Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Projeto de Lei Nº 049/14
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Ocorre que o Executivo encaminhou à Câmara projeto de lei 046/2014, o qual visa estender a todos os servidores públicos municipais o direito a seis ausências anuais, no período de doze meses contados da data de admissão.
Porém, a proposta do prefeito se refere à Lei Municipal 1.777/2002 - Estatuto do Funcionário e com isso a categoria de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias não foi beneficiada.
Como esses profissionais tem seu próprio Regulamento, Lei 3.193, de 25 de abril de 2011, é necessário outro projeto de lei que inclua o benefício de seis faltas abonadas, para que esses servidores municipais também tenham essa garantia, a exemplo do funcionalismo de uma forma geral.
Enfim, o projeto de lei que estamos propondo é apenas para adequar a legislação que regulamenta as atividades desses Agentes, de forma que o direito às seis faltas abonadas seja garantido aos referidos profissionais.
Respeitosamente,
Projeto de Lei Nº 049/14
VEREADOR MARMO FOGAÇA - PSDB
ALTERA a Lei Municipal n.º 3.193, de 25 de abril de 2011, que regulamenta o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias no âmbito do Município. (Inclui o benefício de seis faltas abonadas anuais).
A Câmara Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo APROVA
o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 12-D e Parágrafo único à Lei Municipal n.º 3.193, de 25 de abril de 2011, que vigorarão com as seguintes redações:
Art. 12-D O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias terá direito a 6 (seis) ausências anuais, no período de 12 (doze) meses contados da data de admissão, no máximo uma vez por mês, em dia de sua livre escolha, que serão abonadas pelo chefe imediato, desde que informadas previamente, que serão consideradas como efetivo exercício para todos os fins. (AC).
Parágrafo Único Consideram-se causas justificadas o fato que, por sua natureza ou circunstância, principalmente pela consequência no âmbito da família, possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento. (AC).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2014.
ANTONIO MARMO FOGAÇA
VEREADOR - PSDB