Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Encaminho para apreciação e deliberação deste Egrégia Casa Legislativa, o presente projeto de lei que tem por obejetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a conceder bonificação aos servidores da Educação lotados e em exercício nas escolas ou orgão/inidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação de Itapeva.

A Constituição Federal, em seu artigo 212, estabelece que “ A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os estados. O Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de tranferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”.

Também se sabe que, deduzida a parcela de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais e totais do FUNDEB, da parcela de 30% (trinta por cento) poderão ser remunerados os servidores da educação que exercem atividades de natureza técnico administrativa ou de apoio, nas escolas ou órgãos da educação, lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação.

A Secretaria Municipal de Educação, no acomphamento das despesas do FUNDEB, prêve uma possível sobra de recursos dos 30% (trinta por cento) e , por este Projeto de Lei, poderão ser redistribuídos aos servidores da educação da rede municipal de ensino.

Não é demais reiterar que a bonificação constitui forma de pagamento de natureza e carcterística provisórria e excepcional, deferidas apenas em situações especias e eventuais , jamais assumindo caráter permanente.

A concessão consistirá em recompensar pelos dignos e honrosos trabalhos prestados pelos profissionais que não medem esforços para o fiel cumprimento de suas funções em favor da educação da urbe.

Por estas razões expotas, esperamos contar com os Senhores Vereadores, para analisarem e votarem o presente projeto de lei .

PROJETO DE LEI 0050/2021

Autoria: Tarzan

Autoriza o Poder Executivo a conceder bonificação aos servidores da Educaçao lotados e em exercÍcio nas escolas ou órgãos/ unidades administrativas da Secretaria Municipal da Educaçao e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bônus aos servidores públicos municipais em efetivo exercício nas escolas ou órgãos /unidades admistrativas de Secretaria Municipal de Educacção de Itapeva , utilizando-se do saldo da parcela 30%(trinta por cento) da conta vinculada do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Porfissionais da Educação – FUNDEB a fim de atender o percentual exigido pela legislação vigente.

Paragrafo único. São considerados Servidores da Educação, para os fins da presente Lei, os profissionais que exercem atividades de natureza técnico-admistrativa ou de apoio , nas escolas ou nos órgãos da educação, lotados em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação.

Art.2° A bonificação será dividida proporcionalmente entre os servidores da educação a que refere o §1º do Artigo, mediante apuração de efetivo exercício, da seguinte forma :

I-12 (doze) meses trabalhados : 100% (cem por cento);

II-11 (onze) meses trabalhados 90% (noventa por cento);

III-10 (dez) meses trabalhados 80% (oitenta por cento);

IV-09 (nove ) meses trabalhados: 70% (setenta por cento);

V-08 (oito) meses trabalhos: 60 % (sessenta por cento);

VI-07 (sete) meses trabalhados : 50% (cinquenta por cento):

VII-06 (seis) meses trabalhados : 40% (quarenta por cento);

VIII-05 (cinco) meses trabalhados : 30% (trinta por cento);

IX-04 (quatro) meses trabalhados :20% (vinte por cento );

X-03 (três ) mese trabalhados :10% (dez por cento);

XI-até 02 (dois ) meses trabalhados :05% (cinco por cento );

Art.3º Não terão direito á bonificação, os servidores que:

I – tiverem 02 (duas) faltas injustificadas apontadas em seu controle, no decorrer do exercício de 2021 ( dois mil e vinte e um), excentuando-se , naturalmente, as abonadas, férias, licença prêmio, medida profilática, acidente de trabalho, licença á gestante, para adoção, paternidade, doação voluntária de sangue, nojo,gala,serviço obrigatório por lei, atendimento á convocação judicial, participação em programas de desenvolvimento profissional implementados pela Secretaria Municipal de Educação;

II-tenha sofrido ao longo do exercicio de 2021 (dois mil e vinte e um ), pena de suspensão.

Art.4° A bonificação prevista pela lei presente Lei não sei incorporará ao vencimento basico, nem servirá de base para o cálculo de outras vantagens e será paga em uma única parcela.

Art.5° As despesas decorrentes da execução com a presente Lei correrão por conta de dotação próprias do corçamento vigente.

Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seu efeitos apartir de 01 de janeiro de 2022.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 29 de março de 2021.

TARZAN

VEREADOR - DEM