, mediante cadastramento prévio do veículo e do beneficiário.

Art. 16. Da totalidade de vagas dentro do perímetro delimitado no Sistema “Zona Azul”, ficam reservados os percentuais mínimos determinados pelas Leis Federais n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, e n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 17. Para a garantia do benefício estabelecido no art. 15 da presente Lei, os usuários mencionados nos inciso III e V, permanecerão obrigados a colocar o cartão de credenciamento no interior do veículo, em local visível, sobre o painel, próximo ao pára-brisa dianteiro e com a frente voltada para fora.

§ 1º A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não desobriga do uso do cartão de credenciamento.

§ 2º O descumprimento do estabelecido neste artigo implicará na obrigação do pagamento do preço público do Sistema “Zona Azul”, além de sujeitar o infrator às sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 18. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, mediante concessão, os serviços de venda dos bilhetes atrelados ao Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, denominado “Zona Azul”, instituído por esta Lei.

§ 1º Durante todo o período de funcionamento do “Zona Azul”, a concessionária dos serviços de venda deverá, obrigatoriamente, manter, no mínimo, 20 (vinte) agentes móveis caracterizados e treinados para a venda dos bilhetes e, no mínimo, 5 (cinco) pontos de venda fixos, previamente definidos pelo Poder Executivo Municipal, igualmente caracterizados e com agentes treinados para a venda dos bilhetes.

§ 2º O prazo da concessão de que trata esta Lei será de até 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual período a critério das partes.

§ 3º Todas as despesas com os serviços de confecção e venda dos bilhetes do “Zona Azul”, assim como as campanhas educativas, serão custeados pela concessionária, sem qualquer ônus para a Municipalidade.

§ 4º A concessionária deverá prestar serviço adequado, que atenda ao interesse público e corresponda às exigências de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança, mediante inclusive fornecimento das informações e notas explicativas necessárias à perfeita instrução e orientação dos usuários do sistema.

§ 5º A outorga da concessão não implicará, em qualquer hipótese, na transferência da atividade administrativa de polícia, fiscalização do Poder Público concedente, que permanecerão sob o pleno exercício de seus agentes públicos.

§ 6º As receitas provenientes da exploração concedida deverão ser destinadas de acordo com o interesse do Município, conforme se fizer constar no Edital licitatório da concessão.

Art. 19. Não integrarão as vagas do Sistema “Zona Azul”:

I - as áreas situadas defronte a hospital e pronto socorro, consideradas de parada de emergência;

II - as destinadas ao atendimento de emergência de 15 (quinze) minutos;

III - as destinadas a pontos de ônibus;

IV - as destinadas a pontos de táxi e de veículos de aluguel.

Art. 20. Aos procedimentos de carga e descarga realizados até as 10hs de segunda a sexta-feira, fica concedida a gratuidade na utilização do Sistema “Zona Azul”.

Parágrafo único. A gratuidade prevista no caput deste artigo não abrangerá os veículos de carga estacionados nas vagas do Sistema “Zona Azul” e nas vagas regulamentadas para carga e descarga de mercadorias após as 10hs, permanecendo obrigados a respeitar as áreas com limite de horário para este fim.

Art. 21. O preço público para aquisição do Bilhete de Estacionamento para utilização do Sistema “Zona Azul” será fixado por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 22. O Poder Executivo Municipal deverá outorgar, mediante concessão, os serviços de venda dos bilhetes atrelados ao Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, denominado “Zona Azul”, em até 2 (dois) anos após a entrada em vigor desta Lei.

Art. 23. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 1.117, de 29 de dezembro de 1997; e suas posteriores alterações advindas com a Lei Municipal n.º 1.979, de 15 de julho de 2003; Lei Municipal n.º 2.017, de 26 de setembro de 2003; Lei Municipal n.º 2.503, de 22 de novembro de 2006; e Lei Municipal n.º 2.819, de 17 de outubro de 2008.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação oficial.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 28 de fevereiro de 2014.

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal