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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Vivenciamos um momento complexo e desafiador, haja vista o enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19). Logo, pautado na ciência e pela necessidade de ampliar as políticas de prevenção, muitas são as recomendações das autoridades e órgãos de saúde, tanto no âmbito mundial como as da organização Mundial de Saúde – OMS, quanto no Federal, através do Ministério da Saúde e Estadual e Municipal pelos comitês de enfrentamento. Dentre estas recomendações, as mais importantes são o distanciamento social e a higienização de ambientes e objetos.

O fato é que nos últimos meses vem se fazendo presente, no âmbito da nossa municipalidade, grandes aglomerações aos arredores agências bancárias, sobretudo por idosos. Além das aglomerações nas agências, é preocupante também o fato de que não há evidências de que os terminais de atendimento, conhecidos como Banco 24h, comumente instalados em supermercados entre outros, sejam higienizados.

No cenário atual de pandemia, objetos que são constantemente tocados levantam alertas para que não se tornem pontos de transmissão do Novo Coronavírus. Os caixas eletrônicos estão geralmente instalados em locais de grande circulação de pessoas e recebem clientes de diferentes bancos durante o dia. Por isso, a necessidade de limpeza dos estabelecimentos e a precaução da população devem ser reforçadas.

Nesse sentido é que apresento tal propositura, intentando que seja corrigido este contratempo.

Garantiremos, com a aprovação desta Lei, que as agências bancárias orientem as suas respectivas filas de atendimento, conforme critérios de distanciamento social e demais medidas definidas pelas autoridades competentes e que empresas e estabelecimentos responsáveis pela manutenção de terminais sejam também responsáveis por sua higienização frequente e pela oferta de álcool em gel para os usuários.

Com a orientação das filas de atendimentos, distribuição de senhas, aferição de temperatura, mesmo que contrariando a orientação de não de sair de casa, o problema será́́ amenizado e com a disponibilidade de álcool em gel 70% nos terminais, espera-se menor índice de infecção. Trata-se de uma evidente medida da mais alta relevância e interesse público, motivo, pela qual conto com o voto favorável dos nobres.


PROJETO DE LEI 0116/2021

Autoria: Vanessa Guari

Institui a obrigatoriedade de as agências bancárias a orientarem as suas respectivas filas de atendimento, conforme critérios de distanciamento social definidos pelas autoridades competentes, durante o período que perdurar o enfrentamento ao novo Coronavírus e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º As agências bancárias e casas lotéricas ficam responsáveis pelas orientações de suas respectivas filas de atendimento, inclusive externas ao estabelecimento conforme critérios de distanciamento social e demais medidas definidas pelas autoridades competentes, como tempo de atendimento, distribuição de senhas individuais, amparo aos clientes preferenciais e aferição de temperatura durante o período que perdurar o enfrentamento à Pandemia do Novo Coronavírus, a fim de evitar aglomerações, preservar vidas e impedir a disseminação do vírus.

Art. 2º Ficam os correspondentes bancários e estabelecimentos que mantenham caixas eletrônicos em suas instalações obrigados a manter a higienização frequente dos terminais, manter um funcionário organizando as filas internas e externas e aferindo temperatura dos que adentram a agencia, assim como disponibilizar álcool em gel 70% para os usuários dos caixas eletrônicos. 

Art. 3º As agências bancárias, correspondentes bancários e empresas e estabelecimentos que mantenham terminais de autoatendimento bancário em suas instalações terão o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei. 

Art. 4º O descumprimento das determinações desta Lei sujeitará o infrator a:

   § 1º No caso de agências bancárias:


      I- Advertência;


      II - Multa no valor de R$ 10.000,00( Dez mil reais) primeira autuação;


      III - Multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) na reincidência.


   § 2º No caso de casas lotéricas e correspondentes bancários:


      I - Advertência;


      II - Multa no valor de R$ 5.000,00( cinco mil reais) primeira autuação;


      III - Multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na reincidência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 9 de junho de 2021.

VANESSA GUARI

VEREADORA - PL