Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 4 de junho de 2014.

MENSAGEM N.º 052 / 2014

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “AUTORIZA o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com a APAE Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Itapeva para o fim que especifica”.

Através da presente propositura pretende o Poder Executivo autorização para celebrar com a APAE Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Itapeva, objetivando a cooperação para a implantação do NASF – Núcleo de Apoio à Saúde da Família, nos termos da Portaria GM n.º 154, de 24 de janeiro de 2008.

O Convênio destinar-se-á à execução do projeto, de forma indireta pelo Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, mediante delegação à entidade.

O prazo do Convênio será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado a critério das partes, através de Termo Aditivo, sendo que o prazo de vigência do Convênio estender-se-á ao mês seguinte ao encerramento do prazo exclusivamente à prestação de contas da última parcela repassada.

Para a execução do Convênio, o Município repassará à entidade os valores encaminhados mensalmente pelo Ministério da Saúde de acordo com a Portaria GM n.º 154, de 2008, ao Fundo Municipal de Saúde, a ser depositado em conta corrente de titularidade da beneficiária, até o quinto dia útil do mês subsequente à execução do objeto, ficando expressamente vedada à utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida na Lei.

O controle e a fiscalização da execução do Convênio ficarão ao encargo da Secretaria Municipal de Saúde, através de um responsável pelo controle interno e externo especialmente designado, sendo que o descumprimento das obrigações e dos prazos nele previstos sujeitará a entidade às seguintes penalidades, graduadas conforme sua gravidade e reincidência, a serem aplicadas pelo Município.

Oportuno destacar-se que as despesas decorrentes da execução desta Lei serão cobertas pela dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, conforme Declaração de Adequação da Despesa em anexo.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente autorização.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI N.º 080/2014

AUTORIZA o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com a APAE Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Itapeva para o fim que especifica.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a APAE Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Itapeva, objetivando a cooperação para a implantação do NASF – Núcleo de Apoio à Saúde da Família, nos termos da Portaria GM n.º 154, de 24 de janeiro de 2008.

Parágrafo único. O Convênio autorizado no caput deste artigo destinar-se-á à execução do projeto, de forma indireta pelo Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, mediante delegação à entidade.

Art. 2º O prazo do Convênio será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado a critério das partes, através de Termo Aditivo.

Parágrafo único. O prazo de vigência do Convênio estender-se-á ao mês seguinte ao encerramento do prazo exclusivamente à prestação de contas da última parcela repassada.

Art. 3º Para a execução do Convênio, o Município repassará à entidade os valores encaminhados mensalmente pelo Ministério da Saúde de acordo com a Portaria GM n.º 154, de 2008, ao Fundo Municipal de Saúde, a ser depositado em conta corrente de titularidade da beneficiária, até o quinto dia útil do mês subsequente à execução do objeto.

Parágrafo único. Fica expressamente vedada à utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida nesta Lei.

Art. 4º São obrigações da entidade:

I - utilizar os recursos exclusivamente nas atividades preconizadas em seu Plano de Trabalho, a fim de proporcionar a execução das ações e metas previstas;

II - aplicar dos recursos exclusivamente para pagamento das finalidades expressas no Convênio, devendo responsabilizar-se pela sua correta aplicação;

III - ressarcir o Município acerca dos recursos recebidos, quando se comprovar sua inadequada utilização;

IV - responsabilizar-se pelos encargos de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, danos causados a terceiros e pagamentos de seguros em geral, eximindo o órgão gestor de quaisquer responsabilidades;

V - encaminhar ao Município a prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, contados da data do recebimento da parcela, como meio de promover sua devida aprovação;

VI - manter conta corrente específica, individualizada, especificamente para o recebimento destes recursos e deverá ser movimentada através de cheques nominais e individualizados para cada credor;

VII - aplicar o saldo do valor repassado, enquanto não utilizados, em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quan-do a utilização dos recursos se verificar em prazos menores que um mês;

VIII - devolver ao Município os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da data da conclusão, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável;

IX - propiciar aos técnicos do Município, todos os meios e condições necessárias ao acompanhamento, supervisão e fiscalização da execução das verbas repassadas;

X - prestar gratuitamente às assistidas os atendimentos relativos ao objeto do Convênio a ser celebrado;

XI - manter cadastros, prontuários e relatórios individualizados dos atendimentos, por tipo de atendimento, de modo a permitir o acompanhamento, supervisão e controle dos serviços;

XII - aplicar os recursos exclusivamente para custeio de despesas com, pagamento pessoal, encargos sociais, materiais de consumo, prestação de serviços e pequenos reparos e consertos diversos, conforme Plano de Trabalho; não sendo admitida Prestação de Contas que inclua: aquisição de móveis, aparelhos, veículos (inclusive peças e acessórios), materiais permanentes, equipamentos, encargos bancários e taxas bancárias, juros, multa e correção monetária;

XIII - facilitar a realização de auditorias contábeis nos registros, documentos, instalações, atividades e serviços destas, referentes à aplicação dos recursos oriundos do Convênio, como forma de propiciar aos técnicos do Município, todos os meios e condições necessárias ao acompanhamento, supervisão e fiscalização da execução das verbas repassadas;

XIV - realizar pesquisa de mercado, de no mínimo três fornecedores ou prestadores de serviços, prévia a aquisição de materiais e serviços.

Art. 5º São obrigações do Município:

I - efetuar os repasses devidos à entidade na forma estabelecida nesta Lei;

II - fiscalizar a aplicação dos recursos, bem como, acompanhar os trabalhos realizados pela entidade.

Art. 6º O descumprimento das obrigações e dos prazos previstos no Convênio sujeitará a entidade às seguintes penalidades, graduadas conforme sua gravidade e reincidência, a serem aplicadas pelo Município:

I - advertência;

II - suspensão da concessão de auxílios, subvenções ou qualquer benefício, por período de até 2 (dois) anos;

III - tomada de contas especial.

Art. 7º O controle e a fiscalização da execução do Convênio ficarão ao encargo da Secretaria Municipal de Saúde, através de um responsável pelo controle interno e externo especialmente designado.

Parágrafo único. Caberá ao responsável controlar e fiscalizar a execução do Convênio atendendo às exigências contidas nesta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 4 de junho de 2014.

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal