Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 15 de abril de 2014.

MENSAGEM Nº 029 / 2014

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a concessão de reajuste do vencimento padrão dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, na forma que especifica”.

Através da presente propositura pretende o Poder Executivo Municipal conceder reajuste do vencimento padrão dos servidores públicos ocupantes de cargos e funções do Poder Executivo Municipal, na forma seguinte:

TABELA SALARIAL A e B (Hierarquização de cargos e salários da Lei Municipal n.º 1.811/2002)

Reajuste de 6% para as Referências Salariais compreendidas entre:

Reajuste de 2% para as Referências Salariais compreendidas entre:

Reajuste de 1% para a seguinte Referência Salarial:

1A até 7A

8A até 16A II

17A

2B até 8B

8B I até 9B I

CLASSE DOCENTE

Reajuste de 2% para as Referências Salariais compreendidas nos Anexos I, II e III da Lei Municipal n.º 2.789/2008.

Destarte, através do presente projeto, espera o Poder Executivo Municipal valorizar os servidores públicos municipais, objetivando motivá-los e incentivá-los, concedendo-lhes um reajuste em seus vencimentos que ensejará no aumento de sua renda familiar.

O presente Projeto de Lei se apresenta salvaguardado diante da previsão e autorização trazida pela Lei Municipal n.º 2.584, de 24 de abril de 2007, que dispõe sobre a fixação de data-base para o reajuste de vencimentos padrão dos servidores públicos municipais do Município.

Cumpre ressaltar que, estimado o impacto financeiro e orçamentário da despesa com pessoal oriunda do aumento de remuneração proposto, aduz-se a possibilidade jurídica e contábil que respalda a apresentação do presente projeto, como se demonstra através do anexo.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI N.º 045/2014

DISPÕE sobre a concessão de reajuste do vencimento padrão dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, na forma que especifica.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido reajuste do vencimento padrão dos servidores públicos ocupantes de cargos e funções do Poder Executivo Municipal, na forma seguinte:

I - Lei Municipal n.º 1.811, de 3 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários, Evolução Funcional:

a) Tabela A - Hierarquização de Cargos e Salários Administrativos, Técnicos e Chefias da Prefeitura Municipal de Itapeva:

1. 6% (seis por cento) - Ref. 1A a Ref. 7A;

2. 2% (dois por cento) - Ref. 8A a 16AII;

3. 1% (um por cento) - Ref. 17A.

b) Tabela B - Hierarquização de Cargos e Salários Operacionais da Prefeitura Municipal de Itapeva:

1. 6% (seis por cento) - Ref. 2B a Ref. 8B;

2. 2% (dois por cento) - Ref. 8BI a 9BI.

II - Lei Municipal n.º 2.789, de 15 de agosto de 2008, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários, bem como o Estatuto do Magistério Público Municipal de Itapeva: 2% (dois por cento) - Tabelas I, II e III.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 1º desta Lei aos aposentados e pensionistas, desde que enquadrados na regra prevista no art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2014.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 15 de abril de 2014.

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal