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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação, o Projeto de Lei ora anexo que “DISPÕE sobre a autorização para o Executivo implementar fontes alternativas de geração e fornecimento de energia elétrica nas Unidades Básicas de Saúde em casos de interrupção de seu fornecimento normal.”.

A instabilidade de energia ou até mesmo a sua falta por um longo período de tempo pode acarretar a perda da eficácia de medicamentos e insumos, principalmente os imunobiológicos do programa nacional de Saúde.

Essa instabilidade no caso das vacinas, durante o período que ficam sem refrigeração, podem colocar em risco a segurança e eficácia, e quando verificadas que são inadequadas para administração em humanos, devem ser descartadas. Neste aspecto, lembramos que a nação brasileira está vivenciando a crise do COVID-19, onde com a falta de energia, além do prejuízo ao erário, descarta-se a oportunidade de salvar vidas

Atenciosamente,


PROJETO DE LEI 0131/2021

Autoria: Aurea Rosa

DISPÕE sobre a autorização para o Executivo implementar fontes alternativas de geração e fornecimento de energia elétrica nas Unidades Básicas de Saúde em casos de interrupção de seu fornecimento normal.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica autorizado o poder Executivo implantar fontes alternativas de geração e fornecimento de energia elétrica nas Unidades Básicas de Saúde em caso de interrupção de seu fornecimento normal

Parágrafo único: A implantação da fonte alternativa tem os seguintes objetivos:

a)preservação dos insumos e das vacinas.

b)viabilizar o enfrentamento de problemas relacionados a interrupções no fornecimento de energia elétrica nas unidades básicas de saúde.

Art. 2º Fica autorizado o poder Público realizar a aquisição de geradores próprios de energia elétrica.

Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 7 de julho de 2021.

AUREA ROSA

VEREADORA - PP