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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Projeto de Lei 138/2021 – Prefeito Municipal Mário Tassinari – “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município e dá outras providências”.
EMENDA Nº 001/21 – Comissão de LJRPL
Art. 1º. Fica alterada a redação do Parágrafo Único, do artigo 2º, do Projeto de Lei nº 138/21 que “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2. (...):
(...)
Parágrafo único. Visando alcançar as diretrizes acima descritas, o Poder Público Municipal, poderá realizar parceria com a iniciativa privada para:
(...)
Art. 2º. Fica alterada a redação do “caput” do artigo 37, do Projeto de Lei nº 138/21 que “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37. É proibido o despejo irregular, conforme definição do inciso XXV, do artigo 7º, desta Lei, de todo e qualquer tipo de resíduo sólido, devendo o gerador promover sua adequada segregação na fonte e acondicionamento.
Art. 3º. Fica renumerado o §1º, do artigo 39, do Projeto de Lei nº 138/21 que “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39. (...)
Parágrafo único. A regulamentação priorizará a implantação da logística reversa nas cadeias produtivas considerando o grau de impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos sólidos gerados, bem como os efeitos econômicos e sociais decorrentes de sua adoção.
Art. 4º. Fica alterada a redação da alínea “a”, do inciso III, do artigo 40, do Projeto de Lei nº 138/21 que “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40. (...):
(...)
III. (...)
a) aplica-se o disposto na legislação vigente.
(...)
Art. 5º. Fica alterado o inciso II, do artigo 55 do Projeto de Lei nº 138/21 que “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55. (...)
(...)
II. Possuir dimensões máximas de até 2,80 (dois metros e oitenta centímetros) de cumprimento, 1,80 (um metro e oitenta centímetros) de largura, 1,60 (um metro e sessenta centímetros) de altura e capacidade de volume máximo de 8,10m³ (oito metros e dez centímetros cúbicos).
Art. 6º. Fica renumerado o Parágrafo único, do artigo 73, do Projeto de Lei nº 138/21 que “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 73. (...)
(...)
§ 4º. O pedido de prorrogação de prazo não suspenderá os efeitos da notificação.
.Art. 7º. Fica alterado o inciso III, do artigo 74 do Projeto de Lei nº 138/21 que “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. (...)
(...)
III. Desde que haja informações no cadastro fiscal municipal, realizado para essa finalidade e atualizado há pelo menos 24 (vinte e quatro meses), com a devida confirmação de recebimento pela pessoa jurídica, sócio gerente ou preposto, a notificação poderá ser realizada por endereço eletrônico (e-mail), aplicativo WhatsApp ou outro meio tecnológico.
(...)
Art. 8º. Fica alterado o Parágrafo 2º, do artigo 78, do Projeto de Lei nº 138/21 que “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78. (...)
(...)
§ 2º. Na aplicação das multas, o órgão Executivo Municipal de meio ambiente, sem prejuízo da reparação do dano, levará em consideração a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como, a proporção do dano causado ao meio ambiente e a capacidade econômica do infrator, considerando primeiro as agravantes e em seguidas as atenuantes, na proporção de 1/6 a 1/3, cumulativamente, mediante deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA.
(...)
Art. 9º. Ficam alterados o Parágrafo 3º, as alíneas “a”, “b” e “c”, e acrescidas as alíneas “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p”, “q” e “r”, ao artigo 78 do Projeto de Lei nº 138/21 que “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78 (...)
(...)
§ 3º. São consideradas circunstâncias agravantes se a infração for praticada:
a) de forma reincidente nas infrações de natureza ambiental;
b) para obter vantagem pecuniária;
c) coagindo outrem para a execução material da infração;
d) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
e) concorrendo para danos à propriedade alheia;
f) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
g) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
h) em período de defeso à fauna;
i) em domingos ou feriados;
j) à noite;
k) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
(...)
Art. 10. Fica alterado o Parágrafo 4º, as alíneas “a”, “b” “c” e “d” e acrescida a alínea “e”, ao artigo 78 do Projeto de Lei nº 138/21 que “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78 (...)
(...)
§ 4º. São consideradas circunstâncias atenuantes:
a) acidente sem dolo;
b) comunicação à autoridade ambiental, de forma imediata e espontânea do dano causado;
c) a adoção imediata e espontânea de medidas cabíveis de reparação, proteção ambiental e/ou mitigação dos danos causados;
d) colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;
e) baixo grau de instrução ou escolaridade do agente.
Art. 11. Fica alterado o Parágrafo 2º, do artigo 79, do Projeto de Lei nº 138/21 que “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 79. (...)
(...)
§ 2º. Na aplicação de multas sucessivas pela mesma infração, será observado intervalo de 20 (vinte) dias, entre uma autuação e outra, desde que não seja objeto de recurso pendente de julgamento.
Art. 12. Fica renumerada a alínea “e”, do inciso I, do artigo 80, do Projeto de Lei nº 138/21 que “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 80. (...)
I.(...)
(...)
d) utilização de equipamentos em más condições de higiene e estado de conservação;
(...)
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 05 de agosto de 2021.
MARINHO NISHIYAMA PRESIDENTE | |
RONALDO PINHEIRO VICE-PRESIDENTE | JULIO ATAIDE MEMBRO |
CÉLIO ENGUE MEMBRO | DÉBORA MARCONDES MEMBRO |