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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

PROJETO DE LEI Nº 114/14

Excelentíssimo Senhores Vereadores:

O Congresso aprovou e foi sancionada a lei nº 12.994, de 17 de Junho de 2014, que fixa em R$ 1.014,00, o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. A referida legislação também define que esses profissionais irão trabalhar 40 horas semanais, exclusivamente em ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas nos municípios brasileiros.

Consta da citada lei que os profissionais mencionados terão metas em suas atividades e serão avaliados constantemente e de maneira transparente, visando a obtenção dos resultados.

Dessa forma, os municípios brasileiros necessitam adequar os salários desses profissionais ao piso nacional, por meio de projeto de lei aprovado pelos vereadores. Algumas cidades já adotaram essa medida e o município de Itapeva também deve fazê-lo como forma de valorizar a referida categoria profissional.

Diante da situação, estamos propondo esse projeto de lei autorizando o Executivo Municipal a adequar os vencimentos dos agentes comunitários, pois se trata importantes profissionais para a área de saúde, cujas ações contribuem para melhorar a qualidade de vida das pessoas.

Contando com o unânime apoio dos nobres colegas para a aprovação desta proposta, subscrevemo-nos,

Respeitosamente.

PROJETO DE LEI Nº 114/14

VEREADOR MARMO FOGAÇA - PSDB

Autoriza o Executivo Municipal a fixar o piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias do Município, em conformidade com a Lei Federal nº 12.994, de 17 de Junho de 2014.

A Câmara Municipal de Itapeva

Estado de São Paulo APROVA

o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a adequar o piso dos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, passando a ser no valor de R$ 1.014, 00 (Um mil e quatorze reais) mensais, para uma jornada de 40 horas semanais, integralmente dedicada a ações e serviços de promoção de saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 12.994, de 17 de Junho de 2014.

Art. 2º Fica também autorizado a alterar a Referência Salarial do Agente Comunitário de Saúde atualmente enquadrado na Referência A, Grau 1 da tabela de vencimentos instituída pela Lei 386/89, com a carga horária de 40 horas semanais, incluindo Sábado e Domingo, com descanso de 02 dias úteis por semana.

Art. 3º Autoriza o Executivo a remanejar dotação orçamentária para o cumprimento nos dispostos nos artigos 1º e 2º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos produzidos a partir da publicação da Lei Federal nº 12.994, em 18 de Junho de 2014, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 26 de setembro de 2014.

MARMO FOGAÇA

VEREADOR - PSDB