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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

É gravíssimo o problema do descarte inadequado de medicamentos vencidos, quer pelo próprio consumidor no lixo domiciliar, quer pelas farmácias e drogarias.

Assim, visa a presente propositura, instituir no Município de Itapeva, o princípio da logística reversa para os medicamentos vencidos ou inadequados para o consumo, obrigando as farmácias e drogarias a instalarem pontos de coleta para o recebimento desses produtos dos consumidores.

Nesse sentido, importante registrar que a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC n.º 44, de 17 de agosto de 2009, em seu artigo 93, faculta aos estabelecimentos participarem do programa de coleta de medicamentos a serem descartados pela comunidade.

Cumpre observar que tal sistemática encontra consonância com o princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (art. 30, Lei Federal 12.305/10) e o do poluidor pagador, lembrando que a atividade econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente.

Por outro lado, embora a Lei Federal 12.305, de 2 de agosto de 2010, tenha instituído a logística reversa para os produtos discriminados em seu artigo 33, nada obsta que o município amplie esse rol de produtos, criando medidas mais protetivas ao meio ambiente, no âmbito da sua competência suplementar para legislar sobre a matéria.

Nesse sentido, é o disposto no §1º, do já citado artigo 33 que estabelece a possibilidade de se estender o sistema da logística reversa aos demais produtos e embalagens considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

O descarte de medicamentos por consumidores finais é um grande problema a ser observado pelo Poder Público em razão do grande impacto à saúde e ao meio ambiente, em razão da falta de informação e de alternativas faz com que as pessoas de forma rotineira contaminem lagos, rios, córregos e o mar com medicamentos que possuem alto poder de alteração do ecossistema, provocando mutações e expondo a gravíssimo risco toda a sociedade.

Assim, o projeto visa eliminar em definitivo o problema do descarte dos medicamentos e ainda conscientizar a população dos malefícios provenientes do descarte inadequado de remédios.


PROJETO DE LEI 0090/2021

Autoria: Vanessa Guari

Dispõe sobre a obrigatoriedade de farmácias, drogarias e unidades de saúde disponibilizarem recipientes para armazenar medicamentos e perfumarias com o prazo de validade vencido para descarte no Município de Itapeva e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º As drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, os estabelecimentos importadores, distribuidores e fabricantes de medicamentos comercializados na Cidade de Itapeva, ao elaborarem o seu Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, deverão observar o disposto no artigo 21 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2.010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, o disposto nesta Lei e os seguintes princípios:

I – princípio do poluidor pagador;

II – princípio da responsabilidade compartilhada na gestão dos resíduos provenientes de medicamentos;

III – princípio da logística reversa no recebimento de medicamentos.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I – princípio do poluidor pagador: a atribuição ao gerador do resíduo sólido da responsabilidade de lhe conferir destinação ambientalmente adequada;

II – princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de medicamentos para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e ao meio ambiente;

III – logística reversa no recebimento de medicamentos: obrigatoriedade do recebimento dos medicamentos impróprios ao consumo ou vencidos que estejam em posse dos consumidores com a finalidade de dar-lhes destinação ambientalmente adequada.

Art. 3º As drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, os distribuidores, importadores e fabricantes de medicamentos comercializados na Cidade de Itapeva são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno pelo consumidor de medicamentos vencidos ou impróprios para o consumo.

§ 1º As drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, ficam obrigadas a instalar caixa de coleta para o recebimento dos medicamentos vencidos ou impróprios para o consumo, devendo encaminhá-los para destinação final ambientalmente adequada, nos termos da legislação vigente Municipal, Estadual e Federal.

§ 2º Na caixa de coleta deverá constar a seguinte expressão: “Coleta Seletiva de Medicamento Vencido”.

§ 3º O estabelecimento deverá ainda apresentar informativo claro aos consumidores sobre os riscos de descarte de medicamento de modo inapropriado como no lixo comum ou ainda em ralos domésticos.

§ 4º Os fabricantes e importadores de medicamentos comercializados na Cidade de Itapeva deverão conferir-lhes destinação final ambientalmente adequada, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º Os estabelecimentos de saúde pública no Município de Itapeva ficam obrigados a instalar caixa de coleta para o recebimento dos medicamentos vencidos ou impróprios para o consumo, devendo encaminhá-los para destinação final ambientalmente adequada, nos termos da legislação vigente Municipal, Estadual e Federal.

§ 1º Na caixa de coleta deverá constar a seguinte expressão: “Coleta Seletiva de Medicamento Vencido”.

§ 2º O estabelecimento deverá ainda apresentar informativo claro aos consumidores sobre os riscos de descarte de medicamento de modo inapropriado como no lixo comum ou ainda em ralos domésticos.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação de advertência por escrito, com fixação de prazo de 60 (sessenta) dias para regularização, sob pena de aplicação de multa no valor de 100 (cem) UFESP.

Parágrafo único. O valor da multa terá seu valor majorado em 100 % (cem por cento) nos casos de reincidência.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 29 de abril de 2021.

VANESSA GUARI

VEREADORA - PL