Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 15 de março de 2021.
MENSAGEM Nº 14 / 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: "DISPÕE sobre a criação do novo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção em Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o art. 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020”.
Por meio da presente propositura, o Poder Executivo visa atualizar o texto de norma municipal em atendimento a Lei Federal n° 14.113/2020, conforme descritos no Projeto de Lei anexo.
De acordo com referido diploma federal (artigo 34), todas as esferas de governo devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB, motivo pelo qual ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto a normatização sobre a organização e o funcionamento do aludido colegiado no âmbito do Município de Itapeva, a qual substituirá as disposições constantes na Lei nº 2.588, de 24 de abril de 2007, que atualmente disciplina a matéria.
Impende registrar que a tramitação da propositura em apreço assume caráter emergencial, vez que, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 14.113, de 2020, os novos conselhos devem estar constituídos até a data de 30 de março de 2021.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa, consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da legislação de regência do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB às novas regras estabelecidas pela Lei Federal nº 14.113, de 2020, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Diante de todo o exposto, contando com a compreensão dos Nobres Edis quanto a matéria, aguarda-se pela aprovação do presente Projeto de Lei em caráter de urgência.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 44/2021
"DISPÕE sobre a criação do novo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle social do fundo de manutenção em desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o art. 212-a da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020."
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Novo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS - FUNDEB, no âmbito do Município de Itapeva-SP.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O conselho a que se refere o art. 1º é constituído por membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública do Município;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas, quando houver;
VII - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
§ 1º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:
I - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
II - 1 (um) representante das escolas indígenas;
III - 1 (um) representante das escolas do campo;
IV - 1 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 2º Os membros do conselho previstos nas alíneas b, c, d, e, f ; e § 1º do art. 2º serão indicados pelas respectivas representações, em processo eletivo pelos respectivos pares.
§ 3º A indicação referida nas alíneas b, c, d, e, f e no § 1º do art. 2º, observados os impedimentos dispostos nos incisos I ao IV do Art. 4º, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, de acordo com critérios estabelecidos no § 2º do art. 2º.
§ 4º No caso dos membros que representam as organizações da sociedade civil, o processo eletivo deverá ser dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 5º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolvem atividades direcionadas ao Município de Itapeva;
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 6º Quando não houver entidade de estudantes secundaristas no município os representantes dos alunos serão escolhidos dentre os alunos matriculados na rede pública municipal de educação básica, pelos respectivos pares.
Art. 3º O presidente e o vice-presidente deste conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar as funções os representantes do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único Na hipótese em que o membro que ocupa a função de presidente do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, a presidência será ocupada pelo vice-presidente.
Art. 4º São impedidos de integrar o conselho municipal de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção em desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação - conselho FUNDEB:
I - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Público Municipal;
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos;
Parágrafo único: Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
Art. 5º A atuação dos membros a que se refere este conselho deverá estar de acordo com o § 7º Art. 34 da Lei Federal 14.113/2020.
Art. 6º Para cada membro titular que compõe este conselho, deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer nas situações de afastamento definitivo previstas nos incisos deste artigo, o segmento representado fará indicação de novo suplente, na forma da indicação que foi utilizada para a indicação do afastado.
§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente nas situações de afastamentos definitivos, o segmento representado indicará novo titular e novo suplente, na forma de indicação que foi utilizada para a indicação dos afastados.
Art. 7º O mandato dos membros do Novo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo, de acordo com o § 9º do Art. 34 da Lei Federal 14.113/2020.
Art. 8º O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo conselho de que trata esta Lei, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 9º O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, serão exercidos perante o respectivo governo municipal, e por esse Conselho instituído, especificamente, para esse fim.
§ 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social poderá sempre que julgar necessário:
I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o inciso I do art. 7º da Lei 14.113/2020;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
§ 2º Ao conselho incumbe, ainda:
I - elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 da Lei 14.113/2020;
II - supervisionar a realização do censo escolar anual e opinar sobre o FUNDEB, oferecendo subsídios sobre a gestão de seus recursos, para a elaboração da proposta orçamentária anual do município, a ser promovida pelo Poder Executivo, com o objetivo de concorrer para o regular tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB.
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
§ 3º O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 4º Os conselhos não contarão com estrutura administrativa própria, e o Município ficará incumbido de garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição dos respectivos conselhos.
§ 5º A atuação dos membros dos conselhos do FUNDEB:
I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerado dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 10 As reuniões do conselho do FUNDEB serão realizadas no mínimo trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Capítulo IV
Disposições finais
Art. 11. O Novo Conselho do FUNDEB será instituído no prazo estabelecido no Art. 42 da Lei Federal 14.113/2020.
§ 1º Até que seja instituído o novo conselho, caberá ao conselho existente na data de publicação desta Lei exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação.
§ 2º Para o conselho municipal do Novo FUNDEB, o primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022, de acordo com § 2º do Art. 42 da Lei Federal 14.113/2020.
Art. 12 Indicados e/ou eleitos os conselheiros, na forma da Lei, o Poder Executivo Municipal regulamentará a sua composição através da publicação de um Decreto Municipal.
Art. 13 O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se a Lei nº 2.588 de 05 de 2007 com suas alterações e demais disposições em contrário.
Art. 15 Os casos omissos e/ou não contemplados nesta Lei deverão ser analisados conforme prerrogativas da Lei Federal 14.113/2020.
Palácio Cícero Marques, 15 de março de 2021.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
Proposituras Acessórias
PROJETO DE LEI 44/2021 - Dispõe sobre a criação do novo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle social do fundo de manutenção em desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação - CACS-FUNBED, em conformidade com o art. 212-a da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
EMENDA Nº 1/2021 – Comissão Legislação, Justiça, Redação e Legislação Participativa
Art. 1º. Ficam alterados os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º do Projeto de Lei nº 044/21 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. ....
(...)
§ 2º. Os membros do conselho previstos nos incisos II, III, IV, V e VI e § 1º do art. 2º serão indicados pelas respectivas representações, em processo eletivo pelos respectivos pares.
§ 3º. A indicação referida nos incisos II, III, IV, V e VI e § 1º do art. 2º, observados os impedimentos dispostos nos incisos I ao IV do Art. 4º, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, de acordo com critérios estabelecidos no § 2º do art. 2º.”
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 26 de março de 2021.
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA PRESIDENTE | |
RONALDO PINHEIRO DA SILVA VICE-PRESIDENTE | JULIO CESAR COSTA ALMEIDA MEMBRO |
CÉLIO CESAR ROSA ENGUE MEMBRO | DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI MEMBRO |
PROJETO DE LEI 44/2021 - Dispõe sobre a criação do novo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle social do fundo de manutenção em desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação - CACS-FUNBED, em conformidade com o art. 212-a da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
EMENDA Nº 2/2021 - Comissão Legislação, Justiça, Redação e Legislação Participativa.
Art. 1º. Fica acrescido o artigo 13-A ao Projeto de Lei nº 044/21, que vigorará com a seguinte redação:
“Art. 13-A. A constituição do conselho municipal de educação seguirá também as regras previstas na lei do CACS-Fundeb.”
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 26 de março de 2021.
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA PRESIDENTE | |
RONALDO PINHEIRO DA SILVA VICE-PRESIDENTE | JULIO CESAR COSTA ALMEIDA MEMBRO |
CÉLIO CESAR ROSA ENGUE MEMBRO | DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI MEMBRO |