Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O artigo 37 da Constituição Federal prevê em seu caput o princípio da impessoalidade, de observância obrigatória na prática de todo e qualquer ato administrativo. Referido princípio constitucional abrange, no mínimo, três sentidos: finalidade, imputação e isonomia. Na finalidade, é a atuação impessoal e genérica da Administração Pública, visando sempre a satisfação do interesse coletivo, sem levar em conta o interesse exclusivo do administrado. Na imputação, o ato praticado é atribuído ao órgão, como pessoa jurídica, e não ao agente público como pessoa física. Sob ótica da isonomia, vem à baila o tratamento igualitário a todos os administrados, independentemente de qualquer interesse político.
Para o caso em apreço cumpre destacar o sentido extraído da definição do princípio da impessoalidade aduzida pelo artigo 37, parágrafo 1º da Constituição Federal, que proíbe que constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem, possam caracterizar, guardem relação ou sugestionem mentalmente a figura de tal ou qual “administrador”, como pessoa física, acarretando sua promoção pessoal em atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos. Como exemplo, podemos citar uma obra pública realizada por um determinado Município que não poderá de forma alguma a construção ser associada à figura do administrador da cidade, mas sim deve ser imputada ao Município que realizou tal serviço através do administrador. Assim o princípio da impessoalidade proíbe a vinculação de atividades da Administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal. Predominante doutrina e jurisprudência seguem na referida esteira.
O Decreto-lei 201/67 há tempos prevê tratar-se de crime de responsabilidade do Prefeito Municipal a utilização indevida, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos, sujeitando o infrator ao julgamento do Poder Judiciário. Neste diapasão, inúmeros casos passaram pelo crivo do Poder Judiciário, incidindo em longas demandas, tempo e valores que, em boa parte, poderiam ter sido preservados e economizados se a legislação ordinária limitasse, na origem, determinada conduta do Administrador Público.
Não há de se olvidar também que a lei 4717/65, que trata da ação popular, concede legitimidade ativa a qualquer cidadão para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista e outros, sendo certo que a existência prévia de legislação específica facilitaria a condução do feito.
O próprio Ministério Público reúne plena competência para propagar as medidas judiciais condizentes com a indevida atuação do Administrador Público, e a presença de lei específica contribuiria para a aferição do ato ímprobo e celeridade da condenação.
Ora, diante do quadro apresentado é notório que a prévia existência de uma lei específica, que guarde plena consonância com os ditames constitucionais, é completamente salutar ao Estado e a sociedade, razão pela qual se faz necessária e adequada.
Tornou-se uma praxe negativa na Administração Pública marcar ou adesivar os bens com símbolos que guardam estreita relação com a figura pessoal do Chefe do Executivo. Tal conduta fere diretamente o princípio da impessoalidade descrito no artigo 37, parágrafo 1º da Constituição, como também o artigo 1º, inciso II do Decreto Lei 201/67, uma vez que o material utilizado para tanto é quitado com verbas públicas.
É dever do Poder Legislativo não permitir a prática de condutas ilícitas, especialmente quando acarretam mácula constitucional e prejuízos aos cofres públicos, não sendo razoável esperar que apenas um cidadão de bem ou o Ministério Público tomem as medidas judiciais coerentes e pertinentes.
Neste sentido, é indiscutível a necessidade, razoabilidade, proporcionalidade, motivo e motivação para a elaboração de um projeto dispondo que todas as marcas, adesivos, selos ou qualquer outra forma de identificação de todo e qualquer bem público municipal, de quaisquer dos Poderes, limite-se ao brasão oficial do município de Itapeva, com o nome do Poder Público, secretaria ou departamento ao qual está vinculado.
PROJETO DE LEI 0049/2021
Autoria: Celinho Engue
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso único e exclusivo do brasão oficial do Município para identificação dos bens oficiais e/ou a serviço da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Todos os bens públicos oficiais, participantes ou a serviço da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes, serão identificados única e exclusivamente mediante o brasão oficial do município de Itapeva, constando as expressões, conforme o caso, “Prefeitura Municipal de Itapeva – Estado de São Paulo”, “Câmara Municipal de Itapeva – Estado de São Paulo”, e a secretaria ou departamento ao qual esteja vinculado.
Art. 2º A referida identificação será afixada em formato e em local padronizado, de tamanho visível e considerando a natureza e a integridade do bem.
Art. 3º Não será admitida identificação diversa daquela descrita no artigo 1º desta lei, ainda que as despesas para a confecção e instalação tenham origem privada ou decorram de doação.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se as identificações realizadas até então, como forma de preservação e proteção aos cofres públicos.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 26 de março de 2021.
CELINHO ENGUE
VEREADOR - PDT