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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 28 de abril de 2014.

MENSAGEM N.º 032 / 2014

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre o pagamento pelo Município de Itapeva/SP, aos dependentes ou sucessores de servidores públicos municipais falecidos, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares”.

Através da presente propositura pretende o Executivo pagar os valores devidos aos servidores públicos municipais falecidos, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante o Regime Próprio ou Geral de Previdência Social, conforme o caso, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Ocorre que, sempre que um servidor público municipal falece no exercício do cargo público, ficam pendentes de pagamento os valores devidos a ele no mês de referência de seu vencimento que, contudo, na impossibilidade de se efetuar o adimplemento, em decorrência do falecimento, restam à família os transtornos oriundos do não recebimento.

Ressalte-se que, esta já é a prática assumida na esfera federal, por força do disposto na Lei Nacional n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, que, ora se pretende autorização para ser definitivamente regularizada no Município.

As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

Ante o exposto, requer-se a esta Casa Legislativa a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 052 / 2014

DISPÕE sobre o pagamento pelo Município de Itapeva/SP, aos dependentes ou sucessores de servidores públicos municipais falecidos, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores devidos pelo Município de Itapeva/SP aos servidores públicos municipais falecidos, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante o Regime Próprio ou Geral de Previdência Social, conforme o caso, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo mediante autorização judicial.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 28 de abril de 2014.

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal