Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 22 de maio de 2014.

MENSAGEM Nº 042 / 2014

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre as áreas dos subsolos destinadas ao estacionamento de automóveis e ALTERA dispositivos da Lei Municipal n.º 2.520, de 4 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o Zoneamento, Uso do Solo e Ocupação do Solo do Município de Itapeva e dá outras providências”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal que as áreas dos subsolos destinadas ao estacionamento de automóveis, não sejam computadas para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento.

Assim, com a aprovação da presente propositura, os subsolos destinados ao estacionamento de automóveis, ficarão dispensados da limitação imposta pela taxa de ocupação, desde que disponham de sistema de coleta, reserva e reuso de águas pluviais, em área equivalente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área do terreno, sendo que não será concedido “Habite-se” à edificação que na aprovação de seu projeto, seja executada em desacordo com este, até que seja regularizada sua situação.

Além disso, pretende, ainda, o Poder executivo, acrescentar à Tabela a que se refere o Anexo I integrante da Lei Municipal n.º 2.520, de 4 de janeiro de 2007, que, à ZR3 (Zona Residencial 3) será incluída como permissível a atividade comércio e serviço de bairro, e à ZCS (Zona de Comércio e Serviços), a atividade industrial tipo I.

Não obstante, com o presente Projeto de Lei, busca-se a alteração no Anexo 2 – Mapa com o Zoneamento do Solo Urbano, propondo-se a modificação da classificação de diversas vias públicas, levando-se em consideração a possibilidade dos logradouros e a antevisão de um futuro progresso do Município.

As alterações propostas objetivam basicamente adaptar a legislação a situações de fato há tempo existentes, tornando-a mais flexível em relação ao melhor aproveitamento das áreas existentes para construir e a ocupação das edificações, contudo, sem ferir os padrões de segurança, higiene e bem-estar da vizinhança, garantindo a qualidade ambiental e de vida da população.

Dessa maneira, com a devida vênia, é de grande interesse da cidade buscar soluções para um problema que se agrava a cada dia, e cuja tendência é se tornar ainda mais sério: o estacionamento de automóveis.

Com esse objetivo, propõe-se que a construção de subsolos destinados ao estacionamento de automóveis fique excluída da área computável no cálculo do coeficiente de aproveitamento, podendo inclusive atingir a totalidade do terreno, desde que boa parte desta área possa ser compensada pela captação, reserva e reuso das águas pluviais, uma vez que a permeabilidade dos solos não deve ser prejudicada, o que favoreceria as enchentes e alagamentos.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 068 / 2014

DISPÕE sobre as áreas dos subsolos destinadas ao estacionamento de automóveis e ALTERA dispositivos da Lei Municipal n.º 2.520, de 4 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o Zoneamento, Uso do Solo e Ocupação do Solo do Município de Itapeva e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As áreas dos subsolos destinadas ao estacionamento de automóveis, consideram-se não computáveis para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento.

Art. 2º Os subsolos destinados ao estacionamento de automóveis, ficam dispensados da limitação imposta pela taxa de ocupação, desde que disponham de sistema de coleta, reserva e reuso de águas pluviais, em área equivalente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área do terreno.

Parágrafo único. Não será concedido “Habite-se” à edificação que, beneficiada pelo disposto no caput deste artigo, na aprovação de seu projeto, seja executada em desacordo com este, até que seja regularizada sua situação.

Art. 3º Fica acrescentada à Tabela a que se refere o Anexo I integrante da Lei Municipal n.º 2.520, de 4 de janeiro de 2007:

I – à ZR3 (Zona Residencial 3) inclui-se a atividade comércio e serviço de bairro como permissível;

II – à ZCS (Zona de Comércio e Serviços) inclui-se a atividade industrial tipo I como permissível.

Art. 4º Fica alterado o Anexo 2 – Mapa com o Zoneamento do Solo Urbano - da Lei Municipal n.º 2.520, de 2007, na forma seguinte:

I – a Rua João B. Ferreira de Melo em toda a sua extensão na Vila São Camilo, atualmente classificada como ZR4 (Zona Residencial 4), passa a ser classificada como ZR3 (Zona Residencial 3);

II – a Rua Mouracy do Prado Moura, atualmente limítrofe entre ZR2 (Zona Residencial 2) e ZR3 (Zona Residencial 3), passa a ser classificada como ZCS (Zona de Comércio e Serviços), entre as ruas Prof. Antônio Felipe e Paulo Petzold;

III – a Avenida Professora Graciema de Melo Souza Libois atualmente limítrofe entre ZR2 (Zona Residencial 2) e ZR4 (Zona Residencial 4), passa a ser classificada como ZCS (Zona de Comércio e Serviços) em toda a sua extensão;

IV – a Rua Antônio Edmundo de Oliveira Campos atualmente classificada como ZR3 (Zona Residencial 3), passa a ser classificada como ZS (Zona de Serviços) em toda a sua extensão;

V – a Praça da Liberdade, formada pelas ruas Alberto Vilhena Junior, França e Áustria, no Jardim Europa, atualmente classificada como ZR1 (Zona Residencial 1), passa a ser classificada como ZR2 (Zona Residencial 2);

VI a Avenida Dr. José Ermírio de Moraes atualmente classificada como ZS (Zona de Serviços), passa a ser classificada como ZCS (Zona de Comércio e Serviços) entre a rua Itaí e o trevo de acesso à cidade;

VII – a Avenida Higino Rodrigues Garcia atualmente classificada como ZR1 (Zona Residencial 1), passa a ser classificada como ZCS (Zona de Comércio e Serviços).

Art. 5º Nas regiões limítrofes entre uma zona de maior restrição e outra de menor, prevalece a regra de menor restrição para o uso, para as taxas de ocupação e de permeabilidade e para o coeficiente de aproveitamento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 22 de maio de 2014.

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal