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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O Projeto de Lei ora apresentado tem como objetivo a instituição do “Abril Laranja” na Cidade de Itapeva - SP, bem como a sua inclusão no Calendário Oficial de Datas e Eventos da Cidade, a ser comemorado no mês de Abril de cada ano.

A cor laranja foi escolhida pela Sociedade Americana para a Prevenção da Crueldade contra Animais (ASPCA), importante entidade internacional de proteção animal, para representar o Mês da Prevenção a Crueldade contra os Animais em todo o mundo. Um mês para as pessoas refletirem sobre a situação degradante em que muitos animais são submetidos, muitas vezes, por toda a vida, sofrendo tortura, abuso e exploração.

Certamente, a ação coordenada entre Poder Público e a sociedade civil colocará em pauta campanhas de incentivo à prevenção da crueldade contra animais, chamando a atenção de todos, ou seja, de órgãos do governo, empresas, entidades de classe, associações, sociedades civis organizadas e da população, que conjuntamente e de uma forma eficaz, incentivarão e concretizarão ações integradas de maneira positiva em defesa dos animais.


PROJETO DE LEI 0054/2021

Autoria: Laercio Lopes

Institui no âmbito da cidade de Itapeva o mês "Abril Laranja", dedicado à campanha de prevenção da crueldade contra os animais, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Cidade de Itapeva o mês “Abril Laranja”, dedicado à campanha de prevenção da crueldade contra os animais.

Art. 2º - 0 “Abril Laranja” passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos da Cidade de Itapeva, a ser comemorado anualmente no mês de abril de cada ano.

Art. 3º - Nas edificações públicas, sempre que possível, será procedida a iluminação na cor laranja e a aplicação do símbolo da campanha ou sinalização alusivos ao tema, durante todo o mês de abril.

Art. 4º - No mês do “Abril Laranja” poderão ser desenvolvidas ações, com os seguintes objetivos:

I – alertar e promover debates sobre o tema;

II – estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas;

III – estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 6 de abril de 2021.

LAERCIO LOPES

VEREADOR - MDB