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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei que "Define sanções a serem aplicadas no descumprimento das determinações do Executivo Municipal no enfrentamento e prevenção ao Coronavírus (Covid- 19)".
Ultrapassado 01 (um) ano desde o início da pandemia causada pelo coronavírus COVID-19, apesar da constante atuação da Equipe de Fiscalização Municipal e das orientações realizadas por todos os órgãos do Município, faz-se necessária a imposição de novas sanções àqueles que descumprem as determinações do Executivo Municipal na prevenção ao coronavírus - COVID-19.
O número de casos e óbitos, taxa de ocupação de leitos e outros critérios sanitários e epidemiológicos, demonstram a necessidade de se adotar medidas mais restritivas para a contenção da disseminação do coronavírus - COVID-19 no Município. Nota-se ainda que, em muitos casos, a proliferação do vírus ocorre em festas ou aglomerados em residências, especialmente envolvendo o consumo de bebidas alcoólicas, razão pela qual é necessária a punição com maior severidade dessas condutas.
Considerando que cabe ao Município a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos à saúde pública em seu território, com o poder-dever de fazer uso de seu poder de polícia para fins de coibir, no interesse da coletividade, da saúde pública e da salubridade pública, as atividades, condutas e ações que possam contribuir na disseminação do coronavírus, faz-se necessária a aprovação do presente Projeto de Lei.
Diante do exposto e considerando a relevância e a urgência, tendo em vista, a necessidade da aprovação do referido Projeto de Lei com Urgência é que ensejo a apreciação do Projeto de Lei em REGIME EXTRAORDINÁRIO.
Coloco-me sempre à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas que surgirem e aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e especial apreço por este Poder Legislativo e aos nobres colegas.
PROJETO DE LEI 0111/2021
Autoria: Vanessa Guari
Define sanções a serem aplicadas no descumprimento das determinações do Executivo Municipal no enfrentamento e prevenção ao Coronavírus (Covid-19).
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre as infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus - COVID-19.
Art. 2° Em caso de descumprimento às determinações do Executivo Municipal no enfrentamento e prevenção ao Coronavírus - COVID-19, fica autorizada a aplicação das seguintes sanções:
I- multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de consumo de bebidas alcoólicas em quaisquer locais públicos, vias públicas, logradouros e praças, bem como em estabelecimentos privados enquanto perdurar sua proibição estabelecida por Decreto Municipal;
II- multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de circulação de pessoas sem o uso de máscaras cobrindo o nariz e boca, especialmente nas áreas e espaços públicos, durante o uso de transporte coletivo, táxi, mototáxi ou similares, estabelecimentos comerciais e para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas;
III - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento do isolamento domiciliar por pessoas notificadas suspeitas ou positivadas para COVID-19;
IV- multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de locação ou cessão de salões de festas, residências, ranchos, sítios, chácaras, pousadas e congêneres para a realização de eventos ou reuniões com aglomeração de mais de 05 (cinco) pessoas;
V- multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao responsável pelo evento ou reunião de pessoas mencionados no inciso IV;
VI- multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos presentes no local, mencionados no inciso IV;
VII- multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento das demais determinações estabelecidas por Decreto Municipal, sem prejuízo da suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de até 06 (seis) meses, na hipótese de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços.
§ 1º A multa será majorada ao dobro a cada situação de reincidência.
§ 2° Caso o descumprimento das determinações gere aglomeração de pessoas, assim entendido um agrupamento de mais de 05 (cinco) pessoas no mesmo ambiente, aberto ou fechado, ou se destine à venda de bebidas alcoólicas ou outras drogas legais, poderá ser cassado o alvará de funcionamento, independente da multa a ser aplicada.
§ 3° Em caso de funcionamento de estabelecimentos comerciais cujo alvará de funcionamento tenha sido suspenso ou cassado, a multa será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§4º O valor das multas será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Art. 3° São autoridades competentes, de forma comum, para lavrar o auto de infração e aplicar sanções, os servidores municipais dotados de poder de polícia administrativa, designados para as atividades de fiscalização.
Parágrafo único. Os órgãos e servidores municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar e da Polícia Civil.
Art. 4° As penalidades serão imputadas a quem causou a infração, para ela concorreu ou dela se beneficiou direta ou indiretamente.
Art. 5° A Equipe de Fiscalização poderá expedir Auto de Infração no caso de descumprimento às determinações do Executivo Municipal pelos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, fixando prazo razoável para que sejam sanadas as irregularidades.
§1' Em razão da urgência no cumprimento das determinações e da situação de prevenção ao coronavírus, poderão ser realizadas diversas fiscalizações nos estabelecimentos comerciais e residências, ainda que no mesmo dia.
§2° A aplicação das demais penalidades independem de prévia notificação do infrator.
Art. 6º O Auto de Infração conterá:
I - o nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;
II - o local, data e hora em que a infração foi constatada;
III - o dispositivo legal transgredido e a descrição sucinta da infração em termos genéricos;
IV - o preceito legal que autoriza a imposição de penalidade;
V - as assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal, e nas suas recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar no respectivo auto;
VI - em caso de aplicação de multa, concessão do prazo de dez dias, para que o infrator recolha a multa imposta à Fazenda Municipal, sob pena de inscrição do seu valor em Dívida Ativa.
Parágrafo único. As omissões ou incorreções não acarretarão nulidade do auto de infração, quando no processo constarem elementos suficientes a comprovar a ocorrência da infração e/ou a responsabilidade do infrator.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá vigência durante a situação de calamidade pública ou estado de emergência causada pelo coronavírus - COVID -19 decretada pelo Executivo Municipal.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 2 de junho de 2021.
VANESSA GUARI
VEREADORA - PL