Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Quando presenciamos maus-tratos a animais de quaisquer espécies, sejam domésticos, domesticados, silvestres ou exóticos, como exemplo: abandono, envenenamento, presos constantemente em correntes ou cordas muito curtas, manutenção em lugar anti-higiênico, mutilação, presos em espaço incompatível ao porte do animal ou em local sem iluminação e ventilação, utilização em shows que possam lhes causar lesão, pânico ou estresse, agressão física, exposição a esforço excessivo e animais debilitados (tração), rinhas, etc.
A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal nº 9.605, de 12.02.1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pela Constituição Federal Brasileira, de 05 de outubro de 1988.
É possível denunciar em nosso município para a valorosa Guarda Civil Municipal, mas não existe um Disque Denúncia exclusivo para a causa, para poder ter uma maior divulgação desse tema e também um trabalho especializado.
Devido aos fatos apresento o seguinte Projeto de Lei.
Diante disso, peço a aprovação dos nobres parlamentares para este importante projeto de lei.
Respeitosamente,
PROJETO DE LEI 0057/2021
Autoria: Débora Marcondes
Institui o Serviço de Disque Denúncia de maus Tratos e abandono de Animais, no âmbito do Município de Itapeva, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itapeva, o Serviço de Disque Denúncia de maus Tratos e Abandono de Animais, através do qual serão recebidas denúncias referentes à violência ou crueldade praticada contra animais.
Parágrafo único — O Serviço a ser criado visa à proteção da nossa fauna, por meio de ações fiscalizadoras promovidas pelas instituições municipais, a partir de denúncias feitas por qualquer cidadão, por meio dos órgãos de comunicação, telefone, e-mail, carta ou qualquer outra forma de comunicação, levadas ao Poder Público Municipal.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal promoverá ampla divulgação do Serviço Disque Denúncia de Maus Tratos e Abandono de Animais e divulgará um número de telefone para contato direto da população.
Art. 3º - Fica assegurado à identidade do denunciante, sigilo absoluto se este assim o desejar.
Art. 4º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 6 de abril de 2021.
DÉBORA MARCONDES
VEREADORA - PSDB