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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Projeto de Lei 072/2021 – Prefeito Municipal Mário Tassinari – “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município e dá outras providências”.
EMENDA Nº 001/21 – Comissão de LJRPL
Art. 1º. Ficam alterados a denominação do Capítulo VII, e os artigos 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72 do Projeto de Lei nº 072/21 que “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município e dá outras providências”, que passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO, PROIBIÇÕES E INFRAÇÕES
Art. 66. Compete exclusivamente ao Fiscal de Meio Ambiente:
I – A ação fiscalizadora decorrente da aplicação desta lei;
II – A notificação de descumprimento desta Lei;
III – Lavrar o auto de infração com aplicação da penalidade pela inobservância desta lei.
Art. 67. A Notificação será lavrada e assinada pela autoridade competente devidamente identificada, sempre que houver exigências a cumprir.
§1º. A Notificação deverá sempre indicar, explicitamente, as exigências a serem cumpridas e o dispositivo legal infringido, bem como, a data em que foi lavrado e o prazo concedido para seu cumprimento, não sendo este inferior a 10 (dez) dias.
§2º. O prazo concedido para cumprimento das exigências poderá ser prorrogado, através de decisão fundamentada da autoridade imediatamente superior àquela que lavrou a Notificação, por igual período de tempo ao termo inicial, por meio de requerimento administrativo, desde que protocolado até 2 (dois) dias úteis antes do término do prazo estipulado.
§3º. Findo o prazo concedido, o Fiscal retornará ao local a fim de verificar se as exigências foram cumpridas e, não tendo sido, lavrará o auto de infração com aplicação da penalidade correspondente.
Art. 68. Lavrada a Notificação ou Auto de Infração, será entregue uma via ao infrator e assinada por este ou, na sua ausência, por seu representante legal ou preposto.
§1º. Diante da impossibilidade dos meios acima, a notificação poderá se dar por carta, com aviso de recebimento.
§2º. Não sendo possível a entrega da via ao infrator nos termos acima previstos, e havendo informações no cadastro fiscal do município, a notificação ou autuação poderão ser realizadas por meio de endereço eletrônico (e-mail) e/ou pelo Aplicativo WhatsApp, desde que este cadastro tenha sido realizado pelo munícipe, com expressa concordância de que fosse usado para tal fim, e que tenha sido atualizado há pelo menos 24 (meses).
§3º. Diante do não recebimento da notificação pelo e-mail ou Aplicativo WhatsApp, ou ainda, a devolução negativa do Aviso de Recebimento dos Correios, a notificação poderá ser realizada pela imprensa oficial digital, em pelo menos 03 (três) edições, com intervalos de pelo menos 10 (dez) dias.
Art. 69. Do auto de imposição de penalidade aplicada pelo Fiscal, o fiscalizado poderá oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 70. Competirá ao superior hierárquico imediato do Fiscal de Meio Ambiente fazer juízo de admissibilidade considerando a tempestividade da impugnação e julgá-la em primeira instância, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 71. Da decisão que julgar improcedente a impugnação mantendo-se a penalidade, caberá recurso a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis e endereçado ao Colégio Recursal.
§1º. O Colégio Recursal será presidido pelo Secretário Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente e contará com mais dois 02 (dois) membros técnicos em gestão de meio ambiente egressos da sociedade civil.
§2º. Decreto do Poder Executivo disciplinará a composição do Colégio Recursal e demais temas relacionados, observando este artigo.
Art. 72. O pagamento da multa não sana a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar a situação e a reparar os danos causados que estiverem em desacordo com as disposições contidas nesta lei.
Art. 2º. Ficam inseridos os artigos 72 A e 72 B no Projeto de Lei nº 072/21 que “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município e dá outras providências”, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 72 A. Ficam proibidas as seguintes formas de disposição final de rejeitos, que não são formas de disposição final ambientalmente adequada:
I Lançamento nos corpos hídricos e no solo, de modo a causar danos ao meio ambiente, à saúde pública e à segurança;
II Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos, não licenciados para esta finalidade pelo órgão ambiental competente;
III Outras formas vedadas pela legislação federal, estadual e municipal, bem como normas técnicas.
Art.72 B. Ficam proibidas, nas áreas de disposição final de rejeitos, as seguintes atividades:
I Catação em qualquer hipótese;
II Fixação de habitações temporárias ou permanentes;
III transito de pessoas sem prévia autorização;
IV Outras atividades que venham a ser definidas pelo poder público municipal.
Art. 3º. Fica alterado o §2º, do artigo 74 do Projeto de Lei nº 072/21 que “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74º. ( ....)
(...)
§2º Na aplicação de multas sucessivas pela mesma infração, será observado intervalo de 20 (vinte) dias entre uma autuação e outra.
Art. 4º. Fica alterado o artigo 75 do Projeto de Lei nº 072/21 que “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75. Sem prejuízo das sanções de natureza civil e/ou penal cabíveis, as infrações aos dispositivos desta lei serão punidas com penas que além de importarem a obrigação de fazer ou não fazer, será pecuniária e consistirá alternada ou cumulativamente em multa, apreensão de material, produto ou mercadoria, e ainda interdição de atividades, observados os limites máximos estabelecidos nesta lei.
Art. 5º. Fica alterado o “caput” do artigo 78 do Projeto de Lei nº 072/21 que “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e seus regulamentos sujeitam os infratores, alternativamente, às sanções previstas na legislação municipal de postura, ambiental, de uso e ocupação do solo e específicas sobre resíduos, além das demais aplicáveis, e, em especial, as dispostas na Lei Federal nº 9.605/1998, considerando a mais rigorosa.
Art. 6º. Fica inserido o inciso I ao artigo 79 ao Projeto de Lei nº 072/21 que “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 79 (...)
I – Nesse período o Poder Executivo, promoverá campanha de conscientização e de informação para os atores envolvidos nesse processo, com a finalidade de que possam ter ciência da nova regulamentação, proibições e sanções dela decorrentes.
.
Art. 7º. Fica alterado o “caput” do artigo 80 do Projeto de Lei nº 072/21 que “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 80. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei no que couber.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 01 de junho de 2021.
MARINHO NISHIYAMA PRESIDENTE | |
RONALDO PINHEIRO VICE-PRESIDENTE | JULIO ATAIDE MEMBRO |
CÉLIO ENGUE MEMBRO | DÉBORA MARCONDES MEMBRO |