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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A população Itapevense, a exemplo do que ocorre em todo o mundo, está vivendo a maior crise sanitária do século, decorrente da pandemia da Covid-19, com reflexos danosos em todos os campos da sociedade.
Por suas características, o Coronavírus não permite que os pacientes dele acometidos sejam acompanhados por familiares ou pessoas próximas, já que alto é o risco de transmissão da doença.
A presente proposição busca, justamente, manter os familiares informados da situação clínica dos pacientes, preferencialmente de forma on-line, possibilitando o acompanhamento e a evolução dos quadros clínicos, bem como evitando que esses tenham acesso a informações imprecisas e que terceiros tomem conhecimento diretamente.
Assim procedemos, também, por acreditarmos que a ausência dessas informações durante todo o período de internamento, que pode durar dias ou meses, é capaz de proporcionar sérios problemas psicológicos aos familiares.
Pelo exposto, busco o apoio dos nobres Vereadores dessa Egrégia Casa de Leis, para aprovação unânime deste projeto de lei.
PROJETO DE LEI 48/2021
Autoria: Marinho Nishiyama
Dispõe sobre o envio de informações aos familiares de pessoas internadas com doenças infectocontagiosas, durante endemias, epidemias ou pandemias, em hospitais, Centros de Saúde e congêneres sediados no Município de Itapeva/SP.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido procedimento para o envio de informações a familiares de pessoas internadas com doenças infectocontagiosas, durante endemias, epidemias ou pandemias, em hospitais, inclusive de campanha, Centros de Saúde e congêneres localizados no município de Itapeva/SP.
Parágrafo único. As disposições desta Lei se aplicam às unidades hospitalares das redes pública e privada.
Art. 2º Ao receberem pacientes que poderão ser internados em leitos, centros de tratamento intensivo (CTIs) ou unidades de tratamento intensivo (UTIs) e enfermaria, os estabelecimentos elencados no artigo anterior devem, obrigatoriamente, preencher formulário que contenha dados de, pelo menos, um familiar ou pessoa próxima, para que receba informações acerca da situação clínica do paciente.
Parágrafo único. Nos casos em que os pacientes sejam internados inconscientes ou sem saber informar um contato de familiar ou de pessoa próxima, deverá ser realizada a busca ativa pelo serviço social da unidade hospitalar, Centro de Saúde e congêneres.
Art. 3º As informações de que tratam o artigo anterior devem ser enviadas ao término de cada dia, com a atualização sobre o estado de saúde do paciente, sob a supervisão do serviço social da respectiva unidade de saúde.
§ 1º O envio das informações deve ocorrer, principalmente, via aplicativo de mensagem, em formato de áudio, possibilitando a recepção das comunicações por pessoas que tenham dificuldade com leitura.
§ 2º Na impossibilidade da utilização de aplicativo de mensagem, o envio será efetuado, por escrito, via e-mail ou outra forma de comunicação eletrônica, sendo adotado o contato telefônico em última hipótese.
§ 3º Ocorrendo complicações no estado de saúde do paciente, a situação deverá ser informada imediatamente após a realização dos correspondentes procedimentos médicos.
§ 4º Havendo óbito do paciente, as informações acerca da “causa mortis” e dos procedimentos necessários para a liberação do corpo também devem ser logo fornecidas ao familiar ou pessoa próxima.
Art. 4º Em nenhuma hipótese poderão ser encaminhadas a terceiros ou disseminadas por aplicativos as mensagens enviadas aos contatos dos familiares ou pessoas próximas cadastradas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 24 de março de 2021.
MARINHO NISHIYAMA
VEREADOR - PP