Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
Obter Propositura em formato PDF
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A violência afeta mulheres de todas as classes sociais, etnias e regiões brasileiras. Atualmente a violência contra as mulheres é entendida não como um problema de ordem privada ou individual, mas como um fenômeno estrutural, de responsabilidade da sociedade como um todo.
Apesar dos números relacionados à violência contra as mulheres no Brasil serem alarmantes, muitos avanços foram alcançados em termos de legislação, sendo a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) considerada pela ONU uma das três leis mais avançadas de enfrentamento à violência contra as mulheres do mundo.
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, mais conhecida como Convenção de Belém do Pará, define violência contra a mulher como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada” (Capitulo I, Artigo 1º).
A Lei Maria da Penha apresenta mais duas formas de violência – a moral e a patrimonial, que, somadas às violências física, sexual e psicológica, totalizam as cinco formas de violência doméstica e familiar, conforme definidas em seu artigo 7º.
Em 2015, a Lei 13.104/2015, alterou o Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e inclui o feminicídio no rol dos crimes hediondos. O feminicídio, então, passa a ser entendido como homicídio qualificado contra as mulheres “ por razão de condição de sexo feminino”.
É chegada a hora de agirmos no âmbito da municipalidade, instalando o enfrentamento à violência contra a mulher como prioridade e urgência, impedindo que criminosos do tipo tenham acesso a nomeações no serviço público municipal.
No que tange a constitucionalidade dessa Casa de Leis, para tratar do assunto em comento, cabe dizer que o Chefe do Poder Executivo tem iniciativa legislativa reservada para a criação e extinção de cargos públicos e seu provimento (art. 61,§1º, II a e c, da Constituição Federal), não se situa, entretanto, no domínio dessa reserva o estabelecimento de condições para o provimento de cargos públicos, a exemplo do deliberado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente as normas impeditivas do nepotismo em âmbito municipal, consoante ao Tema 29 em Repercussão Geral na Suprema Corte, a saber:
“Leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo”.
Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a ausência de vício de iniciativa, devo informar que a proposição aqui apresentada é inspirada na Lei Municipal nº 5.849/2019 do Munícipio de Valinhos/SP, que, inclusive, foi levada ao Supremo Tribunal Federal para averiguação da sua constitucionalidade por suposta alegação de usurpação de competência do Poder Executivo.
O STF, no julgamento do recente Recurso Extraordinário nº 1.308.883, proposto pela Mesa da Câmara Municipal de Valinhos, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 5.849/2019, de autoria parlamentar, para vedar a nomeação de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha pela Administração Pública. Na ocasião, a conclusão do Ministro Edson Fachin foi de que:
Na verdade, ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do município, condenados nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006, a norma impugnada impôs regra geral de moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação independem de lei sem sentido estrito e não se submetem a uma interpretação restritiva.
Noutras palavras, não há qualquer vicio de constitucionalidade na presente proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal, já reconheceu que vereador pode legislar para criar a Lei que veda a nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha em cargos na Administração.
Por todo o exposto, aguado a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade e proteção aos direitos da mulher.
Respeitosamente:
PROJETO DE LEI 0123/2021
Autoria: Débora Marcondes
Veda a nomeação para cargos em comissão e função de confiança de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), no município de Itapeva/SP e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica vedada a Nomeação, no âmbito dos Poderes Executivos e Legislativo, Municipal para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e funções de confiança, de pessoas que tenham sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, no Município de Itapeva/SP.
Parágrafo Único. A vedação de que trata a presente Lei se inicia com a condenação em decisão transitada em julgado, e se extingue com o comprovado cumprimento integral da pena.
Art. 2º. O agente já nomeado e que se enquadrar no disposto do art. 1º, deverá ser exonerado dentro de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art.3º. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a regulamentação desta Lei, contados de sua publicação.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 23 de junho de 2021.
DÉBORA MARCONDES
VEREADORA - PSDB
Proposituras Acessórias
PROJETO DE LEI 123/2021 - Veda a nomeação para cargos em comissão e função de confiança de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), no município de Itapeva/SP e dá outras providências
EMENDA Nº 1/2021 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Art. 1º Altera a redação do artigo 3º do Projeto de Lei 123/2021, que passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 15 de julho de 2021.
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA PRESIDENTE | |
RONALDO PINHEIRO DA SILVA VICE-PRESIDENTE | JULIO CESAR COSTA ALMEIDA MEMBRO |
CÉLIO CESAR ROSA ENGUE MEMBRO | DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI MEMBRO |
|