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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 12 de agosto de 2014.

MENSAGEM Nº 064 / 2014

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “Institui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI no Município de Itapeva/SP”.

Através da presente propositura pretende o Poder Executivo manter no Município de Itapeva/SP, com algumas adequações, o já vencido Programa de Parcelamento Incentivado – PPI instituído pela Lei Municipal 3.501, de 1º de março de 2013.

Com o novo PPI, a regularização de créditos decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, estender-se-á a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.

O parcelamento poderá ser em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, ficando garantida ao sujeito passivo a redução em até 100% (cento por cento) de multa e juros de mora, desde que o valor mínimo da parcela seja de R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoas físicas ou jurídicas.

Assim como na lei anterior, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no dia da formalização do pedido de ingresso no PPI, e as demais, a cada 30 (trinta) dias subsequentes, sendo que, o ingresso no PPI poderá ocorrer até o último dia útil do décimo segundo mês subsequente à publicação da lei, podendo ser prorrogado uma única vez por decreto, em até 12 (doze) meses, desde que justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.

Oportuno destacar-se que, na prática, o PPI não acarretará em perdas ao erário municipal, mas sim no aumento da arrecadação, uma vez que elevará o volume de receitas, compensando, assim, com a renúncia de receita que na teoria este projeto representa, conforme exegese do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar n.º 101/2000).

Assim sendo, certo é que, como o montante inscrito em divida ativa é alto, em relação à arrecadação própria do Município, o incentivo tributário que ora se pretende instituir não virá a comprometer o equilíbrio fiscal do orçamento, muito pelo contrario, vindo a aumentar a arrecadação, até mesmo por ter prazo específico para a solicitação dos benefícios nela autorizados.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 102/2014

Institui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI no Município de Itapeva/SP.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.

§ 1º Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento, inclusive aqueles homologados pelo programa instituído pela Lei Municipal n.º 2.303, de 6 de julho de 2005; Lei Municipal 2.938, de 30 de julho de 2009; Lei Municipal n.º 3.055, de 27 de abril de 2010; pela Lei Municipal n.º 3.155, de 29 de dezembro de 2010; e pela Lei Municipal n.º 3.501, de 1º de março de 2013.

§ 2º O PPI será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Secretaria Municipal de Governo e Negócios Jurídicos, sempre que necessário, e observado o disposto nesta Lei.

Art. 2º O ingresso no PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme o disposto nesta Lei.

§ 1º Os débitos tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 2º Os débitos tributários não constituídos, incluídos no PPI por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso.

§ 3º A formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser efetuada até o último dia útil do décimo segundo mês subsequente à publicação desta lei.

§ 4º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme o disposto nesta Lei, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação desta Lei, com as opções de parcelamento previstas no art. 5º.

§ 5º O Poder Executivo poderá prorrogar uma única vez por decreto, em até 12 (doze) meses, o prazo fixado no § 3º deste artigo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.

§ 6º Caso o Poder Executivo entenda necessária nova prorrogação esta deverá ser feita através de lei.

Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PPI implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme o disposto nesta Lei.

§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.

§ 3º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados pelo autor da demanda para pagamento do débito.

Art. 4º Os débitos tributários incluídos no PPI poderão ser pagos da seguinte forma:

I – a vista, com pagamento do valor principal com redução de 100% (cem por cento) de multa e de juros de mora, desde que o ingresso no PPI se dê por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, até o último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação desta lei;

II – parcelados em até 6 (seis) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) de multa e dos juros de mora;

III – parcelados em até 12 (doze) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) de multa e dos juros de mora;

IV – parcelados em até 18 (dezoito) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) de multa e dos juros de mora;

V – parcelados em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) de multa e dos juros de mora;

VI – parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento) de multa e dos juros de mora;

VII – parcelados em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, com redução de 40% (quarenta por cento) de multa e dos juros de mora;

VII – parcelados em até 42 (quarenta e duas) prestações mensais, com redução de 30% (trinta por cento) de multa e dos juros de mora;

IX – parcelados em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, com redução de 20% (vinte por cento) de multa e dos juros de mora.

§ 1º Em caso de pagamento parcelado o valor das custas, devidas ao Município, deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.

§ 2º O Poder Executivo poderá prorrogar, mediante decreto, por iguais e sucessivos períodos, desde que cada prorrogação não seja superior a 90 (noventa) dias, o prazo fixado no inciso I do caput deste artigo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.

Art. 5º O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal do débito tributário consolidado, calculado na conformidade do art. 4º, sendo que nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Parágrafo único. O montante residual ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso de quitação do montante principal.

Art. 6º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no dia da formalização do pedido de ingresso no PPI, e as demais, a cada 30 (trinta) dias subsequentes, para qualquer opção de pagamento tratada no art. 4º desta lei.

Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

Art. 7º O ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.

§ 1º A homologação do ingresso no PPI dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 4º desta lei.

§ 2º A homologação dos créditos que o sujeito passivo tenha contra o Município de Itapeva, apresentados à compensação prevista no art. 10, dar-se-á na forma do disposto nesta Lei.

§ 3º O ingresso no PPI impõe, ainda, ao sujeito passivo, o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o § 1º deste artigo.

Art. O sujeito passivo será excluído do PPI, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, em especial o disposto no § 3º do artigo anterior;

II – deixar de efetuar o pagamento de duas parcelas consecutivas ou estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;

III – a não comprovação da desistência de que trata o art. 3º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação dos débitos tributários do PPI;

IV – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI.

§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa.

§ 2º O PPI não configura novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.

§ 3º Uma vez excluído do PPI, o sujeito passivo poderá efetuar novo parcelamento apenas uma única vez sob a égide da presente Lei.

§ 4º A quantidade de prestações do novo parcelamento ficará adstrita ao número de parcelas vencidas sem pagamento.

Art. 9º Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 10. O sujeito passivo poderá compensar do montante principal do débito tributário, calculado na conformidade do art. 3º desta lei, o valor de créditos líquidos, certos e não prescritos vencidos até o mês de dezembro de 2013, que tenha contra o Município de Itapeva, incluindo prestações da dívida pública, excluídos os relativos a precatórios judiciais, permanecendo no PPI o saldo do débito que eventualmente remanescer.

Parágrafo único. O sujeito passivo que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará na data da formalização do pedido de ingresso no PPI, além do valor dos débitos a parcelar, o valor de seus créditos líquidos, indicando a origem respectiva.

Art. 11. Os débitos não tributários, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, poderão ser incluídos no PPI, exceto os débitos:

I – referentes a infrações à legislação de trânsito;

II – de natureza contratual.

Parágrafo único. O débito não tributário será consolidado observando-se o disposto no art. 3º desta lei.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 12 de agosto de 2014.

JOSÉ ROBERTO COMERON

PREFEITO MUNICIPAL