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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 10 de setembro de 2014.

MENSAGEM Nº 068 / 2014

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a concessão de Auxílio Alimentação ao servidor público municipal, na forma que especifica”.

Através da presente propositura pretende o Executivo instituir o Auxílio Alimentação a ser concedido aos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta do Município de Itapeva/SP, em efetivo exercício, através do fornecimento de cesta básica ou vale alimentação, cabendo ao servidor manifestar previamente a opção pela forma de recebimento do benefício, a ser custeado integralmente pelo órgão a que o beneficiário estiver vinculado.

O valor do Vale Alimentação será de R$ 100,00 (cem reais) podendo ser aumentado a critério da Administração Municipal, mediante Decreto, resguardada a possibilidade orçamentária e financeira.

Por seu turno, o valor da cesta básica, apurado em procedimento realizado pelo Município, deverá ser inferior ao valor do Vale Alimentação, sob pena de cessar o direito a opção do servidor pela modalidade de recebimento, passando a ser disponibilizado obrigatoriamente através do Vale Alimentação.

Atualmente, por mês, como forma de auxiliar na alimentação de seus servidores, o Município somente disponibiliza, mediante rateio do custo, uma cesta básica.

Assim sendo, pretende-se ampliar a concessão do benefício estendendo a possibilidade ao vale alimentação mediante o crédito financeiro a ser utilizado em estabelecimentos destinados a alimentação.

Em atendimento ao disposto nos art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000), estimado o impacto financeiro e orçamentário da despesa com pessoal oriunda da criação proposta, na forma do Anexo, aduz-se a possibilidade jurídica e contábil que respalda a apresentação do presente Projeto de Lei.

Ante o exposto, bem como diante do compromisso da Administração Municipal em conceder o benefício a partir deste mês de setembro de 2014, requer-se a esta Casa Legislativa a aprovação da presente propositura em regime de urgência.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 109 / 2014

DISPÕE sobre a concessão de Auxílio Alimentação ao servidor público municipal, na forma que especifica.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Art. 1º Fica instituído o Auxílio Alimentação a ser concedido aos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta do Mu-nicípio de Itapeva/SP, em efetivo exercício, através do fornecimento de:

I – cesta básica, contendo produtos alimentares e de necessidade essencial, em espécie; ou

II – vale alimentação, em crédito financeiro a ser utilizado em estabelecimentos destinados a alimentação.

§ 1º As duas modalidades de Auxílio Alimentação não são acumuláveis, cabendo ao servidor manifestar previamente a opção pela forma de recebimento do benefício, sendo que eventual inércia do interessado ensejará na concessão por meio de vale alimentação.

§ 2º Poderá o servidor alterar a opção pela modalidade de recebimento de Auxílio Alimentação na forma que dispuser Decreto regulamentar.

§ 3º Poderá o servidor público municipal manifestar recusa ao recebimento do benefício, desde que o faça através de Termo específico fornecido pela Coordenadoria de Recursos Humanos.

§ 4º O Auxílio Alimentação, em qualquer de suas modalidades, será custeado integralmente pelo órgão a que o beneficiário estiver vinculado.

Art. 2º O servidor que acumule cargos ou empregos no quadro do Município de Itapeva/SP, na forma da Constituição Federal, fará jus a percepção de um único Auxílio Alimentação, mediante opção.

Seção I

Da Cesta Básica

Art. 3º A cesta básica compreenderá, no mínimo, os seguintes gêneros alimentícios:

I – 10kg (dez quilos) de arroz tipo 2 (agulhinha);

II – 10kg (dez quilos) de açúcar cristal;

III – 5kg (cinco quilos) de feijão carioquinha;

IV – 4 (quatro) latas de óleo;

V – 1kg (um quilo) de sal;

VI – 1kg (um quilo) de café;

VII – 2kg (dois quilos) de macarrão;

VIII – 1kg (um quilo) de farinha de trigo;

IX – 1kg (um quilo) de farinha de milho;

X – 2 (duas) latas de extrato de tomate.

Seção II

Do Vale Alimentação

Art. 4º O Vale Alimentação será concedido em crédito financeiro a ser utilizado em estabelecimentos destinados a alimentação, pago pela Administração Municipal Direta ou Indireta, conforme o caso, mediante cartão específico, e terá caráter indenizatório.

Parágrafo único. O valor do Vale Alimentação será de R$ 100,00 (cem reais) podendo ser aumentado a critério da Administração Municipal, mediante Decreto, resguardada a possibilidade orçamentária e financeira.

Art. 5º O Vale Alimentação não será:

I – incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

II – configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

III – caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º O Auxílio Alimentação, em qualquer de suas modalidades, será colocado à disposição do servidor até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço público.

§ 1º As cestas básicas serão disponibilizadas aos servidores públicos municipais em local previamente estabelecido pela Administração, através de liberação para sua retirada, por meio de cartão eletrônico fornecido pela Coordenadoria de Recursos Humanos.

§ 2º As cestas básicas não retiradas pelo servidor no local estabelecido em até 30 (trinta) dias, contados do quinto dia útil do mês subsequente ao mês de referência, serão destinadas ao Fundo Social der Solidariedade para atender às necessidades e problemas sociais locais.

§ 3º O Vale Alimentação a ser concedido mediante cartão específico será disponibilizado com a liberação do crédito mensal no prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 7º Considerar-se cessado o direito a opção do servidor pela modalidade de recebimento do Auxílio Alimentação, passando a ser disponibilizado obrigatoriamente através do Vale Alimentação, caso o valor da cesta básica, apurado em procedimento realizado pelo Município, seja superior ao estabelecido no parágrafo único do art. 4º.

Art. 8º Aplicam-se as disposições desta Lei:

I – aos ocupantes de cargos eletivos;

II – aos agentes políticos;

III – aos servidores do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva – IPMI;

IV – àqueles em gozo de benefício previdenciário temporário;

V – aos Conselheiros Tutelares;

VI – aos estagiários;

VII – aos Agentes Comunitário de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias;

VIII – aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo àqueles que exercerem o magistério no Município em caráter eventual;

IX – aos servidores públicos vinculados ao Governo do Estado de São Paulo, colocados à disposição do Município em virtude da execução de Termo de Convênio celebrado entre os partícipes, enquanto exercerem funções de apoio do quadro de servidores do Município;

X – ao menor aprendiz;

XI – às servidoras em gozo de licença maternidade e por adoção;

XII – aos servidores aposentados e aos pensionistas, desde que o benefício previdenciário tenha sido concedido antes do início da vigência desta Lei.

Art. 9º Não será concedido Auxílio Alimentação ao servidor que tiver faltado mais de 2 (duas) vezes no mês anterior, não sendo computadas para o efeito deste artigo aquelas abonadas pelo chefe imediato na forma da lei.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação previamente autorizada pelo superior imediato, do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, com ou sem deslocamento da sede.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2014.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 564, de 30 de março de 1992; Lei Municipal n.º 719, de 5 de janeiro de 1994; Lei Municipal n.º 792, de 22 de março de 1995; e Lei Municipal n.º 1.595, de 2 de outubro de 2000.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 10 de setembro de 2014.

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal