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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Em defesa da Educação Quilombola e seus valores são propostas novas alternativas pela valorização e manutenção do importante centro irradiador das possibilidades de articulação social que é a escola EM Prof. Juarez Costa.

Uma “Escola Quilombola” é uma conquista, em especial em contextos de infiltração do capitalismo no campo pelo agronegócio, que ao mesmo tempo positiva, desenvolve, traz lucros e emprega, e também promove a especulação imobiliária, êxodo rural e a desterritorialização dos quilombolas, que hoje estão espalhados por vários lugares de Itapeva e região.

Nos últimos anos, nesta escola, EM Prof. Juarez Costa, presente na comunidade de remanescente de quilombolas do Bairro do Jaó, no endereço estrada municipal Hilário Martins, S/no, CEP:18400000, da cidade de Itapeva-SP, observa-se um crescente processo de desvalorização que certamente culminará, caso nada seja feito, no fechamento desta escola.

As crescentes intenções de fechar a escola se expressam em alternativas de manutenção precária como nuclear das turmas em salas multisseriadas, rotatividade de profissionais pela falta de estabilidade e cargos para compor jornada, o abandono dos estudantes devido o trabalho sazonal das famílias que deslocam de acordo com o calendário das colheitas, falta de investimentos que por muitas vezes faz o governo pensar que o cálculo sobre o custo-benefício na manutenção da escola vale a troca de uma escola por transporte, talvez pareça em análise rápida que “é muito mais lucrativo”. Importante aqui relembrar os acidentes que já ocorreram envolvendo transporte escolar e as péssimas condições das estradas.

Tudo isso se intensifica também se olharmos para o modelo urbano de educação presente no campo, e em especial falando da escola hoje no Quilombo do Jaó temos uma escola “no” campo e não uma escola “do” campo.

É importante aqui demarcar para os colegas que escola do campo tem gente que vive do campo, que trabalha no campo e que tem valores do campo e que valoriza esses valores que não podem, de maneira alguma, serem espezinhados por nenhuma proposta pedagógica totalmente desconectada com esses jovens que ali crescem e são o futuro da comunidade.

De maneira alguma se apresenta aqui uma crítica ao modelo de escola urbana, ela é fundamental, mas não podemos aceitar que o campo seja tratado de forma pejorativa e que seja destruída ou acabe pelas intenções econômicas. Uma escola no campo é uma riqueza cultural, em especial aqui defendemos a riqueza que já temos, uma Escola Quilombola situada no Jaó.

Como marco legal para a proposta coloco as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo, neste documento é legitimada um perfil de educação pretendida pelos camponeses.

Afirma-se que não se trata de uma educação diferente, mas uma escola que dialogue com a cultura da comunidade, sua “memória oficial”, “a memória coletiva como essencial para atendimento ao público específico do campo”, “trabalho dos camponeses” e “às questões inerentes a sua realidade, ancorando-se na temporalidade e saberes próprios” (BRASIL, 2002.).

Para isso propomos que a escola seja nomeada “Escola Quilombola” com um “Projeto Político Pedagógico Quilombola” que represente e apresente a riqueza que vive nos saberes do quilombo em consonância com marcos legais e para isso faz necessária a composição de um perfil de profissionais que compreendam a riqueza que é a escola do campo.

Abrem-se parênteses para informar que esta proposta não é uma novidade, já que tivemos proposta semelhante e específica para a Escola do Campo “E.M. Terezinha de Moura Rodrigues Gomes” em Itapeva/SP, aprovada conforme documento a seguir:

Como podemos observar o documento já apresenta situações aqui expostas, como “Projeto específico e diferenciado”, “cumprimento das metas de educação para a diversidade”, “transformação do campo com conteúdos formativos que dialoguem com a população” e a criação do cargo de “Chefe de divisão de Educação do Campo” com perfil adequado.

Infelizmente tal proposta não teve êxito e por motivos desconhecidos não saiu do papel. Necessitamos urgentemente da efetivação das leis para a manutenção das escolas do campo! Sabendo disso e em virtude da urgência pela manutenção da EM Prof. Juarez Costa, faz-se necessária a proposta aqui descrita em forma de PROJETO DE LEI.

Referências:

BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Parecer CNE/CEB N°1/2006. Dias letivos para a aplicação da Pedagogia de Alternância nos Centros Familiares de Formação por Alternância (CEFFA). Brasília. 2006d.

BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CEB nº 1, de 3 de abril de 2002. Institui Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo. Brasília: 2002.

BRASIL. Presidência da República. Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília, 1996.

BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CEB nº 1, de 3 de abril de 2002. Institui Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo. Brasília: 2002.

SILVA, C. E. Universidade Federal de São Carlos. Sorocaba, SP: UFSCAR, 2014. p. Educação do Campo e Memória Social: percursos, afetos e paisagens possíveis na (res)significação da participação comunidade-escola (Dissertação de Mestrado em Educação). Orientadora: Teresa Mary Pires de Castro Melo.

MOLINA, M. C; “Possibilidades e limites de transformações das Escolas do Campo: reflexões suscitadas pela Licenciatura em Educação do Campo, da Universidade Federal de Minas Gerais”. Belo Horizonte, Editora Autêntica 2009.

PROJETO DE LEI 0115/2021

Autoria: Celinho Engue

Dispõe sobre nomeação da EM Prof. Juarez Costa como “Escola Quilombola”, autoriza a elaboração de orçamento específico e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º. Fica autorizada a alteração do nome da EM Prof. Juarez Costa para “Escola Quilombola EM Prof. Juarez Costa”, podendo também o nome do patrono “Prof. Juarez Costa” ser substituído, caso aprovada após consulta popular realizada junto aos membros da comunidade quilombola do Jaó, como assim decidirem.

Art. 2º. Fica autorizada a elaboração de um orçamento específico na pertinente pasta para a referida escola, tendo como objetivo a manutenção e a qualidade da educação nesta unidade, como alternativa para coibir a presença de salas de aula multiseriadas, alta rotatividade de profissionais, falta de material técnico e teórico que dialogue e instrua estudantes aos saberes ancestrais da comunidade e constantes ameaças de fechamento da unidade.

Art. 3°. A orientação técnica e teórica oferecida pela Secretaria Municipal de Educação para elaboração de Projeto Político Pedagógico Quilombola deve valorizar os saberes ancestrais presentes na Comunidade Quilombola do Jaó.

Art. 4°. A nomeação de Diretor e Coordenador Quilombola deve considerar o perfil acadêmico adequado e comprovado para o exercício das funções.

Art. 6°. Far-se-á a gestão Democrática dos recursos orçamentários, com participação e poder de veto dado aos membros da comunidade, via APM – Associação de Pais e Mestres.

Art. 7°. Ao Poder Executivo cumpre a regulamentação que se fizer necessária ao bom cumprimento desta lei.

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 8 de junho de 2021.

CELINHO ENGUE

VEREADOR - PDT