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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Projeto de Lei Nº 048/14

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

Ocorre que o Executivo encaminhou à Câmara projeto de lei 046/2014, o qual visa estender a todos os servidores públicos municipais o direito a seis ausências anuais, no período de doze meses contados da data de admissão. Porém, a proposta do prefeito se refere à Lei Municipal 1.777/2002 - Estatuto do Funcionário e com isso a categoria dos guardas municipais não foi beneficiada.

Como a Guarda Municipal tem seu próprio Estatuto, Lei 3.608, de 18 de outubro de 2013, é necessário outro projeto de lei que inclua o benefício de seis faltas abonadas, para que esses servidores municipais também tenham essa garantia, a exemplo do funcionalismo de uma forma geral.

Enfim, o projeto de lei que estamos propondo é apenas para adequar a legislação que trata do Estatuto da Guarda Municipal, de forma que o direito às seis faltas abonadas seja garantido aos referidos profissionais.

Respeitosamente,

Projeto de Lei Nº 048/14

VEREADOR MARMO FOGAÇA - PSDB

Altera a redação do art. 50 da lei nº 3.608, de 18 de outubro de 2013 que dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração da Guarda Civil Municipal. (Inclui o benefício de seis faltas abonadas anuais).

A Câmara Municipal de Itapeva,

Estado de São Paulo APROVA

o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica alterado o art. 50 caput e seu Parágrafo único da Lei Municipal nº 3.608, de 18 de outubro de 2013 que dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração da Guarda Civil Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 50 O Guarda Civil Municipal terá direito a 6 (seis) ausências anuais, no período de 12 (doze) meses contados da data de admissão, no máximo uma vez por mês, em dia de sua livre escolha, que serão abonadas pelo chefe imediato, desde que informadas previamente, que serão consideradas como efetivo exercício para todos os fins.(NR)

Parágrafo Único Consideram-se causas justificadas o fato que, por sua natureza ou circunstância, principalmente pela consequência no âmbito da família, possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento. (NR).

Art.Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2014.

ANTONIO MARMO FOGAÇA

VEREADOR - PSDB