Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 6 de maio de 2021.
MENSAGEM N.º 30/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Vimos pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a criação do Projeto Vale Gás para distribuir gás – GLP (gás liquefeito de petróleo) as famílias em situação de vulnerabilidade durante a pandemia do COVID-19”.
Através da presente propositura pretende o Executivo Municipal autorização para aquisição de Gás GLP visando atender famílias em situação de vulnerabilidade social durante o período de enfrentamento a pandemia COVID-19, constante do Projeto de Lei, ora anexo.
Vale destacar a relevância do projeto descrito no Plano de trabalho realizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (documento anexo) demonstram a necessidade de atender mensalmente a 1.000 (um mil) famílias serão atendidas por esta municipalidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
Reconhecendo a excepcionalidade do momento, o Executivo e Legislativo têm tomado medidas no sentido de proteger as populações mais carentes e tornar factível o isolamento social. Nesse sentido, é importante garantir a manutenção, no que se refere a alimentação das famílias, que também é mantida com o botijão de gás. O atual preço prejudica o orçamento das famílias, principalmente os mais pobres. O projeto em tela é uma alternativa para mitigar os impactos econômicos gerados pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) e para amenizar as consequências da pandemia na vida de famílias carentes.
Nesse momento, há a necessidade de adequarmos às novas situações vivenciadas pela população brasileira, que vem enfrentando grandes dificuldades em virtude da crise econômica causada pela pandemia. Os órgãos de saúde nacionais e internacionais têm orientado e alertado para a permanência da população em isolamento social. Em suas residências, diversos brasileiros estão ainda mais prejudicados pela crise econômica, principalmente aqueles que já se encontram em situação de desemprego ou subemprego. Nesse sentido, é de suma importância garantir o acesso ao gás de cozinha e proporcionar assim maior tranquilidade para essas famílias permanecerem em quarentena, pois esse item é primordial no preparo da alimentação e consequentemente, essencial a segurança alimentar e nutricional da população.
Por fim, visando atender estas famílias de forma imediata encaminhamos o Projeto de lei e Plano de Plano de Trabalho para apreciação dos nobres edis.
Diante do exposto, aduz-se que a aprovação da presente propositura traz em seu bojo a importância para o atendimento e melhor desenvolvimento dos assistidos pela entidade.
Ante o exposto, requer-se a esta Casa Legislativa a aprovação da presente autorização.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 101/ 2021
“DISPÕE sobre a criação do Projeto Vale Gás para distribuir gás – GLP (gás liquefeito de petróleo) as famílias em situação de vulnerabilidade durante a pandemia do COVID-19”.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o “Projeto Vale Gás” para adquirir recarga e distribuir gás em botijão GLP (gás liquefeito de petróleo) destinado a atender as famílias em situação de vulnerabilidade social no âmbito do Município de Itapeva – SP enquanto perdurar a situação de emergência do enfrentamento ao COVID-19.
Art. 2º Para atender as finalidades da presente Lei, fica a administração Municipal através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social autorizada a conceder mensalmente até 1.000 (um mil) Vale Gás para as famílias carentes do Município, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 1° A distribuição do Vale Gás Municipal será mensal, terá caráter pessoal e intransferível, devendo ser utilizado dentro do mês, sendo vedada sua utilização para aquisição de quaisquer outros produtos;
§ 2° O benefício do Projeto Vale Gás constitui na entrega de ticket de recarga de gás de cozinha em botijão P13 que serão entregues pelo beneficiário em estabelecimento comercial com sede neste Município, que se sangrar vencedor no procedimento licitatório destinado a atender o projeto.
§ 3° Fica vedada a negociação a terceiros do ticket sob pena de exclusão imediata ao Projeto.
§4° Constatada a irregularidade na distribuição do Vale gás ou a pratica de qualquer fraude, será feita exclusão do programa e somente poderá retornar após nova avaliação social;
§5° Será de responsabilidade da empresa contratada a entrega na residência do beneficiário sem qualquer espécie de ônus para o beneficiário.
Art. 3° A Secretaria de Desenvolvimento Social ficará responsável pelo cadastro e classificação dos beneficiários em atendimento a Política Nacional de Assistência Social.
Parágrafo único. Em caso de redução do número de famílias beneficiadas com a distribuição do Vale Gás, decorrente da insuficiência financeira do Município, fica estabelecido como critério prioritário para o recebimento de benefício a menor renda per capita dentre as famílias cadastradas no CRAS.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por dotações orçamentárias: Órgão: 08.04.00; Econômica: 3.3.90.32.00; Função: 08; Subfunção:244; Programa: 4001; Ação: 2343; Fonte:01; Código De Aplicação: 5100000; Despesa: 956, suplementadas se necessário.
Art. 5° O Poder executivo poderá regulamentar a presente lei por Decreto, no que couber, quando necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 06 de maio de 2021.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal