Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
PROJETO DE LEI 94/2021 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.
EMENDA Nº 4/2021 - ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art 1º Fica suprimido os §§ 4º 5º e 6º do art. 23 do Projeto de Lei nº 094/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23.(...)
§ 4º - Em face do disposto no art. 166, § 14, da Constituição, e uma vez publicada a lei orçamentária para 2022 e identificada pelo Chefe do Executivo a existência de impedimentos de ordem técnica em relação às emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão adotadas as seguintes medidas com o objetivo de solucionar essas pendências(SUPRIMIDO)
I– nos primeiros trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o prefeito indicará e especificará à Câmara Municipal os impedimentos de ordem técnica identificados;
II– a Câmara Municipal decidirá, por meio da Mesa Diretora e consultados os autores das emendas, se fará mudanças no seu conteúdo e encaminhará ao Executivo, no prazo de trinta dias do recebimento da comunicação, proposta para sanar os impedimentos apontados, ou, se entender que estes são descabidos, deverá abster-se dessa providência.
III– recebidas às propostas, o Prefeito deverá, no prazo de 15 dias úteis, apresentar à Câmara Municipal projeto de lei propondo as modificações solicitadas pelo Legislativo, ou, se entender serem ilegais ou descabidas as modificações, recusará as propostas e apresentará as respectivas fundamentações de ordem técnica e/ou jurídica.
§ 5º - Se as medidas estabelecidas no § 4º se revelarem infrutíferas, ficará a cargo do Executivo avaliar se os impedimentos de ordem técnica comportam solução por meio dos mecanismos legais que regem os orçamentos públicos e, se julgar inviável essa opção, aplicar-se-á o disposto no § 6º. (SUPRIMIDO)
§ 6º - Esgotadas, sem sucesso, as possibilidades de que tratam os §§ 4º e 5º, as emendas parlamentares individuais aprovadas perderão, automaticamente, o caráter obrigatório de execução, na forma determinada pelo art. 166-A, § 13, da Constituição, podendo seus recursos ser utilizados para cobertura de créditos adicionais autorizados na lei orçamentária ou em lei específica. (SUPRIMIDO)
LAERCIO LOPES PRESIDENTE |
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JULIO CESAR COSTA ALMEIDA VICE-PRESIDENTE | PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS MEMBRO |
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ANDREI ALBERTO MÜZEL MEMBRO | DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI MEMBRO |
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