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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei dispõe sobre a inclusão de conceitos de educação financeira na Rede Municipal de Ensino de Itapeva

Primeiramente, para se evitar a arguição de inconstitucionalidade da norma em discussão por usurpação de competência do Executivo, cabe esclarecer as seguintes questões.

A matéria veiculada no projeto em estima não visa criar qualquer disciplina e nem mesmo matéria na grade da rede de ensino municipal, por se reconhecer que essa competência é do Chefe do Poder Executivo, a intenção é apenas criar diretrizes para que conceitos de educação financeira sejam abordados dentro da disciplina que melhor se alinhar a temática, essa sim competência do gestor municipal.

Deve ser ponderado também que a propositura não cogita da criação de serviço público, mas tão somente estabelece diretriz a ser observada na prestação do referido serviço de educação.

Há que se observar que não há na Lei Orgânica do Município dispositivo que assegure a iniciativa de projetos de lei relacionados ao tema serviços públicos apenas ao Sr. Prefeito e nem poderia ser diferente na medida em que no âmbito federal as normas previstas na Carta Magna que disciplinam o processo legislativo – reconhecidas como de reprodução obrigatória na esfera estadual e municipal – não preveem tal reserva de iniciativa.

Devo lembrar ainda que a Base Nacional Curricular Comum – BNCC, elencou nas competências específicas de Matemática para o Ensino Fundamental, o estudo de conceitos básicos de educação financeira, muitas vezes atrelado apenas a matéria de porcentagem. Assim, considerando que a educação financeira já é prevista como tema a ser abordado nas escolas, o presente projeto de lei visa elencar as diretrizes para sua aplicação em âmbito local.

Não é demais lembrar que a Constituição Federal concede aos municípios a competência suplementar em virtude do disposto no art. 30, II, da CF, ou seja, eles podem complementar a legislação federal nas matérias que envolvam os assuntos de interesse local (Art. 30, I, CF), e nas matérias que envolvam os arts. 23 e 24, ambos da CF.

Portanto, o presente projeto de lei visa suplementar a BNCC (Art. 30, II, CF) ao elencar os conceitos que devem ser abordados dentro da temática de educação financeira em âmbito local (Art. 30, I, CF).

Assim, busca a propositura melhorar não só a qualidade da educação oferecida pelo Município, bem como objetiva conscientizar a população.

Caso ainda restem dúvidas sobre a inexistência de reserva de iniciativa ao Poder Executivo Municipal para tratar da matéria aqui ventilada, trago o Parecer nº 414/2017, da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de São Paulo, que opinou sobre assunto de estreita semelhança com o aqui apresentado.

Por fim, a propositura em discussão busca melhorar não só a qualidade da educação oferecida pelo Município, bem como objetiva conscientizar a população a respeito de suas finanças.

Visto isso, cabe ressaltar que a relevância do projeto de lei é inegável, uma vez que, de acordo com dados divulgados pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o percentual de família endividas no país chegava a 66,5% em outubro de 2020. Isso revela a necessidade de criação de políticas públicas que visam conscientizar a população sobre o controle de suas finanças, com o objetivo, até mesmo, de evitar problemas futuros, como depressão, ansiedade e transtornos psicológicos, criando novas demandas ao sistema público de saúde.

Por esse motivo, apresento o presente Projeto de Lei para inclusão de conceitos de educação financeira na Rede Municipal de Ensino de Itapeva, a partir do sexto ano, com o objetivo de passar conceitos básicos de educação financeira para crianças da educação básica, o que proporcionará base para uma boa gestão, conscientização sobre suprimento de necessidades básicas, programação para a concretização de planos e metas e a importância de ser um consumidor consciente e responsável por seu futuro e pela economia do País como um todo.

Solicito, portanto, apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis para apreciação e aprovação do presente projeto de lei.

Respeitosamente:


PROJETO DE LEI 0143/2021

Autoria: Débora Marcondes

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE CONCEITOS DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art.1º Serão abordados na Rede Municipal de Ensino, a partir do sexto ano, conceitos sobre educação financeira, visando oferecer aos alunos noções sobre:

I – conceitos de finanças pessoais, classificação de receitas e despesas, montagem de orçamento familiar, balanço positivo e negativo e suas consequências, reconhecimento dos diferentes meios de pagamento (dinheiro, cheque, cartões de débito, crédito e pix);

II –difusão de princípios como consumo e descarte conscientes, uso responsável do crédito, importância da poupança para o futuro e da formação de patrimônio por meio de compras programadas;

III –desenvolvimento de habilidades de reconhecimento de priorização das necessidades, planejamento e poupança para concretização de planos e metas, negociação de compras, criação de fundo de reserva emergencial, noções básicas sobre juros em financiamentos e aplicações financeiras;

IV–fomento da valorização do trabalho, da atuação do indivíduo como agente ativo e responsável por suas escolhas financeiras e da importância da poupança, seja para fundo emergencial ou para concretização de planos e metas de segurança futura.

Art. 2º Os conceitos de educação financeira poderão ser abordados nas disciplinas da grade curricular obrigatória que guardem pertinência com o tema e o projeto político-pedagógico da escola.

Art. 3º Para a execução do disposto do art. 1º, também poderão ser promovidos cursos sobre direitos fundamentais e cidadania, ministrados por professores da rede municipal de ensino ou palestrantes convidados.

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.

Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 4 de agosto de 2021.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB