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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma síndrome que manifesta um déficit no desenvolvimento da comunicação verbal e não verbal, da socialização e comportamento. Inclusive, a Lei Federal no 12.764 de 2012 institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e dispõe, em seu Artigo 1 0, S 20, que o autista é considerado pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

No entanto, esse grupo minoritário não é facilmente ou mesmo visualmente identificável como outros tipos e perfis de pessoas com deficiência, situação que acaba por dificultar o acesso prioritário da pessoa autista. Desse modo, o presente projeto tem como finalidade uma maior inclusão e facilidade de locomoção dessas pessoas, uma vez que facilitará o conforto, de modo a evitar crises que poderiam ser desencadeadas em virtude de um ambiente estressante.

Principalmente nos horários de pico, o fluxo de pessoas no transporte público coletivo aumenta consideravelmente, não havendo assentos suficientes para todos os passageiros. O calor e ambiente com pouco espaço se torna um local de irritabilidade para qualquer ser humano, para os que possuem o Transtorno do Espectro Autista é uma circunstância de extremo desgaste físico, mental e psicológico.

Sendo assim, faz-se necessária a inclusão do símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista no transporte público coletivo, para garantir o direito ao acesso prioritário. É importante mencionar que se trata não apenas de assegurar direitos, mas de um processo de inclusão, já que oferece visibilidade ao problema e consequente integração na sociedade.

Outro ponto relevante é que a lei servirá como instrumento legal de conscientização de uma realidade existente e que é desconhecida por boa parte da coletividade. Além de assegurar respeito e tratamento humanizado, estará ressaltando o direito ao acesso preferencial, uma vez que os acompanhantes das pessoas com autismo nem sempre são cientes de tal prerrogativa. Por fim, a obrigatoriedade da utilização do símbolo em comento é indiscutivelmente relevante e necessária, principalmente se levarmos em conta o quão pouco é conhecido.

Perante o exposto, é necessário que esta Nobre Câmara agracie o presente projeto com sua aprovação, o qual garantirá a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, de modo a defender a dignidade da pessoa humana de grupos minoritários.


PROJETO DE LEI 0047/2021

Autoria: Lucinha Woolck

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do símbolo mundial de autismo nas placas de acesso preferencial dos transportes públicos de Itapeva-SP e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Os operadores, permissionários e concessionários dos serviços de transporte público coletivo do Município de Itapeva-SP ficam obrigados a inserirem nas placas de acesso prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista.

Parágrafo único. O símbolo supracitado se configura como uma fita, feita de peças de quebra-cabeça coloridas.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte, será responsável pela divulgação desta Lei, por meio de campanhas que promovam a conscientização dos usuários do transporte público do Município sobre a importância de se garantir a prioridade de uso dos assentos dos coletivos aos beneficiários descritos no caput do artigo 1.0, uma vez que o símbolo é pouco conhecido.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data da notificação, sob pena de multa;

II - Não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

III - Em caso de reincidência, no período de três meses, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;

IV - Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição da multa em dobro, o veículo será retirado de circulação e levado para garagem, até que seja sanada a irregularidade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 24 de março de 2021.

LUCINHA WOOLCK

VEREADORA - MDB