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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente projeto visa instituir um sistema simplificado de obtenção de certidões, a fim de provar à Administração municipal a inexistência de qualquer pendência ou a defesa de direitos.

A ideia é que o munícipe peça a certidão de forma eletrônica e gratuita e possa, com essa certidão única, provar às autoridades municiais a ausência de qualquer pendência com o Município, facilitando a obtenção de licenças e permissões, possibilitando a participação em licitações e concursos e promovendo a defesa de direitos.

Este modo simplificado de obter certidões não obsta o pedido de certidões pelos métodos tradicionais; apenas oferece ao munícipe uma via simplificada e abreviada.

Acredito que o projeto é necessário para permitir uma relação menos burocrática entre cidadão e Administração, diminuindo um pouco os custos da burocracia.

Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.


PROJETO DE LEI 0088/2021

Autoria: Vanessa Guari

Institui sistema simplificado de obtenção de certidões e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - O Município emitirá, pela internet e de forma gratuita, as seguintes certidões:

I - Certidão de inexistência de pendências municipais de qualquer natureza;

II - Certidão em defesa de direitos de que trata o art. 5º, XXXIV, a da Constituição Federal.

Parágrafo único: estas certidões só serão emitidas na forma simplificada prevista nesta Lei se não houver pendências que impeçam a sua emissão; se houver alguma pendência, o requerente deverá se valer do procedimento comum de obtenção de certidões.

Art. 2º - A certidão de inexistência de pendências municipais de qualquer natureza será requerida pela internet e será emitida em no máximo 3 (três) dias úteis.

Parágrafo único - A certidão será emitida instantaneamente sempre que possível.

Art. 3º - A certidão de inexistência de pendências municipais valerá por no mínimo 180 (cento e oitenta) dias e certificará que o interessado não possui:

I - dívida tributária municipal;

II - outra dívida com o Município, de qualquer natureza;

III - processo ou procedimento administrativo, no âmbito municipal, bem como procedimento preparatório, em que seja réu, averiguado, investigado ou requerido;

IV - processo judicial em que seja réu, proposto pelo Município, pelo Ministério Público ou outra pessoa em favor de interesse municipal;

V - qualidade de sócio de pessoa jurídica que incorra em um dos incisos acima.

§1º - o inciso V não se aplica aos acionistas de sociedade anônima que não participam da direção.

§2º - A certidão também será emitida:

I - quando o Município não souber se há procedimentos judiciais em andamento;

II - quando o crédito tributário que embasa a dívida estiver suspenso, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional;

III - Quando o processo administrativo estiver suspenso por ordem judicial.

Art. 4º - As autoridades municipais não exigirão outras certidões municipais além da certidão de inexistência de pendências prevista nesta Lei, salvo no caso previsto no §2º deste artigo.

§1º - O interessado sempre poderá encaminhar qualquer certidão prevista nesta Lei de forma eletrônica às autoridades municipais, cabendo a elas verificar a sua autenticidade.

§2º - Poderão ser exigidas, justificadamente, outras certidões, que atestem matéria estranha às que constam do art. 3º desta Lei, desde que pertinentes à situação concreta.

Art. 5º - A autenticidade e a validade de qualquer certidão prevista nesta Lei poderão ser verificadas por qualquer interessado pela internet.

Art. 6º - O Município permitirá que qualquer interessado requeira, pela internet, em sítio eletrônico unificado, mediante justificativa escrita no próprio sítio eletrônico do requerimento, certidão em defesa de direitos.

§1º - Recebido este requerimento, o pedido será despachado para o setor responsável.

§2º - O pedido poderá ser despachado para autarquias, fundações públicas ou pessoas jurídicas de direito privado ligadas ao Município.

§3º - O despacho será feito em até três dias úteis, de forma eletrônica.

§4º - Recebido o despacho pelo órgão responsável, este, em 5 (cinco) dias úteis, deverá:

I - Expedir a certidão, enviando-a diretamente ao requerente e comunicando eletronicamente o sítio eletrônico unificado.

II - Pedir mais informações ou esclarecimentos, justificadamente, encaminhando-as diretamente ao requerente e comunicando eletronicamente o sítio eletrônico unificado.

III - Nega a expedição de certidão, justificadamente, encaminhando as razões diretamente ao requerente e comunicando eletronicamente o sítio eletrônico unificado.

§1º - O pedido de informações ou esclarecimentos deverá mencionar o prazo para atendimento, que será no mínimo de 10 (dez) dias úteis; a recusa expressa ou tácita no seu oferecimento importa extinção do pedido.

§2º - Fornecidos os esclarecimentos, a certidão, ou a sua recusa, será feita em no máximo 5 (cinco) dias úteis.

§3º - Se os esclarecimentos não forem suficientes, o pedido será extinto.

§4º - Extinto o pedido, o requerente não poderá solicitar a mesma certidão pela via abreviada prevista nesta Lei por um ano.

Art. 7º - A negativa de emissão de qualquer certidão prevista nesta Lei não impede que o interessado se valha do modo comum de pedido de certidão.

Art. 8º - No procedimento abreviado previsto nesta Lei não haverá recurso administrativo.

Art. 9º – A presente Lei será regulamentada em até 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 10º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correção por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 28 de abril de 2021.

VANESSA GUARI

VEREADORA - PL