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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 4 de junho de 2014.

MENSAGEM N.º 051 / 2014

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a criação do Programa Municipal de Agricultura de Interesse Social – PMAIS, e dá outras providências”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal criar, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, o Programa Municipal de Agricultura de Interesse Social – PMAIS que visa a compra direta de produtos da agricultura familiar para abastecimento de entidades assistenciais do Município de Itapeva/SP, assim como famílias em situação de risco social e vulnerabilidade nutricional, dispensando-se o procedimento licitatório, também como forma de se incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento de alimentos e industrialização e à geração de renda.

Para participar o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural deverá cumprir requisitos estabelecidos na Lei, podendo vender ao Município diretamente ou, indiretamente, por meio de suas cooperativas e demais organizações formais, cabendo ao Município, se necessário for, realizar, às suas expensas, o transporte da produção adquirida da propriedade familiar até às entidades ou famílias beneficiárias.

Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar - CONSEA competirá o controle e participação social do PMAIS ou, na sua inexistência, ao CMDRI - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Itapeva.

Oportuno destacar-se que as despesas decorrentes da execução desta Lei serão cobertas pela dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, conforme Declaração de Adequação da Despesa em anexo.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI N.º 079/2014

DISPÕE sobre a criação do Programa Municipal de Agricultura de Interesse Social – PMAIS, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, o Programa Municipal de Agricultura de Interesse Social – PMAIS que visa a compra direta de produtos da agricultura familiar para abastecimento de entidades assistenciais do Município de Itapeva/SP, assim como famílias em situação de risco social e vulnerabilidade nutricional, dispensando-se o procedimento licitatório, obedecidas, cumulativamente, as seguintes exigências:

I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, tendo como base os valores praticados pela CONAB – Companhia Nacional de Abastecimento, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do PMAIS, a ser constituído pelo Poder Executivo, com composição e atribuições definidas em regulamento próprio; e

II - seja respeitado o valor máximo anual ou semestral para aquisições de alimentos, por unidade familiar, cooperativa ou por demais organizações formais da agricultura familiar, conforme definido em regulamento.

Parágrafo único. Produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do PAA, desde que o produtor apresente certificado da área em que produziu os alimentos.

Art. 2º O PMAIS tem as seguintes finalidades:

I - incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento de alimentos e industrialização e à geração de renda;

II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;

III - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, das pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;

IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos;

V - constituir estoques públicos de alimentos produzidos por agricultores familiares;

VI - apoiar a formação de estoques pelas cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar; e

VII - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização.

Parágrafo único. Os produtos arrecadados com a compra de estoques estratégicos formados nos termos deste artigo serão destinados integralmente às ações de combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional.

Art. 3º  Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I - não detenha, a qualquer título, inclusive arrendamento e comodato, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;

V - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;

VI - seja agricultor familiar tradicional, comunidade tradicional quilombola e assentados da reforma agrária, que residam no Município;

VII - possua a DAP – Declaração de Aptidão ao PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar, OU Declaração do responsável da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento que ateste que o agricultor se enquadra no sistema de produção familiar;

VIII - exerça a atividade e possua talão de nota do produtor rural no Município de Itapeva/SP;

XIX - preferencialmente, esteja ligado a uma associação ou cooperativa do Município de Itapeva/SP;

X - possua aprovação do CMDRI - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Itapeva;

XI - os produtos comercializados sejam produzidos em propriedade rural ou urbana localizada no Município de Itapeva/SP;

XII - os produtos de origem animal possuam certificado dos serviços de inspeção municipal, estadual e federal.

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.

§ 2º Conforme dispuser regulamento, poderá ser estabelecida uma cota anual de quantidade de venda a cada agricultor familiar e empreendedor familiar rural, que poderá variar de acordo com correções ou limites orçamentários.

Art. 4º As aquisições dos produtos para o PMAIS poderão ser efetuadas diretamente dos beneficiários de que trata o artigo anterior ou, indiretamente, por meio de suas cooperativas e demais organizações formais.

§ 1º Nas aquisições realizadas por meio de cooperativas dos agricultores familiares, a transferência dos produtos do associado para a cooperativa constitui ato cooperativo previsto na lei nacional vigente.

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer critérios e condições de prioridade de atendimento pelo PMAIS, de forma a contemplar as especificidades de seus diferentes segmentos e atendimento dos beneficiários de menor renda.

Art. 5º Os alimentos adquiridos pelo PMAIS serão destinados a ações de promoção de segurança alimentar e nutricional ou à formação de estoques, podendo ser comercializados, conforme o regulamento, resguardada a participação no PMAIS:

I - das entidades assistenciais do Município de Itapeva/SP que possuam cadastro na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou de Agricultura e Abastecimento, desde que isentas de qualquer vínculo político-partidário; e

II - de doação a pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, observado o disposto em regulamento.

Parágrafo único.  Excepcionalmente, será admitida a aquisição de produtos destinados à alimentação animal, para venda com deságio aos beneficiários, se decretada no Município de Itapeva/SP situação de emergência ou de calamidade pública.

Art. 6º Para a execução das ações de implementação do PMAIS, fica o Município autorizado a realizar pagamentos aos executores do Programa, nas condições específicas estabelecidas em regulamento próprio, com a finalidade de contribuir com as despesas de operacionalização das metas acordadas.

Art. 7º O pagamento aos fornecedores será realizado diretamente pelo Município ou por intermédio das instituições financeiras oficiais, admitido o convênio com cooperativas de crédito e bancos cooperativos para o repasse aos beneficiários.

§ 1º Para a efetivação do pagamento de que trata o caput, será admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, atestado por representante da entidade que receber os alimentos e referendado pela unidade executora, conforme o regulamento.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, o documento fiscal será atestado pela unidade executora, a quem caberá a responsabilidade pela guarda dos documentos, conforme o regulamento.

Art. 8º Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar - CONSEA compete a fiscalização e participação social do PMAIS.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de regular nomeação dos membros do CONSEA na esfera administrativa de execução do programa, a fiscalização da execução caberá ao CMDRI.

Art. 9º A aquisição de produtos na forma desta Lei ficará adstrita aos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, sendo que as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Fica o Município autorizado a realizar, às suas expensas, o transporte da produção adquirida do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, de sua propriedade até às entidades ou famílias beneficiárias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 4 de junho de 2014.

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal