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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 3 de junho de 2014.

MENSAGEM N.º 050 / 2014

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DEFINE e CARACTERIZA os benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social no Município de Itapeva/SP”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal instituir benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social no Município de Itapeva, dentre eles: auxílio-natalidade, auxílio-funeral, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, auxílio-documentação, aluguel social e material de construção, que serão destinados aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

A concessão dos benefícios eventuais dar-se-á, na forma do Projeto de Lei, à pessoa residente no Município de Itapeva/SP, devidamente cadastrada na Secretaria de Ação Social e cuja renda mensal per capita familiar não seja superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional vigente ou de acordo com a situação de vulnerabilidade social da família, mediante parecer social.

Oportuno destacar-se que os recursos a serem destinados à cobertura das despesas criadas com o advento desta Lei decorrerão das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, já contando com anuência do Conselho Municipal Assistência Social – COMASI, conforme Declarações anexas.

Assim sendo, desde já, informa-se que a regulamentação dos benefícios eventuais e sua inclusão na Lei Orçamentária do Município, bem como sua implementação dar-se-á no prazo de até 6 (seis) meses a contar da data do início da vigência da presente proposta.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 082/ 2014

DEFINE e CARACTERIZA os benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social no Município de Itapeva/SP.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS BENEFÍCIOS E SEUS OBJETIVOS

Art. 1º Esta Lei estabelece orientações para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social no município de Itapeva, em obediência à Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS).

Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

Art. 4º A concessão dos benefícios eventuais dar-se-á à pessoa residente no Município de Itapeva/SP, devidamente cadastrada na Secretaria de Ação Social e cuja renda mensal per capita familiar não seja superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional vigente ou de acordo com a situação de vulnerabilidade social da família mediante parecer social.

CAPÍTULO II

DA DENOMINAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E BENEFICIÁRIOS

Art. 5º O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação eventual, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família residente no Município de Itapeva/SP.

Art. 6º O benefício natalidade municipal é destinado à família e terá preferencialmente, entre suas condições:

I - atenções necessárias ao nascituro através de encaminhamentos socioassistenciais;

II - apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;

III - apoio à família no caso de morte da mãe.

Art. 7º O benefício natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo através de auxílio alimentação.

§ 1º Em caso de falecimento do bebê, se detectada a necessidade mediante avaliação técnica, serão fornecidos itens de alimentação para a família.

§ 2º O requerimento do benefício natalidade deve ser formulado em unidades do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS ou na Secretaria Municipal de Ação Social, por meio de um Assistente Social.

Art. 8º O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação eventual, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

Art. 9º O acesso ao benefício eventual de auxílio-funeral será para famílias cuja renda per capita seja de até ¼ (um quarto) do salário mínimo.

Art. 10. O benefício funeral deverá contemplar urna funerária, incluindo transporte funerário e traslado, pré-acertado com o servidor(a) público(a) em plantão, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, mediante avaliação técnica.

Art. 11. O requerimento do benefício funeral e traslado devem ser solicitados logo após o falecimento, na Secretaria de Ação Social, com profissional de serviço social.

Art. 12. O benefício eventual de auxílio-transporte constitui-se pelo fornecimento de passagens:

I - por solicitação do Poder Judiciário, após efetiva comprovação, àqueles que devem ser submetidos à perícia junto a órgãos públicos;

II - aos itinerantes; e

III - às pessoas em situação de vulnerabilidade social.

Art. 13. O benefício eventual de auxílio-alimentação constitui-se no fornecimento de alimentação básica para famílias com situação de vulnerabilidade, mediante parecer social, por meio de cestas que conterão, no mínimo, os seguintes produtos:

I - 5 kg (cinco quilos) de arroz;

II - 5 kg (cinco quilos) de açúcar;

III - 2 kg (dois quilos) de farinha de milho;

IV - 4 kg (quatro quilos) de feijão;

V - 2 (dois quilos) de macarrão;

VI - 1/2 kg (meio quilo) de café em pó;

VII - 1 kg (um quilo) de sal;

VIII - 2 (duas) latas de óleo.

Parágrafo único. O requerimento do benefício eventual de auxílio-alimentação, bem como hortifrutigranjeiros, deve ser solicitado em unidades de Centro de Referência de Assistência Social – CRAS ou na Secretaria de Ação Social, com o profissional do serviço social.

Art. 14. O benefício eventual de auxílio-documentação destina-se ao fornecimento de fotografias de tamanho 3x4cm e taxas de emissão da Cédula de Identidade, e segunda via de certidões de nascimento, casamento e óbito.

Art. 15. O benefício eventual de aluguel social, na forma de auxílio-moradia, constitui-se uma ação da assistência social em parceria com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços e outras entidades, na concessão de moradia às famílias de baixa renda que tenham sofrido perda do imóvel devido a calamidade pública, mediante avaliação técnica.

Art. 16. O benefício eventual consistente em material de construção se destina a evitar ou diminuir a vulnerabilidade, e oferecer segurança à família, promovendo pequenos reparos na moradia.

Parágrafo único. A doação de material de construção poderá ser concedida até atingir o valor de 2 (dois) salários mínimos vigente, exceto em caso de ser declarada calamidade pública, sempre dependendo de avaliação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços e parecer socioeconômico favorável da Secretaria Municipal de Ação Social.

Art. 17. Terão prioridade ao benefício previsto artigo anterior as famílias residentes em moradias que apresentem situação de risco, insalubres e inadequadas para a sobrevivência humana.

Art. 18. Será estipulado o prazo de até 30 (trinta) dias após a concessão dos materiais para ser dado início aos reparos, sendo que a mão-de-obra ficará sob a responsabilidade da família beneficiada.

Art. 19. A equipe técnica do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS realizará a fiscalização da utilização adequada dos materiais até o fim dos reparos, ficando terminantemente proibida a venda e/ou cessão do material recebido pelo beneficiário, sob pena de devolução do material à municipalidade, entre outras penalidades cabíveis.

Art. 20. Os benefícios auxílio-natalidade, auxílio-funeral, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, auxílio-documentação, serão distribuídos de acordo com a previsão orçamentária e financeira.

Art. 21. Os benefícios auxílio-natalidade, auxílio-funeral, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, auxílio-documentação, poderão ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária, como: mãe, pai, parentes até o segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.

Art. 22. Os benefícios de vulnerabilidade temporária envolvendo acontecimentos do cotidiano dos cidadãos, poderão se apresentar de diferentes formas e produzir diversos padecimentos, decorrentes do advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, podendo ocorrer por:

I - falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;

II - falta de documentação;

III - por situações de desastres e calamidade pública;

IV - outras situações sociais identificadas que comprometam a sobrevivência.

Art. 23. Entendem-se como ações assistenciais em caráter de emergência, aquelas provenientes de calamidade pública provocada por eventos naturais e ou epidemias.

Art. 24. Enquadra-se como medida emergencial a concessão dos seguintes benefícios eventuais:

I - abrigos adequados;

II - alimentos;

III - cobertores, colchões e vestuários;

IV - filtros.

Art. 25. No caso de calamidades, situações de caráter emergencial devem ser realizadas ações conjuntas das políticas setoriais municipais, no atendimento aos cidadãos e às famílias beneficiárias.

Art. 26. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 27. Ao Município compete:

I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento total ou compartilhado com outras esferas de governo;

II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;

III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;

IV - avaliação técnica por parte do profissional de serviço social quanto às condições para o recebimento do benefício.

Parágrafo único. O órgão gestor da política de assistência social deverá encaminhar relatório destes serviços, bimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social – COMASI.

Art. 28. Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete:

I - fornecer ao Município informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais;

II - avaliar e reformular se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão, remetendo sua decisão ao Executivo para regulamentação, conforme disponibilidade orçamentária.

Art. 29. Conforme o art. 13, inciso I, da Lei Federal n.º 8.742, de 1993, caberá ao Estado destinar a sua participação no co-financiamento dos benefícios eventuais junto ao Município, a partir de:

I - verificação se está em conformidade com as regulamentações específicas;

II - levantamento da situação de vulnerabilidade e risco social do município em índices de mortalidade e de natalidade;

III - discussão junto ao Conselho Estadual de Assistência Social.

Art. 30. São também considerados benefícios eventuais aqueles que têm por finalidade suprir necessidades básicas decorrentes de situações de vulnerabilidades social.

Parágrafo único. As modalidades de que trata o caput deste artigo terão regulamentação específica.

Art. 31. A regulamentação dos benefícios eventuais e sua inclusão na Lei Orçamentária do Município, bem como sua implementação dar-se-á no prazo de até 6 (seis) meses a contar da data de publicação desta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 2.874, de 30 de março de 2009.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 3 de junho de 2014.

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal