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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Com a publicação dos decretos municipal e estadual, para enfrentamento da covid-19, muitas empresas e atividades deixaram de funcionar para se evitar a propagação do vírus. Na contramão dessas restrições, a frota de transporte público foi diminuída, indo contra o espírito do decreto de evitar aglomeração, já que a restrição para desenvolvimento de atividades restringiu-se às listadas como essenciais e à utilização de trabalho remoto, diminuindo também os usuários do transporte, oportunidade em que deveria ter-se mantido e até aumentado o número de ônibus nas linhas, de modo a que os passageiros não ficassem em pé e pudessem utilizar um banco por pessoa, evitando-se aglomeração e disseminação da Covid-19. O resultado dessa diminuição foi a superlotação do transporte público, forçando os usuários a se espremerem ainda mais nos ônibus quando, em verdade, deveriam respeitar um distanciamento mínimo. A quem realmente interessa essa diminuição da frota? À população visando à sua salubridade? Ou às empresas concessionárias que, com a diminuição dos passageiros, seria obrigada a garantir o mesmo número de veículos, mas com usuários reduzidos? Se houver restrição da oferta de ônibus haverá a superlotação dos poucos veículos existentes. Necessário se faz, além de investigar e tomar medidas enérgicas pelos órgãos de fiscalização, que se determine às empresas de ônibus que mantenham uma frota mínima operando durante a pandemia e, se for o caso, que aumentem o número de veículos nas linhas, de modo a respeitar as orientações das autoridades sanitárias, evitando-se aglomeração e determinando-se medidas para que se garanta e respeite- se o distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive dentro do transporte público. Mostra-se incoerente, em um momento que as autoridades pedem que os cidadãos fiquem em casa, não tendo na rua o mesmo movimento de pessoas que havia anteriormente, a diminuição da frota, o que só agravou a situação de emergência que vivemos, pois perdeu-se a oportunidade de manter o número de veículos e transportar os cidadãos de forma segura, respeitando o distanciamento indicado pelo OMS e órgãos de saúde e sanitários. O momento atual demanda aumento do número de ônibus, o que garantirá um espaçamento maior entre as pessoas usuárias do serviço. É fato notório que autoridades médicas e sanitárias (inclusive a OMS) recomendam distanciamento social, não aglomeração de pessoas e respeito à distância mínima de 1,5m uma das outras. Anoto, por fim, que o presente projeto não trata de matéria expressa no rol de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo nos termos do art. 61, § 1o da CF, repetida no art. 144 da Constituição Estadual, nos estritos termos do Tema de Repercussão Geral do STF no 917. Forte nos motivos acima, conclamo o apoio dos Nobres Vereadores desta Câmara Municipal para a aprovação do presente projeto.


PROJETO DE LEI 0074/2021

Autoria: Débora Marcondes

Dispõe sobre a manutenção mínima da frota de ônibus do transporte público para atender as orientações sanitárias de distanciamento social durante o enfrentamento da Covid-19.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Ficam obrigadas as concessionárias do transporte público municipal, a manterem a frota de ônibus em número suficiente para respeitar o distanciamento social de um metro e meio, entre os passageiros durante todo o período de validade das medidas de restrição para enfrentamento da pandemia da Covid-19, no âmbito do município de Itapeva/SP

Art. 2º - Esta lei poderá ser regulamentada no que couber, baixando-se as normas que se fizerem necessárias.

Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 16 de abril de 2021.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB