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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

No momento crítico da pandemia em que os dados do país pioram significativamente a cada dia, onde toda a população é chamada a contribuir com sacrifícios pessoais pelo distanciamento, pela impossibilidade ou redução da capacidade de trabalho e por consequência de sustento familiar, com perdas inestimáveis das mais diversas formas, é imperioso que os representantes do povo também se unam para amenizar essas mazelas e sofrimentos levando as políticas públicas ao amparo de quem precisa.

Essa a finalidade primordial desse projeto: possibilitar o alcance de todos, principalmente dos mais vulneráveis, à possibilidade de uso dos protocolos de tratamento precoce para COVID 19, hoje restrito àqueles que têm condições de arcar com os custos.

Sabemos que prevenir a própria contaminação durante todo o período em que o vírus circular, sem dúvida é o melhor. Mas nenhuma das medidas, drogas ou prevenções até hoje existentes garantem a não contaminação. Mesmo aqueles que tomam todos os cuidados recomendados, mesmo estes ainda acabam se contaminando, vez ou outra.

O presente projeto busca ajudar nestas situações em que esta fase foi infelizmente superada, e a pessoa já está com a doença. Não podemos fechar os olhos a esta situação real.

Pois bem, o que se busca é, após o diagnóstico positivo, que se permita de forma rápida e menos custosa possível, que a pessoa tenha o direito de lançar mão do tratamento precoce, se assim entender, buscando uma evolução mais favorável da doença ainda nos primeiros dias, após os primeiros sintomas.

A implantação do tratamento precoce de fato não é uma medida curativa específica de COVID19, não existe isto ainda disponível no mundo. O que existe, e temos que disponibilizar gratuitamente para a população são as medidas conhecidas e sim, com estudos científicos, que terão através de diferentes mecanismos ações favoráveis nas diversas fases da doença.

Este projeto busca dar voz aos profissionais da saúde, verdadeiros soldados nesta guerra, que se dedicam e se expõem diariamente para combater esse vírus.

Esta é a ciência. Esta é a evidência científica soberana na clínica médica. A nós, cabe apoiá-los e ouvi-los, além da nossa eterna gratidão.

Não há unanimidade ou evidências apenas para um lado. Mas o fato é que, no dia a dia, ao lado do paciente, está o médico que tem soberania e dever de indicar o melhor tratamento disponível para a doença.

O que não podemos avalizar enquanto sociedade, é que uma pessoa não use o tratamento indicado pelo médico assistente porque não tem condições financeiras de comprar ou porque não encontra para aquisição. Neste ponto que podemos colocar o poder público no auxílio concreto da recuperação da saúde das pessoas.

Reforçando, evitar a contaminação é o melhor caminho, mas precisamos pensar também naquele que mesmo assim se contaminou e que tem direito ao melhor tratamento disponível, independentemente de credo, ideologia política, classe social, etc.

Dado ao aumento expressivo em casos suspeitos e/ou confirmados do vírus COVID19, este projeto visa ajudar os profissionais da saúde que estão como linha de frente no combate ao Coronavírus e aos seus pacientes, tornando disponível a medicação para eventual prescrição médica.

Considerando, dever de humanidade, supraconstitucional, incorporado na SOLIDARIEDADE entre as pessoas, e dos gestores frente aos munícipes, que consiste, também, em buscar resolver problemas graves de desigualdade social, visando propiciar, enquanto política pública, o alcance de todos aos tratamentos disponíveis, principalmente em se tratando de uma pandemia, onde todos expõem à todos aos riscos de contaminação, de forma coletiva e comunitária.

Desta forma, entendo se tratar de um Projeto de Lei de suma importância para nossa cidade, neste momento crítico e, em vista disso, é que conto com a compreensão dos Ilustríssimos Vereadores na análise desta matéria tão sensível, solicitando assim a aprovação deste projeto de lei.

Considerando, o dever desta Casa de representar os munícipes, protegê-los por meio de políticas públicas e agir frente a possíveis omissões.

PROJETO DE LEI 0042/2021

Autoria: Lucinha Woolck

Dispõe sobre a disponibilização gratuita de kits de medicamentos para o tratamento precoce da Covid-19 na rede SUS do Município de Itapeva, durante o período de pandemia e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Saúde responsável a disponibilizar gratuitamente kits de medicamentos para o tratamento precoce aos pacientes com sintomas da Covid-19, que possuam orientação médica com prescrição dos medicamentos como: hidroxicloroquina, ivermectina, azitromicina, bromexina, nitazoxanida, zinco, vitamina D, anti-coagulantes e/ou outros fármacos que venham a ser liberados e preconizados pelo Ministério da Saúde;

I – O uso dos medicamentos está condicionado à avaliação médica, a partir do momento da identificação de sintomas ou sinais leves da doença, com realização de exame físico e/ou exames complementares, em Unidades de Saúde do Município;

II – O médico é responsável pelo tratamento do paciente e, prescrevendo os referidos medicamentos, deverá aplicar o Termo de Ciência e Consentimento, caso prescreva o uso da hidroxicloroquina;

III - A distribuição do Kit de medicamentos constantes no art. 1º ocorrerá:

a) de acordo com a receita médica utilizando o protocolo regulamentado pelo Ministério da Saúde;

b) o Kit deverá ser entregue em um sistema organizado por etapas de forma que evite aglomerações de pessoas, preferencialmente logo após a consulta, visando evitar mais circulação de pessoas positivas ou com suspeitas da doença;

c) o receituário médico deve ser de controle especial em nome do paciente, determinando a disponibilização gratuita do Kit de medicamentos para o tratamento precoce da Covid-19 pela rede SUS do município, durante o período da pandemia;

d) quando não for possível a entrega do kit imediatamente após a consulta, para retirada do medicamento, o paciente, acompanhante ou responsável pelo paciente deverá apresentar a receita médica legível em nome do paciente e um documento oficial com foto em nome do mesmo.

Art. 2º Caberá à Secretária de Saúde a obrigação de garantir a disponibilização dos fármacos prescritos, ressaltando que em sua maioria, os medicamentos até então constantes de protocolos válidos, são disponibilizados pela União, responsável pela condução sistêmica de estado de calamidade pública sanitária no país.

Art. 3º Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com as medidas restritivas estabelecidas pelo Município de Itapeva, durante o período de pandemia do coronavírus.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 19 de março de 2021.

LUCINHA WOOLCK

VEREADORA - MDB