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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 2 de junho de 2021.

MENSAGEM Nº 35 / 2021

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Vimos pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DEFINE as sanções a serem aplicadas no descumprimento das determinações do Executivo Municipal no enfrentamento e prevenção ao Coronavirus (COVID-19).”.

Através da presente propositura pretende o Executivo a aplicação de multa por descumprimento das normas sanitárias de saúde de enfrentamento ao coronavírus (COVID-19), sem prejuízo das sanções de natureza administrativa, civil e penal cabíveis.

O descumprimento das normas sanitárias de saúde de enfrentamento ao coronavírus (COVID-19) já pode implicar na aplicação das penalidades sanitárias e fiscais, contudo, se faz necessário a previsão legislativa específica a fim de dar mais substrato nos momentos de fiscalização, bem como auxiliar na conscientização da população para que cumpram as normas sanitárias de enfrentamento ao coronavírus (COVID-19).

O projeto de lei em anexo visa ampliar e intensificar a fiscalização contra práticas ou condutas que descumpram as medidas sanitárias de prevenção da proliferação do contágio ao novo coronavirus – COVID-19 conforme normas estabelecidas pelo Governo Federal e pelo Governo do Estado de São Paulo, e, assim, coibir em as condutas que causem ou possam causar aglomeração de pessoas, como festas ou reuniões clandestinas.

Vale destacar a necessidade de coibir possíveis atos de desobediência as orientações preventivas e que aplicações sancionatórios são coadjuvantes no processo de mudança comportamental o qual irá refletir diretamente no combate ao COVID-19.

Com a aprovação do presente Projeto de Lei, os departamentos de fiscalização municipal poderão impor multas a pessoas físicas e jurídicas que vierem a descumprir as medidas de enfrentamento ao coronavírus, e que, os recursos auferidos com a aplicação de multas por violação das normas desta Lei serão destinados ao combate à pandemia causada pelo novo coronavírus e a instrumentalização das Fiscalizações de Vigilância Sanitária e Municipal e da Guarda Civil Municipal.

Por oportuno, pretende-se atribuir aos Fiscais Municipais, Fiscais Sanitários e Guardas Civis Municipais a fiscalização e a autuação decorrentes da execução da Lei, como forma de se fazer cumprir as medidas sanitárias.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente alteração em REGIME DE URGÊNCIA.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 113/ 2021

DEFINE as sanções a serem aplicadas no descumprimento das determinações do Executivo Municipal no enfrentamento e prevenção ao Coronavirus (COVID-19).

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que durante a pandemia em decorrência do COVID-19, o descumprimento por parte das pessoas físicas e jurídicas aos protocolos sanitários e demais medidas preventivas contra a disseminação e propagação do vírus determinados pelas autoridades competentes, fica autorizada a aplicação das seguintes sanções:

I - Notificação de descumprimento de medida preventiva;

II - Multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de consumo de bebidas alcoólicas em quaisquer locais públicos, vias públicas, logradouros e praças, bem como em estabelecimentos privados enquanto perdurar sua proibição estabelecida por Decreto Municipal;

III - Multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de circulação de pessoas sem o uso de máscaras cobrindo o nariz e boca, especialmente nas áreas e espaços públicos, durante o uso de transporte coletivo, táxi, mototáxi ou similares, estabelecimentos comerciais e para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas;

IV - Multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento do isolamento domiciliar por pessoas notificadas suspeitas ou positivadas para COVID-19;

V - Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de locação ou cessão de salões de festas, residências, ranchos, sítios, chácaras, pousadas e congêneres para a realização de eventos ou reuniões com aglomeração;

VI - Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao responsável pelo evento público, privado ou particular ou por reunião de pessoas mencionados no inciso V;

VII - Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada pessoa ou frequentador presente no local mencionados no inciso V;

VIII - Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das demais determinações estabelecidas por Decreto Municipal, sem prejuízo da suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de até 06 (seis) meses, na hipótese de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços.

§ 1º - A multa será majorada ao dobro a cada situação de reincidência.

§ 2º - A aplicação das penalidades não afasta a determinação imediata para suspensão de atividades caso necessário, bem como é possível a aplicabilidade cumulativa das demais sanções cabíveis à legislação municipal, estadual ou federal que dispuserem sobre o assunto.

§ 3º - Caso o descumprimento das determinações gere aglomeração de pessoas no mesmo ambiente, aberto ou fechado, ou se destine à venda de bebidas alcoólicas ou outras drogas legais, poderá ser cassado o alvará de funcionamento, independente da multa a ser aplicada. O limite de pessoas deve obedecer ao estabelecido em decreto municipal adequado a necessidade do período de enfrentamento.

§ 4º - Em caso de funcionamento de estabelecimentos comerciais cujo alvará de funcionamento ou licença sanitária tenha sido suspenso ou cassado, a multa será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 5º - O valor das multas será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

§ 6º - Os recursos auferidos com a aplicação de multas por violação das normas desta Lei serão destinados ao combate à pandemia causada pelo novo coronavírus e a instrumentalização das Fiscalizações de Vigilância Sanitária e Municipal e da Guarda Civil Municipal.

Art. 2º As penalidades serão imputadas a quem causou a infração, para ela concorreu ou dela se beneficiou direta ou indiretamente.

Art. 3º A Equipe de Fiscalização poderá expedir Auto de Infração no caso de descumprimento às determinações do Executivo Municipal pelos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços ou pessoa física, fixando caso necessário, prazo razoável para que sejam sanadas as irregularidades.

§ 1º - Será obedecido o rito processual pertinente a instituição autuante, sendo assegurada a ampla defesa e o contraditório ao autuado.

§ 2º - Em razão da urgência no cumprimento das determinações e da situação de prevenção ao coronavírus, poderão ser realizadas diversas fiscalizações nos estabelecimentos comerciais e residências, ainda que no mesmo dia.

§ 3º - A aplicação das demais penalidades independem de prévia notificação do infrator.

Art. 4° Serão competentes em fazer cumprir as determinações os Fiscais Municipais e Fiscais Sanitários.

§ 1º Ficam delegados aos agentes da Guarda Civil Municipal os poderes outorgados aos fiscais municipais e sanitários, independentemente do horário ou do dia da semana.

§ 2º A fim de evitar o descumprimento das medidas de enfrentamento ao COVID-19 a Guarda Civil Municipal terá competência legal para fazer cumprir o inciso I do artigo 1º e caso necessário a suspensão imediata de atividade ou pronta adequação das condições constatadas, a ação fiscalizadora será lavrada em ato administrativo próprio, com registro da ocorrência respectiva e comunicada a Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria Municipal de Saúde.

§ 3º Recebida a comunicação de notificação, o departamento de fiscalização dará imediato prosseguimento às atividades fiscalizatórias, determinando as providências cabíveis, inclusive a correspondente autuação com a emissão do respectivo Auto de Infração e imposição de multa.

§ 4º Na hipótese em que o estabelecimento foi fechado ou a atividade foi interrompida em decorrência da fiscalização efetuada pelos Guardas Civis Municipais, a reabertura apenas poderá ser administrativamente autorizada pelo departamento de fiscalização.

§ 5º Compete a Guarda Civil Municipal a dispersão de aglomerações nas praças, passeios e vias públicas solicitando o apoio da Polícia Militar se necessário.

§ 6º Nas operações conjuntas da Guarda Civil Municipal com os órgãos fiscais, a execução dos atos administrativos necessários ficarão sob a responsabilidade da Fiscalização Municipal ou Vigilância Sanitária.

§ 7º Para desempenhar suas atividades e atribuições, ficam os guardas municipais autorizados a solicitar a identificação de qualquer pessoa, principalmente a que esteja agindo em desconformidade com o disposto nesta lei, bem como, constatada a infração, aplicar a respectiva penalidade.

§ 8º A critério das instituições envolvidas poderá ser enviada a irregularidade ao Ministério Público.

§ 9º - Poderão ser utilizados recursos audiovisuais por ocasião das inspeções realizadas e constatação de infrações.

Art. 5° Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto a ser exarado pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá vigência durante a situação de calamidade pública ou estado de emergência causada pelo coronavírus - COVID -19.

.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 2 de junho de 2021.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

Proposituras Acessórias

PROJETO DE LEI 113/2021 - Define as sanções a serem aplicadas no descumprimento das determinações do Executivo Municipal no enfrentamento e prevenção ao Coronavirus (COVID-19).

EMENDA Nº 1/2021 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Art. 1º Fica suprimido o § 3º do artigo 3º do Projeto de Lei 113/2021.

Art 3º (…)

§ 3º A aplicação das demais penalidades independem de prévia notificação do infrator. (SUPRIMIDO)

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 24 de junho de 2021.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE

RONALDO PINHEIRO DA SILVA

VICE-PRESIDENTE

JULIO CESAR COSTA ALMEIDA

MEMBRO

CÉLIO CESAR ROSA ENGUE

MEMBRO

DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI

MEMBRO