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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Projeto de Lei 012/2021 – Prefeito Municipal Mário Tassinari – “Dispõe sobre o Processo Administrativo na Administração Pública Municipal, e dá outras providências.

EMENDA Nº 001/21 – Comissão de LJRPL

Art. 1º. Fica alterado o caput do artigo 2º do Projeto de Lei nº 012/21 que “Dispõe sobre o Processo Administrativo na Administração Pública Municipal, e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público.

Art. 2º. Fica alterado o inciso IV do parágrafo único do artigo 2º do Projeto de Lei nº 012/21 que “Dispõe sobre o Processo Administrativo na Administração Pública Municipal, e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º. ( ....)

Parágrafo único – (...)

IV - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

Art. 3º. Fica inseridos os incisos VII a IX no parágrafo único do artigo 2º do Projeto de Lei nº 012/21 que “Dispõe sobre o Processo Administrativo na Administração Pública Municipal, e dá outras providências”, com a seguinte redação:

Art. 2º. (...)

Parágrafo único – (...)

I – (...)

(...)

VII - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

VIII - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

IX - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

X - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

XI - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

Art. 4º. Fica alterado o inciso I do artigo 5º do Projeto de Lei nº 012/21 que “Dispõe sobre o Processo Administrativo na Administração Pública Municipal, e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º. ( ....)

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações

Art. 5º. Fica suprimido o §2º do artigo 13 do Projeto de Lei nº 012/21 que “Dispõe sobre o Processo Administrativo na Administração Pública Municipal, e dá outras providências”:

Art. 13. Os processos administrativos terão por objetivo a tomada de decisão, consubstanciada em despacho decisório, que deverá ser claro, preciso e atinente à matéria do processo.

(...)

§ 2º A fundamentação do despacho somente será dispensada quando houver referência expressa a pareceres ou informações contidas no processo

Art. 6º. Fica alterado o caput do artigo 21 do Projeto de Lei nº 012/21 que “Dispõe sobre o Processo Administrativo na Administração Pública Municipal, e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. Exceto quando a legislação tributária expressamente o exigir os atos processuais não dependem de forma determinada considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade.

Art. 7º. Fica inserido o artigo 23-A ao Projeto de Lei nº 012/21 que “Dispõe sobre o Processo Administrativo na Administração Pública Municipal, e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23- A - Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§ 1º - Os prazos fluem a partir do primeiro dia útil após considerada realizada notificação nos termos do artigo 25, §2º.

§ 2º - Sempre que o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente normal na repartição em que corra o procedimento ou deva ser praticado o ato, os prazos serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.

Art. 8º. Fica alterado o artigo 24 do Projeto de Lei nº 012/21 que “Dispõe sobre o Processo Administrativo na Administração Pública Municipal, e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. A notificação de interessados para complementação da documentação, correção de dados, esclarecimentos ou cumprimento de qualquer ato essencial ao andamento do processo, deverão conter o nome e a qualificação do intimado, a identificação do auto de infração e do procedimento, a indicação de sua finalidade, bem como do prazo e do local para o seu atendimento.

Parágrafo único - Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

Art. 9º. Fica alterado o artigo 25 do Projeto de Lei nº 012/21 que “Dispõe sobre o Processo Administrativo na Administração Pública Municipal, e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. Far-se-á a notificação observada a ordem de preferência:

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio eleito pelo sujeito passivo;

III - por meio eletrônico, através de “e-mail” ou whatsapp informados pelo interessado como meio apto a recebe-los,

§ 1º Comprovando-se ineficazes os meios previstos no caput deste artigo a notificação poderá ser feita por publicação no Diário Oficial do Município, com prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 2º - Considerar-se-á feita a notificação:

I - se pessoal, na data da respectiva ciência;

II - se por carta registrada, da data da juntada do A.R aos autos.

III - se por meio eletrônico, na data da juntada aos autos do comprovante de recebimento pelo sujeito passivo;

IV - se por edital, no quinto dia útil posterior ao da data de sua publicação;

§3º. As notificações ou intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

§4º. O desatendimento da notificação ou intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado, sendo-lhe garantido direito de ampla defesa na continuidade do processo.

Art. 10. Fica alterado o artigo 36 do Projeto de Lei nº 012/21 que “Dispõe sobre o Processo Administrativo na Administração Pública Municipal, e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36. Das decisões administrativas cabe recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do artigo 25, §2º.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior;

§2º Sendo indeferido o recurso pela autoridade superior, caberá novo recurso dirigido ao Colégio Recursal, que será formado por 3 servidores efetivos da Secretaria Competente, com mandato, responsabilidades e competências a serem definidas em decreto municipal.

§3º A decisão proferida pelo Colégio Recursal encerra definitivamente a instância administrativa.

§ 4º. A interposição de recurso administrativo independe de caução.

Art. 11. Fica inserido o artigo 36 A no Projeto de Lei nº 012/21 que “Dispõe sobre o Processo Administrativo na Administração Pública Municipal, e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36 - A. Interposto o recurso, a autoridade ou órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

Art. 12. Fica inserido o artigo 36 B no Projeto de Lei nº 012/21 que “Dispõe sobre o Processo Administrativo na Administração Pública Municipal, e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36 – B. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 13. Fica alterado o artigo 40 do Projeto de Lei nº 012/21 que “Dispõe sobre o Processo Administrativo na Administração Pública Municipal, e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 40. Das decisões administrativas cabe recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do artigo 25, §2º.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior;

§2º Sendo indeferido o recurso pela autoridade superior, caberá novo recurso dirigido ao Colégio Recursal, que será formado por 3 servidores efetivos da Secretaria Competente, com mandato, responsabilidades e competências a serem definidas em decreto municipal.

§3º A decisão proferida pelo Colégio Recursal encerra definitivamente a instância administrativa.

§ 4º. A interposição de recurso administrativo independe de caução.

 Palácio Vereador Euclides Modenezi, 24 de março de 2021.

MARINHO NISHIYAMA

PRESIDENTE

RONALDO PINHEIRO

VICE-PRESIDENTE

JULIO ATAIDE

MEMBRO

CÉLIO ENGUE

MEMBRO

DÉBORA MARCONDES

MEMBRO