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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O projeto de lei em análise, tem a finalidade de criar o Fundo Municipal de Amparo às pessoas em vulnerabilidade social, atingidas pela Pandemia do COVID-19, com a finalidade de alcançar aos cidadãos prejudicados com o isolamento social, os meios materiais e financeiros necessários para a sua subsistência, em caráter suplementar e temporário, durante o enfrentamento desta contingência social.

A criação deste fundo, é um mecanismo de extrema necessidade para concentrar de forma eficiente e organizada, os recursos financeiros a serem destinados diretamente no auxílio das famílias de baixa renda impactadas pela pandemia do Coronavírus.

Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres vereadores na aprovação do projeto.


PROJETO DE LEI 0039/2021

Autoria: Vanessa Guari

Cria o Fundo Municipal de Amparo às pessoas de baixa renda atingidas pela pandemia do Covid-19 (Novo Coronavírus), e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Amparo às pessoas em vulnerabilidade social, atingidas pela Pandemia do COVID-19, com a finalidade de alcançar aos cidadãos prejudicados com o isolamento social, os meios materiais e financeiros necessários para a sua subsistência, em caráter suplementar e temporário, durante o enfrentamento desta contingência social.

Parágrafo único - O Fundo possui natureza contábil, sem personalidade jurídica própria, com gestão vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e duração por tempo indeterminado.

Art. 2º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Amparo aos Atingidos pela Pandemia do COVID-19 (Novo CORONAVÍRUS):

I - as dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e os créditos adicionais que lhes forem atribuídos;

II - os auxílios, as doações, as subvenções, as premiações e as contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, destinadas à resposta aos efeitos danosos desta pandemia;

III - os recursos transferidos como auxílios e subvenções da União e do Estado por meio de convênios ou termos de cooperação;

IV - os recursos provenientes de donativos e contribuições em espécie de pessoas físicas e pessoas jurídicas;

V - os saldos de créditos extraordinários e especiais, abertos em decorrência de calamidade pública, não utilizados e ainda disponíveis;

VI - os rendimentos provenientes das aplicações financeiras;

VII - os recursos provenientes de financiamentos obtidos com instituições bancárias;

VIII – devolução de parte do Duodécimo da Câmara Municipal de Vereadores;

IX - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

Parágrafo único - Os valores auferidos com base neste artigo serão depositados em instituições bancárias oficiais, em conta especial e específica, sob a denominação Fundo Municipal de Amparo aos Atingidos pela Pandemia do COVID-19 (Novo CORONAVÍRUS).

Art. 3º Os recursos financeiros do Fundo serão aplicados pelo órgão gestor da Política de Assistência Social do Município.

Art. 4º Mensalmente, deverá ser apresentado ao Conselho Municipal de Assistência Social e para a Câmara Municipal de Vereadores, o controle contábil do Fundo, incluindo os balancetes que demonstrem a movimentação dos seus recursos.

Art. 5º - Os bens adquiridos com os recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição, bem como serão controlados e administrados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto Municipal.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 17 de março de 2021.

VANESSA GUARI

VEREADORA - PL