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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 29 de abril de 2014.

MENSAGEM N.º 033 / 2014

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “AUTORIZA o Poder Executivo a outorgar, mediante licitação, concessão onerosa de uso de bens públicos, com exploração publicitária, e dá outras providências”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal autorização para outorgar, mediante licitação, na modalidade concorrência, concessão onerosa de uso de bens públicos municipais para a instalação, manutenção e conservação de mobiliário urbano, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, bem como para manutenção e conservação de equipamento urbano, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, garantindo à concessionária o exploração de publicidade.

A concessionária não poderá ceder ou por qualquer forma transferir a concessão a terceiros sem autorização expressa do Município.

Com a propositura a concessionária será obrigada a retirar ou remover o mobiliário urbano dentro do prazo determinado pelo Município, sempre que o exigir a execução de obras e serviços públicos ou ocorram outras circunstâncias que, a juízo da Administração Pública, tornem necessárias ou aconselháveis tais providências.

Findo o prazo da concessão, o mobiliário urbano ficará definitivamente incorporado ao patrimônio do Município, que poderá utilizá-los do modo que achar conveniente, de forma direta ou por intermédio de terceiros, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 053 / 2014

AUTORIZA o Poder Executivo a outorgar, mediante licitação, concessão onerosa de uso de bens públicos, com exploração publicitária, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante licitação, na modalidade concorrência, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, concessão onerosa de uso de bens públicos municipais para a instalação, manutenção e conservação de mobiliário urbano, com exploração de publicidade.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei caracterizam-se como mobiliário urbano:

I - abrigos e paradas de ônibus;

II - abrigos para pontos de táxi e de moto táxi;

III - acostamento para paradas em geral;

IV - vagas de estacionamento reservadas a idosos e portadores de necessidades especiais;

V - bicicletários;

VI - rampas de acessibilidade e escadarias;

VII - arquibancadas, palanques e palcos;

VIII - bancos de praça;

IX - quadras de esporte;

X - lixeiras;

XI - coletores de pilhas e baterias para reciclagem;

X - sanitários públicos;

XI - grades protetoras e orientadoras de pedestres;

XII - alambrados;

XIII - suportes para afixação de faixas e cartazes;

XIV - relógios digitais hora/temperatura;

XV - placas de denominação de vias e logradouros públicos;

XVI - placas de informação;

XV - painéis de publicidade.

 

Parágrafo único. O mobiliário urbano citado neste artigo poderá ser objeto de licitação diversa.

 

Art. 3º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante licitação, na modalidade concorrência, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, concessão onerosa de uso de bens públicos municipais para manutenção e conservação de equipamento urbano, com exploração de publicidade.

 

Art. 4º Para efeito desta Lei caracterizam-se como equipamento urbano:

I - estacionamentos públicos;

II - estádios e campos de futebol municipais;

III - ginásios de esporte municipal;

IV - praças;

V - lavanderias públicas;

VI - mercados municipais;

VII - polos comerciais;

VIII - pátios de eventos.

 

Parágrafo único. O equipamento urbano citado neste artigo poderá ser objeto de licitação diversa.

Art. 5º Os itens de mobiliário e equipamento urbano citados nesta Lei não excluem os outros assim definidos pelas NBR 9283/1986 e NBR 9284/1986, da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, e desde que o Poder Executivo julgue conveniente a exploração de publicidade nos bens pertencentes ao patrimônio público municipal, caracterizados como subcategorias pelas referidas normas.

 

Art. 6º As especificações do mobiliário urbano, a quantidade, a localização, as regras de manutenção, conservação e reposição destes, as condições para a veiculação de publicidade, as áreas de concessão e as condições de participação na licitação serão definidas no respectivo edital.

§ 1º A veiculação de publicidade no mobiliário urbano de que trata esta Lei deverá observar as disposições contidas na legislação específica.

§ 2º Aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo na elaboração do edital licitatório objetivando a exploração publicitária de equipamento urbano.

Art. 7º A publicidade veiculada através do mobiliário e no equipamento urbano de que trata esta Lei não poderá:

I - ocupar ou estar projetada sobre o leito carroçável das vias públicas;

II - obstruir a circulação de pedestres ou configurar impedimento ou restrição à locomoção de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

III - obstruir o acesso a faixas de travessia de pedestres;

IV - ser instalada onde houver guia de calçada rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos;

V - estar localizada em esquinas, salvo os equipamentos de proteção e orientação ao pedestre ou de denominação de vias e logradouro públicos;

VI - prejudicar a visibilidade da sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público.

 

Parágrafo único. A instalação de mobiliário urbano nos passeios públicos deverá necessariamente observar uma faixa de circulação de, no mínimo, metade de sua largura, nunca inferior a 1,00m (um metro).

 

Art. 8º Do edital de licitação, além das exigências legais e de outras que forem julgadas pertinentes pelo Município, deverão constar as seguintes obrigações a serem assumidas pela concessionária:

I - arcar com todas as despesas decorrentes da concessão, inclusive as relativas aos materiais, mão de obra, instalação, manutenção e conservação do mobiliário e do equipamento urbano, bem como os encargos financeiros, tributários e previdenciários, sem qualquer ônus para o Município;

II - responsabilizar-se por eventuais danos ou prejuízos causados ao Município ou a terceiros, especialmente nos passeios públicos e no equipamento urbano;

III - conservar o mobiliário e o equipamento urbano em condições de perfeito atendimento de suas finalidades e de sua utilização pelo público;

IV - efetuar o pagamento, ao Município, do preço a ser estabelecido no processo licitatório e a ser recolhido mensalmente aos cofres públicos e corrigido a cada ano tendo por base o índice oficial estabelecido no Código Tributário do Município;

V - acatar as determinações do Município que visem resguardar o interesse público, principalmente no que se refere à segurança e a poluição visual.

Parágrafo único. O pagamento do preço a que se refere o inciso IV deste artigo não isentará a concessionária da obrigação de pagar a taxa de licença de publicidade e demais tributos devidos em razão de sua atividade.

 

Art. 9º A concessionária obrigar-se-á, ainda, a retirar ou remover o mobiliário urbano dentro do prazo determinado pelo Município, sempre que o exigir a execução de obras e serviços públicos ou ocorram outras circunstâncias que, a juízo da Administração Pública, tornem necessárias ou aconselháveis tais providências.

 

Art. 10. Findo o prazo da concessão, o mobiliário urbano de que trata esta Lei, ficará definitivamente incorporado ao patrimônio do Município, que poderá utilizá-los do modo que achar conveniente, de forma direta ou por intermédio de terceiros, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for.

 

Art. 11. A concessionária não poderá ceder ou por qualquer forma transferir a concessão a terceiros sem autorização expressa do Município.

 

Art. 12. A concessionária ficará sujeita às seguintes penalidades:

I - advertência formal, pela execução do contrato de concessão com irregularidades, passíveis de correção durante a sua vigência, desde que tais falhas não acarretem prejuízo à Administração Municipal;

II - multa, na razão de 10% (dez por cento) do valor do contrato de concessão, pela inexecução das obrigações assumidas, especialmente as relativas à confecção do mobiliário urbano previsto no contrato de concessão;

III - multa, a que se refere o inciso II deste artigo, e suspensão do direito de obter nova concessão pelo prazo de 1 (um) ano, pela fixação de propaganda, por qualquer meio ou forma, em postes, árvores ou outro mobiliário não previsto ou vedado no instrumento de concessão;

IV - multa, a que se refere o inciso II deste artigo, e suspensão do direito de obter nova concessão pelo prazo de 2 (dois) anos, pela utilização, nas mensagens publicitárias, de textos imorais, que atentem aos bons costumes, contrários à saúde e ao meio ambiente ou que façam propaganda de pornografia, bebidas alcoólicas, fumo, jogos de azar e propaganda política.

Art. 13. O Município terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e no instrumento de concessão.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento de cada exercício, suplementadas se necessário for.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente lei naquilo que se fizer necessário.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 29 de abril de 2014.

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal